segunda-feira, 24 de agosto de 2009

NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA - CAPITULO II- SEÇÃO I

CAPÍTULO II


DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL


SEÇÃO I


DAS ATRIBUIÇÕES


1. Aos ofícios de justiça serão atribuídos, de acordo com suas respectivas varas, os serviços do Cível, da Família e das Sucessões, da Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho, do Crime, do Júri, das Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e da Corregedoria Permanente.

2. Aos ofícios de justiça competem os serviços do foro judicial, incluídos os do contador e partidor, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.

2.1. Em cada comarca de terceira entrância há um ofício de distribuição judicial ao qual incumbem os serviços de distribuição cível e criminal, além do arquivo geral.

2.2. Nas comarcas e foros distritais de segunda entrância, com mais de uma vara, há uma seção de distribuição judicial.

2.3. Nas demais comarcas em que há uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição.














BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 16
CAP. II - 2





3. As execuções fiscais estaduais e municipais e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais, na Comarca da Capital, são processadas pelo Ofício de Execuções Fiscais.

3.1. Nas demais comarcas tais execuções e ainda as de interesse da União, bem como de suas entidades autárquicas ou paraestatais, são processadas pelo Ofício de Justiça ou Serviço Anexo Fiscal autorizado pelo Conselho Superior da Magistratura.

3.2. A inutilização ou incineração de processos de execuções fiscais só poderá ocorrer em relação àqueles arquivados há mais de 1 (um) ano, em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo.

3.3. Essa autorização será precedida de informação prestada pelo Diretor do Ofício do Anexo Fiscal ou Cartório Judicial ao MM. Juiz Corregedor Permanente, relacionados todos os feitos, que se encontrem nas condições do subitem 3.2, precedente.

3.4. Será formado expediente próprio, que tramitará pelo Cartório ou Anexo, colhendo-se a manifestação da Fazenda e subseqüente publicação de edital, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para conhecimento de terceiros, decidindo o Juiz Corregedor Permanente acerca de eventual reclamação, cabendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias à Corregedoria Geral da Justiça.

3.5. Esgotado o prazo do edital, sem nenhuma reclamação, será designado local, dia e hora para o ato de inutilização ou incineração, lavrando-se o termo respectivo, minudenciando-se os números dos processos.















BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 17
CAP. II - 2-A





3.6. As fichas de andamento deverão ser mantidas em cartório, anotando-se a causa da extinção e o número do processo do expediente de incineração ou inutilização, servindo de base para futura expedição de certidões. O mesmo procedimento deverá ser observado pelo Cartório do Distribuidor.

4. Os escrivães-diretores deverão distribuir os serviços entre os servidores do ofício de justiça, segundo a categoria funcional de cada um.

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