segunda-feira, 24 de agosto de 2009

NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA - CAPITULO XII

BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 17
CAP. XII - 1





CAPÍTULO XII


DO PLANTÃO JUDICIÁRIO



SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS



Subseção I

Competência


1. O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente:
a) ao conhecimento dos pedidos de “habeas corpus” em que figurar como coatora autoridade policial;
b) ao atendimento de pedidos de cremação de cadáver;
c) ao conhecimento de requerimento para a realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade;
d) à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em caso de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência;
e) à apreciação dos pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos;
f) ao conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão;
g) ao exame de representação da autoridade policial, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;














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h) ao conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e de adolescentes recolhidos pelos agentes da autoridade, e de outras ocorrências envolvendo menores, de comprovada urgência ou necessidade;
i) às comunicações de prisão em flagrante delito;
j) ao conhecimento de pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dívidas, bem como a conseqüente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto;
l) ao conhecimento de pedidos de protestos formados a bordo.

1.1. A enumeração do “caput” deste item é taxativa, não podendo o Magistrado apreciar outros pedidos não expressamente previstos neste Capítulo.

2. A competência do Juiz de Direito do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbindo-lhe comunicar ao responsável pelo plantão policial da sede o endereço ou telefone onde poderá ser encontrado.


Subseção II

Das Comarcas que Participam do Sistema


3. Participarão do Sistema de Plantão Judiciário as Comarcas de São Paulo, Araçatuba, Bauru, Botucatu, Campinas, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, São José dos Campos e Sorocaba.

3.1. O Plantão Judiciário abrangerá todas as comarcas integrantes das circunscrições judiciárias especificadas neste item.










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Subseção III

Das Disposições Gerais


4. Nas demais comarcas, onde não exista o sistema de plantão, as medidas de natureza urgente, elencadas no item 1, deverão ser submetidas ao Juiz local, nos termos do art. 93, inciso VII da Constituição Federal.

4.1. Não sendo encontrado o Juiz local, o interessado poderá dirigir-se à comarca mais próxima ou a qualquer dos plantões previstos no item 3.

5. As petições deverão ser submetidas à apreciação do Magistrado em duas vias.

5.1. O Magistrado que despachar a petição reterá a segunda via e a remeterá ao Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente.






























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6. O Magistrado que não puder comparecer ao plantão, será substituído pelo seguinte, na ordem de designação constante da escala mensal, competindo-lhe as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto.

7. Os livros utilizados no plantão são os seguintes:
a) Registro de Feitos;
b) Carga de Ofícios;
c) Carga ao Distribuidor.

8. Devem, ainda, ser mantidas, no plantão, pastas quantas necessárias, onde serão arquivados os seguintes documentos, além de outros:
a) relação de habeas-corpus impetrados;
b) ofícios expedidos;
c) ofícios recebidos.

9. No início do plantão o escrivão-diretor deverá lavrar termo de abertura dos trabalhos no Livro de Registro de Feitos, encerrando-o ao final.

9.1. Os termos de abertura e encerramento serão assinados pelo juiz que presida ao plantão.

10. Realizados 2 (dois) ou mais plantões consecutivos, o escrivão-diretor transmitirá ao que lhe suceder os processos que dependam de informações da Polícia e de julgamento.

11. Havendo apresentação de inquéritos policiais ou de auto de prisão em flagrante ao plantão judiciário, estes serão devolvidos, orientando-se o portador a que providencie a sua normal distribuição, no dia útil imediato.

12. Nos dias em que não houver expediente forense, os pedidos de autorização para a cremação de cadáver, em casos de morte violenta daqueles que houverem manifestado a vontade de serem incinerados, poderão ser decididos pelo juiz que estiver à testa do Plantão Judiciário (v. Capítulo V, Seção X, Subseção II).

12.1. O pedido de autorização independe de distribuição.

13. Encerrado o expediente do plantão o servidor responsável guardará os processos e papéis recebidos e, no dia útil seguinte, os encaminhará ao Cartório Distribuidor ou Juízo competente, pela via mais rápida, atendendo-se, quando for o caso, ao critério da prevenção.

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14. As petições de habeas corpus serão dirigidas ao Juiz de Direito instruídas com a respectiva cópia e conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e o nome da autoridade coatora.

14.1. Não se permitirá, num só pedido, a relação de vários pacientes presos por autoridades e fundamentos diversos ou em lugares diferentes.

14.2. O ofício requisitório, instruído com cópia da inicial, será entregue à autoridade coatora por Oficial de Justiça, com recibo indicativo da hora e local.

15. Os pedidos de busca e apreensão domiciliar, formulados pela autoridade policial, deverão estar fundamentados, justificando-se a urgência e serão dirigidos ao Juiz de Direito por ofício, em duas vias, cabendo à autoridade ou agente credenciado a retirada do mandado, desde que autorizada a expedição.

16. As representações da autoridade policial relativas à decretação de prisão preventiva ou temporária, também fundamentadas e justificada a urgência, em duas vias, serão instruídas com cópias das peças principais do procedimento respectivo.

17. Quando pertinente e desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o Juiz de Direito autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado, hipótese em que encaminhará o expediente ao Distribuidor ou Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente, para formalização e controle.

18. A Procuradoria Geral da Justiça, a Procuradoria de Assistência Judiciária e a Delegacia Geral de Polícia poderão designar Promotor de Justiça, Advogado e Delegado de Polícia para acompanhar o plantão.

19. O Juiz de Direito e os funcionários que realizarem o plantão terão direito a compensação para gozo oportuno, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura.








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SEÇÃO II


DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NA COMARCA DA CAPITAL


20. Na comarca da Capital o Plantão Judiciário será realizado nas dependências do Fórum Ministro Mário Guimarães, nos dias em que não houver expediente forense (sábados, domingos e feriados), no período de 9:00 às 13:00 horas.

21. Responderão pelo plantão os Juízes de Direito designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - DIPO, no Departamento das Execuções Criminais da Capital - DECRIM, os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Criminais Centrais e Varas Criminais dos Foros Regionais, excluídos os do Júri, mediante escala anual a ser elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça e publicada pela Presidência do Tribunal, que observará a seqüência acima indicada, assim como a ordem numeral crescente das Varas Criminais Centrais e dos Foros Regionais.

21.1. O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, será substituído pelo seguinte na ordem de designação, cabendo-lhe comunicar o fato ao substituto.

22. Atenderão ao plantão o Diretor de Divisão ou Oficial Maior, quatro Escreventes, um Fiel e três Oficiais de Justiça, sempre ligados ao Setor ou Vara a que pertencerem, ou em que auxiliar o Juiz de Direito do plantão designado pela Corregedoria Geral da Justiça, conforme escala que será publicada mensalmente.

22.1. Quando o plantão for presidido por Juiz de Direito auxiliar da Capital observar-se-á o mês em que recair a prestação do serviço, de modo que, nos meses pares, seja utilizado o pessoal dos Ofícios de Justiça criminais de números pares, e nos meses ímpares, o pessoal dos Ofícios de Justiça criminais de números ímpares, sempre da Vara na qual esteja auxiliando o Magistrado designado.

23. Nos dias úteis, fora do expediente forense normal, caberá aos Juízes de Direito designados no DIPO o conhecimento das questões urgentes enumeradas no item 1.



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24. O servidor responsável pelo plantão transmitirá ao Diretor do DIPO os processos e papéis que dependam de informações da Polícia e de julgamento.

25. Incumbe à Secretaria do Tribunal providenciar a abertura e fechamento da sala do plantão, fornecimento de material e requisição de policiamento.

26. Os alvarás de soltura expedidos no fim do expediente, às sextas-feiras, ou na véspera de dia feriado, deverão ser recebidos pelo escrivão-diretor de plantão, que passará recibo.

26.1. Os alvarás serão registrados no Livro de Registro de Feitos, certificando o escrivão-diretor na coluna de observações o respectivo cumprimento.

26.2. Os alvarás de soltura, assinados pelo juiz expedidor, serão encaminhados pelo Juiz do Plantão Judiciário, à autoridade que os deve cumprir. O juiz de plantão os rubricará, no espaço destinado à assinatura do Juiz Corregedor dos Presídios.

27. Os alvarás de soltura serão entregues, em 2 (duas) vias, ao oficial de justiça de plantão, que os encaminhará ao presídio, ou ao distrito policial, para cumprimento.

28. Cumprido o alvará, o escrivão-diretor providenciará, no dia útil imediato, a remessa de uma das vias à vara expedidora.



SEÇÃO III

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NAS COMARCAS DO INTERIOR


29. O Plantão Judiciário nas comarcas do Interior do Estado será realizado nos dias e horário estabelecidos no item 20, nas dependências dos fóruns das comarcas constantes do item 3, recomendando-se a sua realização pelo mesmo Magistrado para cada fim de semana.





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30. Responderão pelos plantões todos os Juízes de Direito da comarca, titulares ou substitutos, qualquer que seja a natureza das Varas onde tenham exercício, em rodízio e mediante escala mensal, elaborada pelo Juiz Diretor do Fórum, de comum acordo com os demais Juízes, comunicando-se à Presidência do Tribunal de Justiça, até o dia 20 do mês anterior ao plantão e afixada nas dependências do fórum, com efeito de designação.

30.1. As adaptações na escala, decorrentes da movimentação de magistrados, serão imediatamente comunicadas à Presidência, por telex ou fac-símile.

31. Atenderão ao plantão, no mínimo, um Escrevente e um Oficial de Justiça da Vara a que pertencer o Juiz de Direito de plantão, designados pelo Escrivão-Diretor.

32. O Juiz que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, será substituído pelo seguinte na ordem de designação constante da escala mensal, competindo-lhe as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto.

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