segunda-feira, 27 de outubro de 2014

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ESCRIBA VALDEMIR

STJ amplia casos de aposentadoria por invalidez

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a lista das doenças em virtude das quais os servidores públicos federais podem ser aposentados por invalidez permanente, com proventos integrais, é apenas exemplificativa, já que não se pode definir em lei todas as enfermidades que a medicina considera ou venha a considerar graves, contagiosas ou incuráveis. 
Até então, as turmas do STJ - formadas cada uma por cinco ministros - vinham negando o recebimento integral dessas aposentadorias a funcionários públicos que ficaram inválidos em consequência de doenças não listadas no artigo 186 do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei 8.112/90), e que são as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível, nefropatia grave, osteíte deformante e Aids. 
O voto condutor que modificou o entendimento do STJ sobre a questão foi do ministro Jorge Mussi, para quem é a ciência médica que deve qualificar determinado mal como “grave, contagioso ou incurável”, cabendo ao julgador “solucionar a causa, atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado na prova técnica (perícia), diante de cada caso concreto”. 
O ministro Mussi ressaltou que a intenção do legislador é amparar, “de forma mais efetiva”, o funcionário público aposentado em virtude de doença grave, a fim de lhe garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana. Assim, o juiz não deve se apegar “à letra fria da lei”. 
A decisão unânime da turma do STJ foi tomada no julgamento de um recurso especial da Universidade Federal de Santa Maria contra apelação do segundo grau que beneficiou uma servidora portadora de lesão degenerativa e irreversível na coluna, considerada pelos médicos grave e incurável. 
De acordo com a Constituição (artigo 40, parágrafo 1º, inciso 1), qualquer servidor público portador de doença grave, contagiosa ou incurável, “especificada em lei”, será aposentado por invalidez com proventos integrais. O novo entendimento do STJ flexibiliza a interpretação da Lei 8.112 em face da norma constitucional. 
Luiz Orlando Carneiro, JB Online
Reproduzido por Valdemir Mota de Menezes

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