CAP. VI - 1
CAPÍTULO VI
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Incumbe ao oficial de justiça:
a) executar pessoalmente as ordens dos juízes a que estiver subordinado e exercer as funções inerentes a seu cargo;
b) comparecer diariamente ao ofício ou setor correspondente ao juízo em que lotado, assinar o ponto e aí permanecer à disposição do juiz, quando e como escalado;
c) estar presente aos plantões judiciais e às audiências, quando escalado, coadjuvando o juiz na manutenção da ordem, apregoando a abertura e o encerramento e chamando as partes e testemunhas;
d) ressalvadas as atribuições do Ofício da Portaria dos Auditórios e das Hastas Públicas, realizar, sob a fiscalização do juiz, as praças e, quando o credor não exercer o direito de escolha do leiloeiro, os leilões judiciais, passando as respectivas certidões.
CAP. VI - 2
2. Em toda vara ou setor, os mandados serão distribuídos, a critério do Juiz Corregedor Permanente, igualitariamente, a cada um dos oficiais de justiça neles lotados e em exercício.
2.1. Os mandados deverão ser retirados pelo oficial de justiça diariamente, mediante carga.
2.2. Inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados serão cumpridos dentro de 15 (quinze) dias.
2.3. Em se tratando de mandado destinado à intimação para audiência, o cumprimento e devolução serão efetivados até 15 (quinze) dias antes da data designada, salvo determinação contrária do juiz do feito.
2.4. Todos os mandados expedidos em processo-crime de réu preso deverão ser cumpridos dentro de 3 (três) dias, salvo determinação contrária do juiz do feito.
2.5. São vedadas a devolução de mandado sem cumprimento, a pedido de qualquer interessado, e sua passagem, de um para outro oficial de justiça, diretamente, salvo ordem do juiz do feito, cuja ocorrência será certificada nos autos.
2.6. Vencido o prazo, o oficial de justiça devolverá o mandado ao cartório, certificando os motivos da demora ou do descumprimento.
2.7. O mandado só poderá ficar retido com o oficial de justiça, além do prazo, mediante autorização escrita do juiz do feito.
3. Antes de entrar em gozo de licença ou qualquer outro afastamento, deverá o oficial de justiça devolver todos os mandados em seu poder, observado, quanto a férias, o disposto no subitem seguinte.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 12
CAP. VI - 3
3.1. Os oficiais de justiça não receberão mandados nos 15 (quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala; nesse prazo cumprirão os mandados anteriormente recebidos, só podendo entrar em férias sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição.
4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.
4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo.
4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência.
4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências.
5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.
6. O oficial de justiça, ao efetuar a citação, no caso de o citando não exarar a nota do ciente, deverá certificar tal ocorrência no mandado.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 15
CAP. VI - 4
7. Antes de o oficial de justiça certificar a impossibilidade da prática do ato, deverá esgotar todos os meios de concretização, especificando na certidão as diligências efetuadas.
8. Nas citações por hora certa, o oficial de justiça certificará os dias e horários em que o réu foi procurado, descrevendo minuciosamente todos os fatos e circunstâncias que despertaram a suspeita de ocultação e fazendo a citação, de preferência, em pessoa da família.
9. Nas citações de pessoas jurídicas ou sociedades sem personalidade jurídica, deverão ser observados os incisos VI e VII do artigo 12 do Código de Processo Civil, cercando-se a diligência das cautelas necessárias no sentido de evitar prejuízo às partes.
10. O oficial de justiça, ao proceder às citações, inclusive as por hora certa, e, em especial à investidura de depositário de bens, deverá exigir a exibição do documento de identidade do citando e do depositário, anotando nos autos lavrados os respectivos números.
10.1. Nas ações de despejo, verificando que se trata de imóvel de habitação coletiva multifamiliar, o oficial de justiça dará ciência a todos os ocupantes do imóvel, que serão identificados, e certificará a respeito.
11. Considera-se não praticado, para fins de ressarcimento de despesas, o ato que infringir os requisitos estabelecidos neste Capítulo.
SEÇÃO II
DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO
12. As despesas de condução dos oficiais de justiça, adiantadas e ressarcidas pelos interessados, são fixadas em percentual sobre o Maior Valor de Referência - MVR, vigente em 1º de novembro de 1985 e seu valor será reajustado somente nas mesmas épocas e proporções do aumento do preço da gasolina.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 14
CAP. VI - 5
12.1 Os novos valores, decorrentes de reajustamento do preço da gasolina, não se aplicarão aos depósitos antes efetuados, ainda que o correspondente mandado não tenha sido expedido ou cumprido.
13. Na Comarca da Capital, o valor é fixado em 10,79% do MVR estabelecido para viger em 1º de novembro de 1985 e corresponderá a todas as diligências necessárias à prática de cada ato objeto da ordem judicial, ainda que o resultado seja negativo.
14. Nas comarcas do Interior, o valor é fixado em 8,99% do MVR estabelecido para viger em 1º de novembro de 1985 e corresponderá a todas as diligências necessárias à prática de cada ato objeto da ordem judicial, ainda que o resultado seja negativo, até a distância de 10 (dez) quilômetros da sede do Juízo. Além desse raio, a cada faixa de 10 (dez) quilômetros ou fração, aquele valor será acrescido do equivalente a 3 (três) litros de gasolina.
14.1. A regulamentação do disposto na parte final do item acima incumbirá ao Juiz Diretor do Fórum, que remeterá cópia da portaria à Corregedoria Geral da Justiça.
15. Consideram-se ato único, para fins de ressarcimento, as intimações e citações que devem ser realizadas ao mesmo tempo, no mesmo local ou em local vizinho, bem como as intimações que devem suceder imediatamente a ato de constrição, tais como os de penhora, arresto, seqüestro, depósito, etc.
16. Ressalvados os casos de diligências gratuitas e o disposto no artigo 4º do Provimento nº 178/84, do Conselho Superior da Magistratura, deverá o autor, logo após a distribuição da inicial, comprovar o recolhimento do valor devido. Igual comprovação será feita com o requerimento de realização de diligências no curso do processo, sem o que não serão efetuadas.
17. O recolhimento das despesas de condução será efetuado, através de guia própria (GRD), em qualquer agência do Banco do Estado de São Paulo ou Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., para crédito em conta aberta na agência ou posto, da Comarca ou Fórum, a que distribuído o feito correspondente.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 14
CAP. VI - 6
17.1. A guia de recolhimento das despesas de diligência (GRD) terá 5 (cinco) vias (modelo próprio), destinando-se a primeira ao estabelecimento de crédito, a segunda à parte, a terceira e quarta à guarda pelo escrivão-diretor, a quinta ao entranhamento nos autos.
17.2. A 3ª via da GRD recolhida deverá ser arquivada em classificador próprio, juntamente com cópia da autorização para crédito em conta, devidamente assinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Escrivão-diretor, quando do pagamento, em nome de cada oficial de justiça.
17.3. A autorização de crédito em conta, a ser arquivada, deverá, obrigatoriamente, ser preenchida de forma integral, nos campos próprios (nome do oficial, nº do processo, nº de atos realizados, nº do R.G., nº da conta corrente, nº da guia e valor), vedada a não discriminação das informações.
18. O mandado não será entregue ao oficial de justiça antes da apresentação, em cartório, das 3ª, 4ª e 5ª vias da GRD, com exceção das hipóteses de diligência gratuita, ou de urgência, assim determinadas pelo juiz.
18.1. Aplica-se a disposição supra à entrega de mandado aditado, devolvido anteriormente com cumprimento parcial. Eventual devolução parcial do depósito anterior, como disciplinado no item 17, será feita mediante expedição de mandado de levantamento judicial, se o requerer o interessado.
19. Se o depósito feito revelar-se insuficiente, deverá o interessado complementá-lo, incumbindo ao oficial de justiça representar ao juiz para as providências necessárias.
20. Quando o interessado oferecer condução ao oficial de justiça, deverá, desde logo, indicar dia, hora e local em que a condução estará à disposição, não havendo nesta hipótese recolhimento do valor das despesas.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 20
CAP. VI - 7
21. Nas comarcas do Interior, o oficial de justiça cotará, logo após a certidão lançada no mandado, as despesas da diligência, indicando a distância da sede do juízo.
21.1. No cumprimento de atos no território das Comarcas localizadas nos Estados vizinhos, de acordo com o “Protocolo de Cooperação” celebrado, o oficial de justiça deverá, munido de um ofício de apresentação, se dirigir ao Fórum local, onde os funcionários do respectivo ofício judicial subordinados ao Juiz Diretor do Fórum lhe fornecerão todas as informações solicitadas, especialmente a respeito da localização e dos meios de acesso ao local designado para cumprimento do ato. Neste caso, o reembolso das despesas de condução será fixado, bem como os atos serão praticados, de acordo com as normas previstas neste capítulo.
22. Devolvido o mandado, o oficial de justiça receberá nas épocas fixadas (dias 10, 20 e 30 de cada mês, ou no primeiro dia útil subseqüente), a quarta via da GRD, para controle do valor das despesas de condução, que será creditado em sua conta corrente, a ser aberta na mesma agência do Banco do Estado de São Paulo ou Nossa Caixa-Nosso Banco S.A. do Fórum do Juízo ou Comarca em que lotado, dela dando conhecimento ao Escrivão-diretor e ao MM. Juiz Corregedor Permanente.
22.1. Em caso de cumprimento parcial do mandado, o valor a ser creditado corresponderá apenas ao dos atos relativos às diligências realizadas, qualquer que seja seu resultado, colocado o saldo à disposição de quem fez o depósito.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 27
CAP. VI - 7-A
23. As dúvidas e divergências serão decididas pelo juiz do processo, com recurso sem efeito suspensivo para a Corregedoria Geral da Justiça, em instrumento apartado, no prazo de 15 (quinze) dias.
24. Consideram-se gratuitas as diligências feitas:
a) em ações penais públicas;
b) em processos em que o interessado seja beneficiário de assistência judiciária;
c) de ofício, por ordem judicial;
d) a requerimento do Ministério Público;
e) nos processos relativos a criança ou adolescente em situação irregular.
25. As despesas de condução com diligências gratuitas serão ressarcidas na forma do disposto na Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, bem como nos itens seguintes.
25.1. Nas comarcas da Capital ou do Interior, o valor desse ressarcimento corresponderá a um ato e abrangerá todas as diligências necessárias, ainda que o resultado seja negativo, sempre que o Oficial de Justiça não se deslocar por distância superior a 10 (dez) quilômetros da sede do Juízo. Além desse raio, a cada faixa de 5 (cinco) quilômetros, completos, só de ida, aquele valor será acrescido do equivalente a mais um ato.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 24
CAP. VI - 8
25.2. O Oficial de Justiça deverá, para fazer jus a esse acréscimo, lançar à margem da certidão correspondente, a quilometragem percorrida (só de ida), efetuando o cálculo do número de atos, sujeitando-se às penalidades legais, no caso de inveracidade.
25.3. Quando o Oficial de Justiça, para o cumprimento do mandado gratuito, for obrigado a utilizar-se da travessia por pedágio-rodoviário, balsa ou ferry-boat, terá direito ao acréscimo do valor correspondente a 2 (dois) atos, quantia que poderá atingir até 5 (cinco) atos, comprovadamente, sempre que o valor da taxa superar aquele limite mínimo.
26. O valor, a que se refere o item anterior, corresponderá ao resultado da divisão do montante da arrecadação pelo número de atos ordenados em mandados gratuitos, devolvidos durante o mês pelos oficiais de justiça de todo o Estado, observado o disposto na parte final do item 13 e no item 15.
26.1. Para o ressarcimento a que alude o item 25, os escrivães-diretores encaminharão ao DEGE, até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês, a relação completa dos oficiais de justiça sob sua responsabilidade, na qual deverá constar os seguintes dados: nome do Oficial de Justiça, matrícula, lotação, número da agência bancária, dados completos da conta corrente (tipo-número-dígito de verificação), quantidade de atos para fins de ressarcimento, bem como o mês em que ocorreu o cumprimento do mandado.
26.2. Em cada vara ou setor haverá 1 (um) oficial de justiça, escolhido pelos demais, que, sem prejuízo de suas funções, preencherá os mapas mensais individuais de mandados gratuitos, utilizando-se das informações passadas pelo interessado, assinando-os juntamente com o escrivão-diretor. Este certificará a autenticidade e a veracidade do conteúdo (dados oriundos dos mandados relacionados e correspondentes certidões), e colherá na seqüência, visto do MM. Juiz Corregedor Permanente.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 24
CAP. VI - 9
NOTA - Os mapas mensais individuais de mandados gratuitos deverão permanecer arquivados em cartório após certificação de sua autenticidade e veracidade quanto ao seu conteúdo (dados oriundos dos mandados e respectivas certidões). A relação completa a ser enviada ao DEGE deverá ser assinada pelo escrivão-diretor e pelo oficial de justiça encarregado (subitem 26.2). As dúvidas serão apreciadas e decididas pelo Juiz Corregedor Permanente.
26.3. Não serão incluídas no cálculo do mês referido no item 25, as relações que não derem entrada no Departamento da Corregedoria Geral da Justiça (DEGE), no prazo do subitem 26.1.
26.4. O valor do ressarcimento mensal será creditado na conta corrente de cada oficial de justiça, em agência da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., indicado seu número nos mapas mensais previstos no subitem 26.2.
NOTA - Na hipótese de extinção de agências da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., os depósitos previstos no subitem anterior serão efetuados nas agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, das respectivas comarcas.
26.5. O atraso no encaminhamento das relações por período superior a 02 (dois) meses anteriores àquele correspondente ao mês do ressarcimento, referido no subitem 26.1, ainda que acompanhado da necessária justificativa, implicará no indeferimento do pedido de ressarcimento.
26.6. Havendo necessidade de examinar os atos praticados, poderá o DEGE exigir dos Oficiais de Justiça a remessa do mapa original arquivado em cartório, bem como de cópias dos mandados nele relacionados e das correspondentes certidões. A exigência será publicada na Imprensa Oficial e dela deverá o escrivão-diretor dar ciência aos interessados, arquivando o comunicado. Decorridos 60 (sessenta) dias da data da publicação, sem que tenham sido remetidos os documentos, o pedido de ressarcimento será automaticamente indeferido e o respectivo expediente será arquivado definitivamente.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 25
CAP. VI - 10
26.7. As cópias dos mandados e certidões relativas a processos que na data da publicação da exigência estiverem fora de cartório, com prazo superior ao fixado no subitem anterior, poderão ser substituídas por certidão do Escrivão-Diretor, que dará fé da impossibilidade de serem remetidas pelo interessado.
27. Nas buscas e apreensões, em casos de crimes contra a propriedade imaterial, as quantias referentes ao pagamento das despesas com condução deverão ser também previamente adiantadas.
Subseção I
Despesas de Condução - Fazendas Públicas
28. O ressarcimento das despesas de condução do oficial de justiça será realizado pela Fazenda Pública interessada, depois de entregue ao seu representante, especialmente indicado, a relação mensal dos mandados (modelo próprio) e cópias das certidões do respectivo cumprimento, observada a disciplina fixada nos itens 13, 14 e 15 e no subitem 26.2, deste Capítulo.
29. O ressarcimento de que trata o item anterior se fará no mês seguinte ao do cumprimento de mandados, desde que entregue a relação até o dia 5 (cinco) daquele mês, e será efetuado através de depósito em conta corrente do oficial de justiça, aberta consoante o item 22, deste Capítulo.
30. Nas comarcas do Interior, o Juiz Diretor do Fórum, atendendo às peculiaridades locais, regulamentará o disposto nos artigos anteriores e solicitará à Corregedoria autorização para alterações de fundo que se fizerem necessárias, atendendo sempre ao determinado pelo subitem 14.1, deste Capítulo.
31. Em caso de mandado de interesse das Fazendas de outros Estados e de Municípios não localizados na comarca em que tramitar o processo, será observado, exclusivamente, o disposto no item 16 deste Capítulo.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 8
CAP. VI - 11
Subseção II
Despesas de Condução - Cartas Precatórias Originárias de Outros Estados da Federação
32. Nas cartas precatórias oriundas de comarcas de outros Estados da Federação, deverá estar comprovado o recolhimento da despesa de condução do oficial de justiça.
32.1. Serão encaminhadas guias de depósito bancário relativo a despesas de condução de oficial de justiça às Corregedorias Gerais dos Estados da Federação, para distribuição às comarcas.
32.2. Essa guia é constituída de 5 (cinco) vias, sendo que a quinta via - recibo de entrega - será entranhada nos autos da carta precatória a ser remetida.
32.3. Na falta desse depósito, será oficiado à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de origem para as providências relativas ao recolhimento dessas despesas.
32.4. Havendo insuficiência do depósito, será oficiado ao Juízo de origem para complementação da verba.
33. O mandado não será entregue ao oficial de justiça sem a comprovação do recolhimento das despesas de condução, com exceção das hipóteses de diligência gratuita ou de urgência, assim determinadas pelo juiz.
34. Cumprido o mandado e devolvido, o oficial de justiça, para fins de ressarcimento, preencherá mapa individual (modelo próprio), remetendo-o ao DEGE após estar assinado, juntamente com o escrivão-diretor que certificará sua autenticidade.
BLOCO DE ATUALIZAÇÃO Nº 22
CAP. VI - 12
34.1. O valor liberado será creditado pelo Banco Nossa Caixa S.A. (Agência 1170 – Corregedoria Geral da Justiça), na conta corrente indicada pelo oficial de justiça no mapa, em uma das agências desse estabelecimento de crédito.
35. O DEGE oficiará à Corregedoria Geral dos Estados da Federação informando o valor para depósito das diligências dos oficiais de justiça, atualizado periodicamente com o reajuste dos preços do combustível.
36. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, os dispositivos contidos neste Capítulo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário