segunda-feira, 24 de agosto de 2009

NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA - CAPITULO II- SEÇÃO I

CAPÍTULO II


DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA EM GERAL


SEÇÃO I


DAS ATRIBUIÇÕES


1. Aos ofícios de justiça serão atribuídos, de acordo com suas respectivas varas, os serviços do Cível, da Família e das Sucessões, da Fazenda Pública, de Acidentes do Trabalho, do Crime, do Júri, das Execuções Criminais, da Infância e da Juventude e da Corregedoria Permanente.

2. Aos ofícios de justiça competem os serviços do foro judicial, incluídos os do contador e partidor, atribuindo-se-lhes a numeração ordinal e a denominação da respectiva vara, onde houver mais de uma.

2.1. Em cada comarca de terceira entrância há um ofício de distribuição judicial ao qual incumbem os serviços de distribuição cível e criminal, além do arquivo geral.

2.2. Nas comarcas e foros distritais de segunda entrância, com mais de uma vara, há uma seção de distribuição judicial.

2.3. Nas demais comarcas em que há uma única vara e um único ofício de justiça, a este competem as atribuições dos serviços de distribuição.














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CAP. II - 2





3. As execuções fiscais estaduais e municipais e respectivas entidades autárquicas ou paraestatais, na Comarca da Capital, são processadas pelo Ofício de Execuções Fiscais.

3.1. Nas demais comarcas tais execuções e ainda as de interesse da União, bem como de suas entidades autárquicas ou paraestatais, são processadas pelo Ofício de Justiça ou Serviço Anexo Fiscal autorizado pelo Conselho Superior da Magistratura.

3.2. A inutilização ou incineração de processos de execuções fiscais só poderá ocorrer em relação àqueles arquivados há mais de 1 (um) ano, em virtude de anistia, pagamento ou qualquer outro fato extintivo.

3.3. Essa autorização será precedida de informação prestada pelo Diretor do Ofício do Anexo Fiscal ou Cartório Judicial ao MM. Juiz Corregedor Permanente, relacionados todos os feitos, que se encontrem nas condições do subitem 3.2, precedente.

3.4. Será formado expediente próprio, que tramitará pelo Cartório ou Anexo, colhendo-se a manifestação da Fazenda e subseqüente publicação de edital, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para conhecimento de terceiros, decidindo o Juiz Corregedor Permanente acerca de eventual reclamação, cabendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias à Corregedoria Geral da Justiça.

3.5. Esgotado o prazo do edital, sem nenhuma reclamação, será designado local, dia e hora para o ato de inutilização ou incineração, lavrando-se o termo respectivo, minudenciando-se os números dos processos.















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CAP. II - 2-A





3.6. As fichas de andamento deverão ser mantidas em cartório, anotando-se a causa da extinção e o número do processo do expediente de incineração ou inutilização, servindo de base para futura expedição de certidões. O mesmo procedimento deverá ser observado pelo Cartório do Distribuidor.

4. Os escrivães-diretores deverão distribuir os serviços entre os servidores do ofício de justiça, segundo a categoria funcional de cada um.

NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA CAPITULO VI

CAP. VI - 1





CAPÍTULO VI


DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA


SEÇÃO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


1. Incumbe ao oficial de justiça:
a) executar pessoalmente as ordens dos juízes a que estiver subordinado e exercer as funções inerentes a seu cargo;
b) comparecer diariamente ao ofício ou setor correspondente ao juízo em que lotado, assinar o ponto e aí permanecer à disposição do juiz, quando e como escalado;
c) estar presente aos plantões judiciais e às audiências, quando escalado, coadjuvando o juiz na manutenção da ordem, apregoando a abertura e o encerramento e chamando as partes e testemunhas;
d) ressalvadas as atribuições do Ofício da Portaria dos Auditórios e das Hastas Públicas, realizar, sob a fiscalização do juiz, as praças e, quando o credor não exercer o direito de escolha do leiloeiro, os leilões judiciais, passando as respectivas certidões.






















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2. Em toda vara ou setor, os mandados serão distribuídos, a critério do Juiz Corregedor Permanente, igualitariamente, a cada um dos oficiais de justiça neles lotados e em exercício.

2.1. Os mandados deverão ser retirados pelo oficial de justiça diariamente, mediante carga.

2.2. Inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados serão cumpridos dentro de 15 (quinze) dias.

2.3. Em se tratando de mandado destinado à intimação para audiência, o cumprimento e devolução serão efetivados até 15 (quinze) dias antes da data designada, salvo determinação contrária do juiz do feito.

2.4. Todos os mandados expedidos em processo-crime de réu preso deverão ser cumpridos dentro de 3 (três) dias, salvo determinação contrária do juiz do feito.

2.5. São vedadas a devolução de mandado sem cumprimento, a pedido de qualquer interessado, e sua passagem, de um para outro oficial de justiça, diretamente, salvo ordem do juiz do feito, cuja ocorrência será certificada nos autos.

2.6. Vencido o prazo, o oficial de justiça devolverá o mandado ao cartório, certificando os motivos da demora ou do descumprimento.

2.7. O mandado só poderá ficar retido com o oficial de justiça, além do prazo, mediante autorização escrita do juiz do feito.

3. Antes de entrar em gozo de licença ou qualquer outro afastamento, deverá o oficial de justiça devolver todos os mandados em seu poder, observado, quanto a férias, o disposto no subitem seguinte.






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CAP. VI - 3





3.1. Os oficiais de justiça não receberão mandados nos 15 (quinze) dias antecedentes às suas férias marcadas na escala; nesse prazo cumprirão os mandados anteriormente recebidos, só podendo entrar em férias sem nenhum mandado em mãos, vedada a baixa para redistribuição.

4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte.

4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo.

4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência.

4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências.

5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.

6. O oficial de justiça, ao efetuar a citação, no caso de o citando não exarar a nota do ciente, deverá certificar tal ocorrência no mandado.












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CAP. VI - 4





7. Antes de o oficial de justiça certificar a impossibilidade da prática do ato, deverá esgotar todos os meios de concretização, especificando na certidão as diligências efetuadas.

8. Nas citações por hora certa, o oficial de justiça certificará os dias e horários em que o réu foi procurado, descrevendo minuciosamente todos os fatos e circunstâncias que despertaram a suspeita de ocultação e fazendo a citação, de preferência, em pessoa da família.

9. Nas citações de pessoas jurídicas ou sociedades sem personalidade jurídica, deverão ser observados os incisos VI e VII do artigo 12 do Código de Processo Civil, cercando-se a diligência das cautelas necessárias no sentido de evitar prejuízo às partes.

10. O oficial de justiça, ao proceder às citações, inclusive as por hora certa, e, em especial à investidura de depositário de bens, deverá exigir a exibição do documento de identidade do citando e do depositário, anotando nos autos lavrados os respectivos números.

10.1. Nas ações de despejo, verificando que se trata de imóvel de habitação coletiva multifamiliar, o oficial de justiça dará ciência a todos os ocupantes do imóvel, que serão identificados, e certificará a respeito.

11. Considera-se não praticado, para fins de ressarcimento de despesas, o ato que infringir os requisitos estabelecidos neste Capítulo.


SEÇÃO II


DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO


12. As despesas de condução dos oficiais de justiça, adiantadas e ressarcidas pelos interessados, são fixadas em percentual sobre o Maior Valor de Referência - MVR, vigente em 1º de novembro de 1985 e seu valor será reajustado somente nas mesmas épocas e proporções do aumento do preço da gasolina.



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12.1 Os novos valores, decorrentes de reajustamento do preço da gasolina, não se aplicarão aos depósitos antes efetuados, ainda que o correspondente mandado não tenha sido expedido ou cumprido.

13. Na Comarca da Capital, o valor é fixado em 10,79% do MVR estabelecido para viger em 1º de novembro de 1985 e corresponderá a todas as diligências necessárias à prática de cada ato objeto da ordem judicial, ainda que o resultado seja negativo.

14. Nas comarcas do Interior, o valor é fixado em 8,99% do MVR estabelecido para viger em 1º de novembro de 1985 e corresponderá a todas as diligências necessárias à prática de cada ato objeto da ordem judicial, ainda que o resultado seja negativo, até a distância de 10 (dez) quilômetros da sede do Juízo. Além desse raio, a cada faixa de 10 (dez) quilômetros ou fração, aquele valor será acrescido do equivalente a 3 (três) litros de gasolina.

14.1. A regulamentação do disposto na parte final do item acima incumbirá ao Juiz Diretor do Fórum, que remeterá cópia da portaria à Corregedoria Geral da Justiça.

15. Consideram-se ato único, para fins de ressarcimento, as intimações e citações que devem ser realizadas ao mesmo tempo, no mesmo local ou em local vizinho, bem como as intimações que devem suceder imediatamente a ato de constrição, tais como os de penhora, arresto, seqüestro, depósito, etc.

16. Ressalvados os casos de diligências gratuitas e o disposto no artigo 4º do Provimento nº 178/84, do Conselho Superior da Magistratura, deverá o autor, logo após a distribuição da inicial, comprovar o recolhimento do valor devido. Igual comprovação será feita com o requerimento de realização de diligências no curso do processo, sem o que não serão efetuadas.

17. O recolhimento das despesas de condução será efetuado, através de guia própria (GRD), em qualquer agência do Banco do Estado de São Paulo ou Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., para crédito em conta aberta na agência ou posto, da Comarca ou Fórum, a que distribuído o feito correspondente.







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CAP. VI - 6





17.1. A guia de recolhimento das despesas de diligência (GRD) terá 5 (cinco) vias (modelo próprio), destinando-se a primeira ao estabelecimento de crédito, a segunda à parte, a terceira e quarta à guarda pelo escrivão-diretor, a quinta ao entranhamento nos autos.

17.2. A 3ª via da GRD recolhida deverá ser arquivada em classificador próprio, juntamente com cópia da autorização para crédito em conta, devidamente assinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente e pelo Escrivão-diretor, quando do pagamento, em nome de cada oficial de justiça.

17.3. A autorização de crédito em conta, a ser arquivada, deverá, obrigatoriamente, ser preenchida de forma integral, nos campos próprios (nome do oficial, nº do processo, nº de atos realizados, nº do R.G., nº da conta corrente, nº da guia e valor), vedada a não discriminação das informações.

18. O mandado não será entregue ao oficial de justiça antes da apresentação, em cartório, das 3ª, 4ª e 5ª vias da GRD, com exceção das hipóteses de diligência gratuita, ou de urgência, assim determinadas pelo juiz.

18.1. Aplica-se a disposição supra à entrega de mandado aditado, devolvido anteriormente com cumprimento parcial. Eventual devolução parcial do depósito anterior, como disciplinado no item 17, será feita mediante expedição de mandado de levantamento judicial, se o requerer o interessado.

19. Se o depósito feito revelar-se insuficiente, deverá o interessado complementá-lo, incumbindo ao oficial de justiça representar ao juiz para as providências necessárias.

20. Quando o interessado oferecer condução ao oficial de justiça, deverá, desde logo, indicar dia, hora e local em que a condução estará à disposição, não havendo nesta hipótese recolhimento do valor das despesas.








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21. Nas comarcas do Interior, o oficial de justiça cotará, logo após a certidão lançada no mandado, as despesas da diligência, indicando a distância da sede do juízo.

21.1. No cumprimento de atos no território das Comarcas localizadas nos Estados vizinhos, de acordo com o “Protocolo de Cooperação” celebrado, o oficial de justiça deverá, munido de um ofício de apresentação, se dirigir ao Fórum local, onde os funcionários do respectivo ofício judicial subordinados ao Juiz Diretor do Fórum lhe fornecerão todas as informações solicitadas, especialmente a respeito da localização e dos meios de acesso ao local designado para cumprimento do ato. Neste caso, o reembolso das despesas de condução será fixado, bem como os atos serão praticados, de acordo com as normas previstas neste capítulo.

22. Devolvido o mandado, o oficial de justiça receberá nas épocas fixadas (dias 10, 20 e 30 de cada mês, ou no primeiro dia útil subseqüente), a quarta via da GRD, para controle do valor das despesas de condução, que será creditado em sua conta corrente, a ser aberta na mesma agência do Banco do Estado de São Paulo ou Nossa Caixa-Nosso Banco S.A. do Fórum do Juízo ou Comarca em que lotado, dela dando conhecimento ao Escrivão-diretor e ao MM. Juiz Corregedor Permanente.

22.1. Em caso de cumprimento parcial do mandado, o valor a ser creditado corresponderá apenas ao dos atos relativos às diligências realizadas, qualquer que seja seu resultado, colocado o saldo à disposição de quem fez o depósito.




















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CAP. VI - 7-A





23. As dúvidas e divergências serão decididas pelo juiz do processo, com recurso sem efeito suspensivo para a Corregedoria Geral da Justiça, em instrumento apartado, no prazo de 15 (quinze) dias.

24. Consideram-se gratuitas as diligências feitas:
a) em ações penais públicas;
b) em processos em que o interessado seja beneficiário de assistência judiciária;
c) de ofício, por ordem judicial;
d) a requerimento do Ministério Público;
e) nos processos relativos a criança ou adolescente em situação irregular.

25. As despesas de condução com diligências gratuitas serão ressarcidas na forma do disposto na Lei Estadual n.º 11.608, de 29 de dezembro de 2003, bem como nos itens seguintes.

25.1. Nas comarcas da Capital ou do Interior, o valor desse ressarcimento corresponderá a um ato e abrangerá todas as diligências necessárias, ainda que o resultado seja negativo, sempre que o Oficial de Justiça não se deslocar por distância superior a 10 (dez) quilômetros da sede do Juízo. Além desse raio, a cada faixa de 5 (cinco) quilômetros, completos, só de ida, aquele valor será acrescido do equivalente a mais um ato.





















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25.2. O Oficial de Justiça deverá, para fazer jus a esse acréscimo, lançar à margem da certidão correspondente, a quilometragem percorrida (só de ida), efetuando o cálculo do número de atos, sujeitando-se às penalidades legais, no caso de inveracidade.

25.3. Quando o Oficial de Justiça, para o cumprimento do mandado gratuito, for obrigado a utilizar-se da travessia por pedágio-rodoviário, balsa ou ferry-boat, terá direito ao acréscimo do valor correspondente a 2 (dois) atos, quantia que poderá atingir até 5 (cinco) atos, comprovadamente, sempre que o valor da taxa superar aquele limite mínimo.

26. O valor, a que se refere o item anterior, corresponderá ao resultado da divisão do montante da arrecadação pelo número de atos ordenados em mandados gratuitos, devolvidos durante o mês pelos oficiais de justiça de todo o Estado, observado o disposto na parte final do item 13 e no item 15.

26.1. Para o ressarcimento a que alude o item 25, os escrivães-diretores encaminharão ao DEGE, até o 8º (oitavo) dia útil de cada mês, a relação completa dos oficiais de justiça sob sua responsabilidade, na qual deverá constar os seguintes dados: nome do Oficial de Justiça, matrícula, lotação, número da agência bancária, dados completos da conta corrente (tipo-número-dígito de verificação), quantidade de atos para fins de ressarcimento, bem como o mês em que ocorreu o cumprimento do mandado.

26.2. Em cada vara ou setor haverá 1 (um) oficial de justiça, escolhido pelos demais, que, sem prejuízo de suas funções, preencherá os mapas mensais individuais de mandados gratuitos, utilizando-se das informações passadas pelo interessado, assinando-os juntamente com o escrivão-diretor. Este certificará a autenticidade e a veracidade do conteúdo (dados oriundos dos mandados relacionados e correspondentes certidões), e colherá na seqüência, visto do MM. Juiz Corregedor Permanente.










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NOTA - Os mapas mensais individuais de mandados gratuitos deverão permanecer arquivados em cartório após certificação de sua autenticidade e veracidade quanto ao seu conteúdo (dados oriundos dos mandados e respectivas certidões). A relação completa a ser enviada ao DEGE deverá ser assinada pelo escrivão-diretor e pelo oficial de justiça encarregado (subitem 26.2). As dúvidas serão apreciadas e decididas pelo Juiz Corregedor Permanente.

26.3. Não serão incluídas no cálculo do mês referido no item 25, as relações que não derem entrada no Departamento da Corregedoria Geral da Justiça (DEGE), no prazo do subitem 26.1.

26.4. O valor do ressarcimento mensal será creditado na conta corrente de cada oficial de justiça, em agência da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., indicado seu número nos mapas mensais previstos no subitem 26.2.

NOTA - Na hipótese de extinção de agências da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., os depósitos previstos no subitem anterior serão efetuados nas agências do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA, das respectivas comarcas.

26.5. O atraso no encaminhamento das relações por período superior a 02 (dois) meses anteriores àquele correspondente ao mês do ressarcimento, referido no subitem 26.1, ainda que acompanhado da necessária justificativa, implicará no indeferimento do pedido de ressarcimento.

26.6. Havendo necessidade de examinar os atos praticados, poderá o DEGE exigir dos Oficiais de Justiça a remessa do mapa original arquivado em cartório, bem como de cópias dos mandados nele relacionados e das correspondentes certidões. A exigência será publicada na Imprensa Oficial e dela deverá o escrivão-diretor dar ciência aos interessados, arquivando o comunicado. Decorridos 60 (sessenta) dias da data da publicação, sem que tenham sido remetidos os documentos, o pedido de ressarcimento será automaticamente indeferido e o respectivo expediente será arquivado definitivamente.





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CAP. VI - 10





26.7. As cópias dos mandados e certidões relativas a processos que na data da publicação da exigência estiverem fora de cartório, com prazo superior ao fixado no subitem anterior, poderão ser substituídas por certidão do Escrivão-Diretor, que dará fé da impossibilidade de serem remetidas pelo interessado.

27. Nas buscas e apreensões, em casos de crimes contra a propriedade imaterial, as quantias referentes ao pagamento das despesas com condução deverão ser também previamente adiantadas.



Subseção I


Despesas de Condução - Fazendas Públicas


28. O ressarcimento das despesas de condução do oficial de justiça será realizado pela Fazenda Pública interessada, depois de entregue ao seu representante, especialmente indicado, a relação mensal dos mandados (modelo próprio) e cópias das certidões do respectivo cumprimento, observada a disciplina fixada nos itens 13, 14 e 15 e no subitem 26.2, deste Capítulo.

29. O ressarcimento de que trata o item anterior se fará no mês seguinte ao do cumprimento de mandados, desde que entregue a relação até o dia 5 (cinco) daquele mês, e será efetuado através de depósito em conta corrente do oficial de justiça, aberta consoante o item 22, deste Capítulo.

30. Nas comarcas do Interior, o Juiz Diretor do Fórum, atendendo às peculiaridades locais, regulamentará o disposto nos artigos anteriores e solicitará à Corregedoria autorização para alterações de fundo que se fizerem necessárias, atendendo sempre ao determinado pelo subitem 14.1, deste Capítulo.

31. Em caso de mandado de interesse das Fazendas de outros Estados e de Municípios não localizados na comarca em que tramitar o processo, será observado, exclusivamente, o disposto no item 16 deste Capítulo.







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CAP. VI - 11





Subseção II


Despesas de Condução - Cartas Precatórias Originárias de Outros Estados da Federação


32. Nas cartas precatórias oriundas de comarcas de outros Estados da Federação, deverá estar comprovado o recolhimento da despesa de condução do oficial de justiça.

32.1. Serão encaminhadas guias de depósito bancário relativo a despesas de condução de oficial de justiça às Corregedorias Gerais dos Estados da Federação, para distribuição às comarcas.

32.2. Essa guia é constituída de 5 (cinco) vias, sendo que a quinta via - recibo de entrega - será entranhada nos autos da carta precatória a ser remetida.

32.3. Na falta desse depósito, será oficiado à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de origem para as providências relativas ao recolhimento dessas despesas.

32.4. Havendo insuficiência do depósito, será oficiado ao Juízo de origem para complementação da verba.

33. O mandado não será entregue ao oficial de justiça sem a comprovação do recolhimento das despesas de condução, com exceção das hipóteses de diligência gratuita ou de urgência, assim determinadas pelo juiz.

34. Cumprido o mandado e devolvido, o oficial de justiça, para fins de ressarcimento, preencherá mapa individual (modelo próprio), remetendo-o ao DEGE após estar assinado, juntamente com o escrivão-diretor que certificará sua autenticidade.









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CAP. VI - 12





34.1. O valor liberado será creditado pelo Banco Nossa Caixa S.A. (Agência 1170 – Corregedoria Geral da Justiça), na conta corrente indicada pelo oficial de justiça no mapa, em uma das agências desse estabelecimento de crédito.

35. O DEGE oficiará à Corregedoria Geral dos Estados da Federação informando o valor para depósito das diligências dos oficiais de justiça, atualizado periodicamente com o reajuste dos preços do combustível.

36. Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, os dispositivos contidos neste Capítulo.

NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA - CAPITULO XII

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CAP. XII - 1





CAPÍTULO XII


DO PLANTÃO JUDICIÁRIO



SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS



Subseção I

Competência


1. O Plantão Judiciário destina-se exclusivamente:
a) ao conhecimento dos pedidos de “habeas corpus” em que figurar como coatora autoridade policial;
b) ao atendimento de pedidos de cremação de cadáver;
c) ao conhecimento de requerimento para a realização de exame de corpo de delito em casos de abuso de autoridade;
d) à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em caso de prisão civil e dos casos criminais de comprovada urgência;
e) à apreciação dos pedidos de concessão de medidas cautelares por motivo de grave risco à vida ou à saúde de enfermos;
f) ao conhecimento de pedidos de autoridade policial para proceder busca domiciliar e apreensão;
g) ao exame de representação da autoridade policial, visando a decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;














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CAP. XII - 2





h) ao conhecimento de casos de apreensão e liberação de crianças e de adolescentes recolhidos pelos agentes da autoridade, e de outras ocorrências envolvendo menores, de comprovada urgência ou necessidade;
i) às comunicações de prisão em flagrante delito;
j) ao conhecimento de pedidos de arresto de navios estrangeiros surtos em águas nacionais, para garantia de dívidas, bem como a conseqüente liberação das embarcações eventualmente retidas no porto;
l) ao conhecimento de pedidos de protestos formados a bordo.

1.1. A enumeração do “caput” deste item é taxativa, não podendo o Magistrado apreciar outros pedidos não expressamente previstos neste Capítulo.

2. A competência do Juiz de Direito do plantão perdurará mesmo depois do seu encerramento, estendendo-se até a reabertura do expediente do dia imediato, incumbindo-lhe comunicar ao responsável pelo plantão policial da sede o endereço ou telefone onde poderá ser encontrado.


Subseção II

Das Comarcas que Participam do Sistema


3. Participarão do Sistema de Plantão Judiciário as Comarcas de São Paulo, Araçatuba, Bauru, Botucatu, Campinas, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, Santos, São José do Rio Preto, São José dos Campos e Sorocaba.

3.1. O Plantão Judiciário abrangerá todas as comarcas integrantes das circunscrições judiciárias especificadas neste item.










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CAP. XII - 2-A





Subseção III

Das Disposições Gerais


4. Nas demais comarcas, onde não exista o sistema de plantão, as medidas de natureza urgente, elencadas no item 1, deverão ser submetidas ao Juiz local, nos termos do art. 93, inciso VII da Constituição Federal.

4.1. Não sendo encontrado o Juiz local, o interessado poderá dirigir-se à comarca mais próxima ou a qualquer dos plantões previstos no item 3.

5. As petições deverão ser submetidas à apreciação do Magistrado em duas vias.

5.1. O Magistrado que despachar a petição reterá a segunda via e a remeterá ao Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente.






























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6. O Magistrado que não puder comparecer ao plantão, será substituído pelo seguinte, na ordem de designação constante da escala mensal, competindo-lhe as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto.

7. Os livros utilizados no plantão são os seguintes:
a) Registro de Feitos;
b) Carga de Ofícios;
c) Carga ao Distribuidor.

8. Devem, ainda, ser mantidas, no plantão, pastas quantas necessárias, onde serão arquivados os seguintes documentos, além de outros:
a) relação de habeas-corpus impetrados;
b) ofícios expedidos;
c) ofícios recebidos.

9. No início do plantão o escrivão-diretor deverá lavrar termo de abertura dos trabalhos no Livro de Registro de Feitos, encerrando-o ao final.

9.1. Os termos de abertura e encerramento serão assinados pelo juiz que presida ao plantão.

10. Realizados 2 (dois) ou mais plantões consecutivos, o escrivão-diretor transmitirá ao que lhe suceder os processos que dependam de informações da Polícia e de julgamento.

11. Havendo apresentação de inquéritos policiais ou de auto de prisão em flagrante ao plantão judiciário, estes serão devolvidos, orientando-se o portador a que providencie a sua normal distribuição, no dia útil imediato.

12. Nos dias em que não houver expediente forense, os pedidos de autorização para a cremação de cadáver, em casos de morte violenta daqueles que houverem manifestado a vontade de serem incinerados, poderão ser decididos pelo juiz que estiver à testa do Plantão Judiciário (v. Capítulo V, Seção X, Subseção II).

12.1. O pedido de autorização independe de distribuição.

13. Encerrado o expediente do plantão o servidor responsável guardará os processos e papéis recebidos e, no dia útil seguinte, os encaminhará ao Cartório Distribuidor ou Juízo competente, pela via mais rápida, atendendo-se, quando for o caso, ao critério da prevenção.

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CAP. XII - 4





14. As petições de habeas corpus serão dirigidas ao Juiz de Direito instruídas com a respectiva cópia e conterão, sempre que possível, a qualificação do paciente e o nome da autoridade coatora.

14.1. Não se permitirá, num só pedido, a relação de vários pacientes presos por autoridades e fundamentos diversos ou em lugares diferentes.

14.2. O ofício requisitório, instruído com cópia da inicial, será entregue à autoridade coatora por Oficial de Justiça, com recibo indicativo da hora e local.

15. Os pedidos de busca e apreensão domiciliar, formulados pela autoridade policial, deverão estar fundamentados, justificando-se a urgência e serão dirigidos ao Juiz de Direito por ofício, em duas vias, cabendo à autoridade ou agente credenciado a retirada do mandado, desde que autorizada a expedição.

16. As representações da autoridade policial relativas à decretação de prisão preventiva ou temporária, também fundamentadas e justificada a urgência, em duas vias, serão instruídas com cópias das peças principais do procedimento respectivo.

17. Quando pertinente e desde que não haja servidor para cumprir a decisão, poderá o Juiz de Direito autorizar que a petição na qual despachou sirva de mandado, hipótese em que encaminhará o expediente ao Distribuidor ou Juízo competente no primeiro dia útil subseqüente, para formalização e controle.

18. A Procuradoria Geral da Justiça, a Procuradoria de Assistência Judiciária e a Delegacia Geral de Polícia poderão designar Promotor de Justiça, Advogado e Delegado de Polícia para acompanhar o plantão.

19. O Juiz de Direito e os funcionários que realizarem o plantão terão direito a compensação para gozo oportuno, segundo critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura.








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CAP. XII - 5





SEÇÃO II


DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NA COMARCA DA CAPITAL


20. Na comarca da Capital o Plantão Judiciário será realizado nas dependências do Fórum Ministro Mário Guimarães, nos dias em que não houver expediente forense (sábados, domingos e feriados), no período de 9:00 às 13:00 horas.

21. Responderão pelo plantão os Juízes de Direito designados no Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - DIPO, no Departamento das Execuções Criminais da Capital - DECRIM, os Juízes de Direito Titulares e Auxiliares das Varas Criminais Centrais e Varas Criminais dos Foros Regionais, excluídos os do Júri, mediante escala anual a ser elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça e publicada pela Presidência do Tribunal, que observará a seqüência acima indicada, assim como a ordem numeral crescente das Varas Criminais Centrais e dos Foros Regionais.

21.1. O Magistrado que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, será substituído pelo seguinte na ordem de designação, cabendo-lhe comunicar o fato ao substituto.

22. Atenderão ao plantão o Diretor de Divisão ou Oficial Maior, quatro Escreventes, um Fiel e três Oficiais de Justiça, sempre ligados ao Setor ou Vara a que pertencerem, ou em que auxiliar o Juiz de Direito do plantão designado pela Corregedoria Geral da Justiça, conforme escala que será publicada mensalmente.

22.1. Quando o plantão for presidido por Juiz de Direito auxiliar da Capital observar-se-á o mês em que recair a prestação do serviço, de modo que, nos meses pares, seja utilizado o pessoal dos Ofícios de Justiça criminais de números pares, e nos meses ímpares, o pessoal dos Ofícios de Justiça criminais de números ímpares, sempre da Vara na qual esteja auxiliando o Magistrado designado.

23. Nos dias úteis, fora do expediente forense normal, caberá aos Juízes de Direito designados no DIPO o conhecimento das questões urgentes enumeradas no item 1.



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CAP. XII - 6





24. O servidor responsável pelo plantão transmitirá ao Diretor do DIPO os processos e papéis que dependam de informações da Polícia e de julgamento.

25. Incumbe à Secretaria do Tribunal providenciar a abertura e fechamento da sala do plantão, fornecimento de material e requisição de policiamento.

26. Os alvarás de soltura expedidos no fim do expediente, às sextas-feiras, ou na véspera de dia feriado, deverão ser recebidos pelo escrivão-diretor de plantão, que passará recibo.

26.1. Os alvarás serão registrados no Livro de Registro de Feitos, certificando o escrivão-diretor na coluna de observações o respectivo cumprimento.

26.2. Os alvarás de soltura, assinados pelo juiz expedidor, serão encaminhados pelo Juiz do Plantão Judiciário, à autoridade que os deve cumprir. O juiz de plantão os rubricará, no espaço destinado à assinatura do Juiz Corregedor dos Presídios.

27. Os alvarás de soltura serão entregues, em 2 (duas) vias, ao oficial de justiça de plantão, que os encaminhará ao presídio, ou ao distrito policial, para cumprimento.

28. Cumprido o alvará, o escrivão-diretor providenciará, no dia útil imediato, a remessa de uma das vias à vara expedidora.



SEÇÃO III

DO PLANTÃO JUDICIÁRIO NAS COMARCAS DO INTERIOR


29. O Plantão Judiciário nas comarcas do Interior do Estado será realizado nos dias e horário estabelecidos no item 20, nas dependências dos fóruns das comarcas constantes do item 3, recomendando-se a sua realização pelo mesmo Magistrado para cada fim de semana.





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CAP. XII - 7





30. Responderão pelos plantões todos os Juízes de Direito da comarca, titulares ou substitutos, qualquer que seja a natureza das Varas onde tenham exercício, em rodízio e mediante escala mensal, elaborada pelo Juiz Diretor do Fórum, de comum acordo com os demais Juízes, comunicando-se à Presidência do Tribunal de Justiça, até o dia 20 do mês anterior ao plantão e afixada nas dependências do fórum, com efeito de designação.

30.1. As adaptações na escala, decorrentes da movimentação de magistrados, serão imediatamente comunicadas à Presidência, por telex ou fac-símile.

31. Atenderão ao plantão, no mínimo, um Escrevente e um Oficial de Justiça da Vara a que pertencer o Juiz de Direito de plantão, designados pelo Escrivão-Diretor.

32. O Juiz que, por motivo de força maior, não puder comparecer ao plantão, será substituído pelo seguinte na ordem de designação constante da escala mensal, competindo-lhe as providências necessárias para comunicação tempestiva ao substituto.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

CARGOS E FUNÇÕES

CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS


CARGO é o lugar na organização onde o funcionário público exerce suas atribuições e responsabilidades. O funcionário público pode ser estabilizado no cargo, mas não necessariamente na função.

O cargo público é distribuído em classes e carreiras, formando o QUADRO DE FUNCIONALISMO.

A CLASSE constitui-se os degraus de acesso a carreira. Enquanto a CARREIRA é o conjunto de classes da mesma profissão. UM escrivão de policia com 7 anos de serviço público no Estado de São Paulo esta geralmente na terceira classe e ele pertence a carreira de escrivão de policia como os de 4a classe e os de 2a, 1a, e classe especial. O QUADRO é o conjunto de funcionários públicos de todos os cargos e classes de um mesmo órgão público, porem, mesmo fazendo parte do quadro de funcionários de um órgão isso não dá direito do funcionário ser promovido para outro cargo.

CARGO DE CHEFIA é o que comanda os serviços de um órgão e é instituído por lei.

CARGO EM COMISSÃO é o cargo provisório, sendo um cargo de confiança dos superiores hierárquicos, quem exerce um cargo de comissão não tem direito a estabilidade, pois é um cargo temporário.

CARGO TÉCNICO é o exercido por alguém com conhecimento científico ou artístico específico

FUNÇÃO é o conjunto de atribuições de quem possui um cargo público. As funções permanentes só podem ser exercidas por titulares de cargos públicos, enquanto as funções transitórias podem ser exercidas por servidores admitidos precariamente.

REGIME JURÍDICO ÚNICO

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu o REGIME JURIDICO ÚNICO para as entidades estatais da União, Estados, Distrito Federal e municípios. Este regime único trata sobre ingresso no serviço público, forma e limites de direitos, deveres, plano de carreira, investidura em cargos de comissões e funções de confiança e remuneração.

DIREITO ADMINISTRATIVO EM CONCURSO PÚBLICO

Abaixo segue a programação da matéria de DIREITO ADMINISTRATIVO que constará no concurso de Oficial de Justiça para o Estado de São Paulo para 11/10/09:


DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei 10.261/68) , com as alterações vigentes, em especial a L.C. 942/93 (artigos 239 a 323), Lei Federal nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa) e artigos 37 a 41 da Constituição Federal.

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Lei Complementar Nº 942, DE 06 DE JUNHO DE 2003

Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968:

I - os artigos 239 e 240:

"Artigo 239 - É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR)

§ 1o - Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público. (NR)

§ 2o - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar -se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR)

Artigo 240 - Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR)";

II - o inciso II do artigo 257, passando o TÍTULO VII a denominar -se "Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e das Providências Preliminares" (NR):

"II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional;" (NR);

III - os artigos 260 e 261:

"Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

I - o Governador;

II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)

III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)

IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)

V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)

Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)"

Artigo 261 - Extingue -se a punibilidade pela prescrição: (NR)

I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;

II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)

III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)

§ 1º - A prescrição começa a correr: (NR)

1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)

2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)

§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)

§ 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)

1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)

2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)

§ 4º - A prescrição não corre: (NR)

1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)

2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)

§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR)

§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)"

IV - os artigos 264 a 267, passando o CAPÍTULO II a denominar -se "Das Providências Preliminares" (NR):

"Artigo 264 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (NR)

Artigo 265 - A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR)

§ 1º - A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

§ 2º - Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR)

§ 3º - Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR)

Artigo 266 - Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR)

I - afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR)

II - designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR)

III - recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR)

IV - proibição do porte de armas; (NR)

V - comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR)

§ 1º - A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR)

§ 2º - O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR)

Artigo 267 - O período de afastamento preventivo computa -se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR)"

V - os artigos 268 a 321, agrupados nos títulos e capítulos a seguir indicados:

"TÍTULO VIII

Do Procedimento Disciplinar (NR)

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais (NR)

Artigo 268 - A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR)

Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (NR)

Artigo 270 - Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas 'de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)

Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR)

CAPÍTULO II
Da Sindicância

Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260. (NR)

Parágrafo único - Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. (NR)

Artigo 273 - Aplicam -se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR)

I - a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR)

II - a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR)

III - com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR)

CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo (NR)

Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive. (NR)

Artigo 275 - Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR)

Artigo 276 - A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. (NR)

Artigo 277 - O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (NR)

§ 1º - Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação dasnormas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. (NR)

§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR)

§ 3º - O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo. (NR)

Artigo 278 - Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR)

§ 1º - O mandado de citação deverá conter: (NR)

1 - cópia da portaria; (NR)

2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)

3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)

4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)

5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)

6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)

§ 2º - A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR)

§ 3º - Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando -se o acusado à citação ou ignorando -se seu paradeiro, a citação far -se -á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR)

Artigo 279 - Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR)

§ 1º - A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. (NR)

§ 2º - O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. (NR)

Artigo 280 - Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo -se nos demais atos e termos do processo. (NR)

Artigo 281 - Ao acusado revel será nomeado advogado dativo. (NR)

Artigo 282 - O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. (NR)

§ 1º - É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR)

§ 2º - O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. (NR)

§ 3º - Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando -se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. (NR)

§ 4º - O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. (NR)

Artigo 283 - Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia -se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (NR)

§ 1º - O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR)

§ 2º - A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR)

§ 3º - Até a data do interrogatório, será designada a audiência de instrução. (NR)

Artigo 284 - Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado. (NR)

Parágrafo único - Tratando -se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. (NR)

Artigo 285 - A testemunha não poderá eximir -se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter -se ou integrar -se a prova do fato e de suas circunstâncias. (NR)

§ 1º - Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. (NR)

§ 2º - Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente. (NR)

§ 3º - O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir -se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. (NR)

§ 4º - São proibidas de depor as pessoasque, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (NR)

Artigo 286 - A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo -se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. (NR)

§ 1º - Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da presença de advogado. (NR)

§ 2º - A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento. (NR)

§ 3º - Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. (NR)

Artigo 287 - As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação. (NR)

§ 1º - Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. (NR)

§ 2º - Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. (NR)

Artigo 288 - Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. (NR)

§ 1º - As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. (NR)

§ 2º - Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 275. (NR)

Artigo 289 - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. (NR)

§ 1º - Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. (NR)

§ 2º - A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (NR)

§ 3º - Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. (NR)

§ 4º - Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. (NR)

Artigo 290 - Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (NR)

Artigo 291 - Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo -se oportunidade de defesa. (NR)

Artigo 292 - Encerrada a fase probatória, dar -se -á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. (NR)

Parágrafo único - Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando -lhe novo prazo. (NR)

Artigo 293 - O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais. (NR)

§ 1º - O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. (NR)

§ 2º - O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. (NR)

Artigo 294 - Relatado, o processo será encaminhado à autoridade que determinou sua instauração. (NR)

Artigo 295 - Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos. (NR)

Artigo 296 - Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar -se em 5 (cinco) dias. (NR)

Artigo 297 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo para julgamento, à autoridade competente. (NR)

Artigo 298 - A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. (NR)

Artigo 299 - As decisões serão sempre publicadasno Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, bem como averbadas no registro funcional do servidor. (NR)

Artigo 300 - Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. (NR)

§ 1º - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. (NR)

§ 2º - Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia. (NR)

Artigo 301 - Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado. (NR)

Artigo 302 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. (NR)

Parágrafo único - Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa. (NR)

Artigo 303 - As autoridades responsáveis pela condução do processo administrativo e do inquérito policial se auxiliarão para que os mesmos se concluam dentro dos prazos respectivos. (NR)

Artigo 304 - Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo. (NR)

Artigo 305 - Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância. (NR)

Artigo 306 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado. (NR)

Artigo 307 - Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR)

Parágrafo único - A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. (NR)

CAPÍTULO IV
Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade (NR)

Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência. (NR)

Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR)

Artigo 310 - Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)

Artigo 311 - A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável. (NR)

CAPÍTULO V
Dos Recursos (NR)

Artigo 312 - Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR)

§ 1º - O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. (NR)

§ 2º - Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR)

§ 3º - O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR)

§ 4º - Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR)

§ 5º - O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR)

Artigo 313 - Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR)

Artigo 314 - Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (NR)

CAPÍTULO VI (NR)

Da Revisão (NR)

Artigo 315 - Admitir -se -á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. (NR)

§ 1º - A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. (NR)

§ 2º - Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR)

§ 3º - Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. (NR)

§ 4º - O ônus da prova cabe ao requerente. (NR)

Artigo 316 - A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. (NR)

Artigo 317 - A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. (NR)

Parágrafo único - O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (NR)

Artigo 318 - A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final. (NR)

Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (NR)

Artigo 320 - Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. (NR)

Parágrafo único - No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo. (NR)

Artigo 321 - A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. (NR)"

Artigo 2º - Ficam acrescentados à Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, os seguintes dispositivos:

I - ao artigo 250, os §§ 1º, 2º e 3º:

"§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal.

§ 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão.

§ 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena."

II - ao artigo 257, os incisos XI, XII e XIII:

"XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;

XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;

XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade."

Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - A nova tipificação acrescentada ao artigo 257 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, só se aplica aos atos praticados após a entrada em vigor desta lei complementar.

Artigo 2º - As disposições de natureza processual desta lei complementar aplicam -se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da legislação anterior.

Artigo 3º - Serão adaptados os procedimentos em curso na data da entrada em vigor desta lei complementar, cabendo ao presidente tomar as providências necessárias, ouvido o acusado.

Parágrafo único - O presidente da Comissão Processante assumirá a condução do processo administrativo em curso, sem prejuízo de eventual redistribuição a critério da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 4º - Os servidores que tiverem recebido punição da qual ainda caiba recurso ou pedido de reconsideração, terão prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a respectiva interposição, na forma desta lei complementar.

Parágrafo único - A Administração publicará aviso, por 3 (três) vezes, no Diário Oficial do Estado, quanto ao disposto no "caput", contando -se o prazo do primeiro dia útil após a terceira publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 2003

GERALDO ALCKMIN

Arnaldo Madeira

Secretário -Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 6 de junho de 2003.