Reproduzido por: Valdemir Mota de Menezes
Aposentadoria integral para servidores inválidos já está valendo
29 de março de 2012
A Proposta de Emenda Constitucional 270/2008 (hoje PEC 005/2012), de autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), que garante proventos integrais com paridade aos servidores aposentados por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, foi promulgada nesta quinta-feira (29/3), em sessão solene no Congresso Nacional.
“Desde a proposta inicial apresentada por mim, sempre tive como objetivo resgatar o direito desses servidores que foram apunhalados pela famigerada Emenda Constitucional 41. Hoje é dia de festa para muitos e de profunda felicidade para mim por ter, com honestidade, sinceridade e muito trabalho, permitido que esse grupo de servidores tivesse a sua dignidade recuperada. Mas, tenho clareza de que ainda temos muito pelo que lutar.Quero agradecer a todos que deixaram sua marca nessa luta”, afirmou Andreia Zito.
O presidente fo Congresso Nacional, senador José Sarney, ressaltou o empenho de Andreia Zito na luta pela aprovação da PEC 270, agora Emenda Constitucional 70. O presidente da Câmara, deputado Marco Maia, lembrou que, com a aprovação da Emenda 70, o Congresso paga uma dívida que tinha com um segmento dos servidores aposentados.
Caberá ao Poder Executivo Federal, através do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e aos órgãos responsáveis dos estados e municípios, regulamentar a aplicação da emenda e estabelecer os procedimentos que deverão ser adotados para, no prazo de 180 dias, realizarem as revisões das aposentadorias por invalidez permanente dos servidores públicos da sua esfera. A deputada comprometeu-se a, tão logo a orientação normativa seja publicada no Diário Oficial, dar divulgação em seu site (www.andreiazito.com.br). Conheça a íntegra da PEC promulgada:
“Desde a proposta inicial apresentada por mim, sempre tive como objetivo resgatar o direito desses servidores que foram apunhalados pela famigerada Emenda Constitucional 41. Hoje é dia de festa para muitos e de profunda felicidade para mim por ter, com honestidade, sinceridade e muito trabalho, permitido que esse grupo de servidores tivesse a sua dignidade recuperada. Mas, tenho clareza de que ainda temos muito pelo que lutar.Quero agradecer a todos que deixaram sua marca nessa luta”, afirmou Andreia Zito.
O presidente fo Congresso Nacional, senador José Sarney, ressaltou o empenho de Andreia Zito na luta pela aprovação da PEC 270, agora Emenda Constitucional 70. O presidente da Câmara, deputado Marco Maia, lembrou que, com a aprovação da Emenda 70, o Congresso paga uma dívida que tinha com um segmento dos servidores aposentados.
Caberá ao Poder Executivo Federal, através do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e aos órgãos responsáveis dos estados e municípios, regulamentar a aplicação da emenda e estabelecer os procedimentos que deverão ser adotados para, no prazo de 180 dias, realizarem as revisões das aposentadorias por invalidez permanente dos servidores públicos da sua esfera. A deputada comprometeu-se a, tão logo a orientação normativa seja publicada no Diário Oficial, dar divulgação em seu site (www.andreiazito.com.br). Conheça a íntegra da PEC promulgada:
PEC 005/2012
Acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
Art. 1º – A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
“Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1ºdo art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
Art. 1º – A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
“Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1ºdo art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
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