segunda-feira, 27 de outubro de 2014

ALIENAÇÃO MENTAL PARA FINS DE APOSENTADORIA - ESCRIBA VALDEMIR

VALDEMIR MOTA DE MENEZES

Manual do Ministério da Defesa


 

PORTARIA NORMATIVA Nº 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006 
CAPÍTULO III - DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI

Seção 1- Alienação Mental
1. Conceituação
1.1. Conceitua-se como alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a
autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
1.2. As Juntas de Inspeção de Saúde deverão "preservar-se contra uma exagerada admissão de irresponsabilidade" (N. Hungria) e identificar, no quadro clínico de alienação mental, os seguintes elementos:

a) transtorno intelectual: atinge as funções mentais em conjunto e não apenas algumas delas;

b) falta de autoconsciência: o indivíduo ignora o caráter patológico de seu transtorno ou tem dele uma noção parcial ou descontínua;

c) inadaptabilidade: o transtorno mental é evidenciado pela desarmonia de conduta do indivíduo em relação às regras que disciplinam a vida normal em sociedade; e

d) ausência de utilidade: a perda da adaptabilidade redunda em prejuízo para o indivíduo e para a sociedade (Beca Soto).
1.3. As Juntas de Inspeção de Saúde poderão identificar alienação mental no curso de qualquer enfermidade psiquiátrica desde que, em seu estágio evolutivo, estejam satisfeitas todas as condições a seguir discriminadas:

a) seja enfermidade mental ou neuromental;

b) seja grave persistente;

c) seja refratária aos meios habituais de tratamento;

d) provoque alteração completa ou considerável da personalidade;

e) comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da autodeterminação e do pragmatismo;

f) torne o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho; e

g) haja um nexo sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do indivíduo.
1.4. São considerados meios habituais de tratamento:

a) psicoterapia;

b) psicofarmacoterapia; e

c) terapêutica biológica (eletroconvulsoterapia, insulinoterapia, entre outros).

1.4.1. Não é considerado meio de tratamento a utilização de psicofármacos em fase de experiência laboratorial.
2. Quadros clínicos que cursam com a alienação mental
2.1. São necessariamente casos de alienação mental:

a) estados de demência;

b) psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos;

c) paranóia e parafrenia nos estados crônicos; e

d) oligofrenias graves.
2.2. São excepcionalmente considerados casos de alienação mental:

a) psicoses afetivas, mono ou bipolar, quando comprovadamente cronificadas e refratárias ao tratamento, ou quando exibirem elevada freqüência de repetição fásica, ou, ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível de personalidade;

b) psicoses epilépticas, quando caracterizadamente cronificadas e resistentes à terapêutica, ou quando apresentarem elevada freqüência de surtos psicóticos;

c) psicoses pós-traumáticas e outras psicoses orgânicas, quando caracterizadamente cronificadas 
e refratárias ao tratamento, ou quando configurarem um quadro irreversível de demência.
2.3. Não são casos de alienação mental:

a) transtornos neuróticos da personalidade e outros transtornos mentais não psicóticos;

b) transtornos da identidade e da preferência sexual;

c) alcoolismo, dependência de drogas e outros tipos de dependência orgânica;

d) oligofrenias leves e moderadas;

e) psicoses do tipo reativo (reação de ajustamento, reação ao estresse); e

f) psicoses orgânicas transitórias (estados confusionais reversíveis).

2.3.1. Os casos excepcionalmente graves e persistentes de estados psicopatológicos, citados nas letras “a” e “b” do item 2.3 destas Normas podem, entretanto, causar invalidez.
3. Normas de Procedimento das Juntas de Inspeção de Saúde – Alienação Mental

3.1. As Juntas de Inspeção de Saúde, para maior clareza e definição imediata da situação do inspecionando, deverão fazer constar, obrigatoriamente, nos laudos declaratórios da invalidez do portador de alienação mental os seguintes dados:

a) diagnóstico da enfermidade básica, inclusive o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID), edição aprovada para uso nas Forças Armadas;

b) modalidade fenomênica;

c) estágios evolutivos; e

d) expressão "alienação mental" entre parênteses.

3.1.1. Se os laudos concluírem por alienação mental, deverão ser firmados em diagnósticos que não se confundam com os quadros de reações psíquicas isoladas, intercorrências psicoreativas e distúrbios orgânicos subjacentes, dos quais sejam simples epifenômenos.

3.1.2. 
A simples menção do grau ou intensidade da enfermidade não esclarece a condição de 
"alienação mental" se não estiver mencionado o estágio evolutivo da doença.

3.1.3.
 Não poderão ser emitidos laudos de alienação mental com base em diagnóstico de enfermidade psiquiátrica aguda.

3.1.4. 
Constituem exemplos de laudos:

a) "Esquizofrenia Paranóide, F.20.0 CID – Revisão 1993, estágio pré-terminal grave (alienação mental)" – CERTO;

b) "Psicose Afetiva, F.31.6 CID – Revisão 1993, estágio pré-terminal grave (alienação mental)" – CERTO;

c) "Psicose Afetiva, F.32.3 CID – Revisão 1993, forma monopolar depressiva, fase crônica irremissível. (alienação mental)" – CERTO;

d) "Psicose Afetiva (alienação mental)" – ERRADO;

e) "Psicose pós-traumática grave, T 90.2 CID – Revisão 1993, (alienação mental)" – ERRADO;

f) "Psicose pós-traumática, T 90.2 CID – Revisão 1993, estado de demência pós-traumática (alienação mental)" – CERTO; e

g) "Reação Exógena Aguda de Bonhoffer (alienação mental)" – ERRADO.

3.2.
 As Juntas de Inspeção de Saúde deverão, explicitamente, fazer constar nos laudos das inspeções de saúde a ausência de alienação mental quando a doença do examinado determinar a sua invalidez mas não se enquadrar nos parâmetros que definam "alienação mental".

3.2.1.
 Constituem exemplos de laudos:

a) "Esquizofrenia Paranóide, F.20.0 CID – Revisão 1993" – ERRADO; e

b) "Esquizofrenia Paranóide, F.20.0 CID – Revisão 1993, estado de defeito leve (não é alienação mental)" – CERTO.

3.3.
 A alienação mental é condição que determina a invalidez.

3.4.
 As Juntas de Inspeção de Saúde, ao concluírem seus laudos com um diagnóstico subordinado ao conceito de alienação mental, deverão encaminhar o inspecionando ao órgão competente de sua Força para condução da medida legal conveniente ao caso: medida de segurança, interdição, administração provisória e outros casos, na forma prevista em Lei.

3.5.
 A medida legal superveniente à conclusão das Juntas de Inspeção de Saúde complementará, indispensavelmente, o processo administrativo de reforma (ou aposentadoria) do inspecionando portador de alienação mental.

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