segunda-feira, 27 de outubro de 2014

ALIENAÇÃO MENTAL PARA FINS DE APOSENTADORIA - ESCRIBA VALDEMIR

VALDEMIR MOTA DE MENEZES

Manual do Ministério da Defesa


 

PORTARIA NORMATIVA Nº 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO DE 2006 
CAPÍTULO III - DOENÇAS ESPECIFICADAS EM LEI

Seção 1- Alienação Mental
1. Conceituação
1.1. Conceitua-se como alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuromental grave e persistente, no qual, esgotados os meios habituais de tratamento, haja alteração completa ou considerável da personalidade, comprometendo gravemente os juízos de valor e realidade, destruindo a
autodeterminação do pragmatismo e tornando o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho.
1.2. As Juntas de Inspeção de Saúde deverão "preservar-se contra uma exagerada admissão de irresponsabilidade" (N. Hungria) e identificar, no quadro clínico de alienação mental, os seguintes elementos:

a) transtorno intelectual: atinge as funções mentais em conjunto e não apenas algumas delas;

b) falta de autoconsciência: o indivíduo ignora o caráter patológico de seu transtorno ou tem dele uma noção parcial ou descontínua;

c) inadaptabilidade: o transtorno mental é evidenciado pela desarmonia de conduta do indivíduo em relação às regras que disciplinam a vida normal em sociedade; e

d) ausência de utilidade: a perda da adaptabilidade redunda em prejuízo para o indivíduo e para a sociedade (Beca Soto).
1.3. As Juntas de Inspeção de Saúde poderão identificar alienação mental no curso de qualquer enfermidade psiquiátrica desde que, em seu estágio evolutivo, estejam satisfeitas todas as condições a seguir discriminadas:

a) seja enfermidade mental ou neuromental;

b) seja grave persistente;

c) seja refratária aos meios habituais de tratamento;

d) provoque alteração completa ou considerável da personalidade;

e) comprometa gravemente os juízos de valor e realidade, com destruição da autodeterminação e do pragmatismo;

f) torne o indivíduo total e permanentemente inválido para qualquer trabalho; e

g) haja um nexo sintomático entre o quadro psíquico e a personalidade do indivíduo.
1.4. São considerados meios habituais de tratamento:

a) psicoterapia;

b) psicofarmacoterapia; e

c) terapêutica biológica (eletroconvulsoterapia, insulinoterapia, entre outros).

1.4.1. Não é considerado meio de tratamento a utilização de psicofármacos em fase de experiência laboratorial.
2. Quadros clínicos que cursam com a alienação mental
2.1. São necessariamente casos de alienação mental:

a) estados de demência;

b) psicoses esquizofrênicas nos estados crônicos;

c) paranóia e parafrenia nos estados crônicos; e

d) oligofrenias graves.
2.2. São excepcionalmente considerados casos de alienação mental:

a) psicoses afetivas, mono ou bipolar, quando comprovadamente cronificadas e refratárias ao tratamento, ou quando exibirem elevada freqüência de repetição fásica, ou, ainda, quando configurarem comprometimento grave e irreversível de personalidade;

b) psicoses epilépticas, quando caracterizadamente cronificadas e resistentes à terapêutica, ou quando apresentarem elevada freqüência de surtos psicóticos;

c) psicoses pós-traumáticas e outras psicoses orgânicas, quando caracterizadamente cronificadas 
e refratárias ao tratamento, ou quando configurarem um quadro irreversível de demência.
2.3. Não são casos de alienação mental:

a) transtornos neuróticos da personalidade e outros transtornos mentais não psicóticos;

b) transtornos da identidade e da preferência sexual;

c) alcoolismo, dependência de drogas e outros tipos de dependência orgânica;

d) oligofrenias leves e moderadas;

e) psicoses do tipo reativo (reação de ajustamento, reação ao estresse); e

f) psicoses orgânicas transitórias (estados confusionais reversíveis).

2.3.1. Os casos excepcionalmente graves e persistentes de estados psicopatológicos, citados nas letras “a” e “b” do item 2.3 destas Normas podem, entretanto, causar invalidez.
3. Normas de Procedimento das Juntas de Inspeção de Saúde – Alienação Mental

3.1. As Juntas de Inspeção de Saúde, para maior clareza e definição imediata da situação do inspecionando, deverão fazer constar, obrigatoriamente, nos laudos declaratórios da invalidez do portador de alienação mental os seguintes dados:

a) diagnóstico da enfermidade básica, inclusive o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças (CID), edição aprovada para uso nas Forças Armadas;

b) modalidade fenomênica;

c) estágios evolutivos; e

d) expressão "alienação mental" entre parênteses.

3.1.1. Se os laudos concluírem por alienação mental, deverão ser firmados em diagnósticos que não se confundam com os quadros de reações psíquicas isoladas, intercorrências psicoreativas e distúrbios orgânicos subjacentes, dos quais sejam simples epifenômenos.

3.1.2. 
A simples menção do grau ou intensidade da enfermidade não esclarece a condição de 
"alienação mental" se não estiver mencionado o estágio evolutivo da doença.

3.1.3.
 Não poderão ser emitidos laudos de alienação mental com base em diagnóstico de enfermidade psiquiátrica aguda.

3.1.4. 
Constituem exemplos de laudos:

a) "Esquizofrenia Paranóide, F.20.0 CID – Revisão 1993, estágio pré-terminal grave (alienação mental)" – CERTO;

b) "Psicose Afetiva, F.31.6 CID – Revisão 1993, estágio pré-terminal grave (alienação mental)" – CERTO;

c) "Psicose Afetiva, F.32.3 CID – Revisão 1993, forma monopolar depressiva, fase crônica irremissível. (alienação mental)" – CERTO;

d) "Psicose Afetiva (alienação mental)" – ERRADO;

e) "Psicose pós-traumática grave, T 90.2 CID – Revisão 1993, (alienação mental)" – ERRADO;

f) "Psicose pós-traumática, T 90.2 CID – Revisão 1993, estado de demência pós-traumática (alienação mental)" – CERTO; e

g) "Reação Exógena Aguda de Bonhoffer (alienação mental)" – ERRADO.

3.2.
 As Juntas de Inspeção de Saúde deverão, explicitamente, fazer constar nos laudos das inspeções de saúde a ausência de alienação mental quando a doença do examinado determinar a sua invalidez mas não se enquadrar nos parâmetros que definam "alienação mental".

3.2.1.
 Constituem exemplos de laudos:

a) "Esquizofrenia Paranóide, F.20.0 CID – Revisão 1993" – ERRADO; e

b) "Esquizofrenia Paranóide, F.20.0 CID – Revisão 1993, estado de defeito leve (não é alienação mental)" – CERTO.

3.3.
 A alienação mental é condição que determina a invalidez.

3.4.
 As Juntas de Inspeção de Saúde, ao concluírem seus laudos com um diagnóstico subordinado ao conceito de alienação mental, deverão encaminhar o inspecionando ao órgão competente de sua Força para condução da medida legal conveniente ao caso: medida de segurança, interdição, administração provisória e outros casos, na forma prevista em Lei.

3.5.
 A medida legal superveniente à conclusão das Juntas de Inspeção de Saúde complementará, indispensavelmente, o processo administrativo de reforma (ou aposentadoria) do inspecionando portador de alienação mental.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ESCRIBA VALDEMIR

STJ amplia casos de aposentadoria por invalidez

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que a lista das doenças em virtude das quais os servidores públicos federais podem ser aposentados por invalidez permanente, com proventos integrais, é apenas exemplificativa, já que não se pode definir em lei todas as enfermidades que a medicina considera ou venha a considerar graves, contagiosas ou incuráveis. 
Até então, as turmas do STJ - formadas cada uma por cinco ministros - vinham negando o recebimento integral dessas aposentadorias a funcionários públicos que ficaram inválidos em consequência de doenças não listadas no artigo 186 do Estatuto dos Funcionários Públicos (Lei 8.112/90), e que são as seguintes: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível, nefropatia grave, osteíte deformante e Aids. 
O voto condutor que modificou o entendimento do STJ sobre a questão foi do ministro Jorge Mussi, para quem é a ciência médica que deve qualificar determinado mal como “grave, contagioso ou incurável”, cabendo ao julgador “solucionar a causa, atento aos fins a que se dirige a norma aplicável e amparado na prova técnica (perícia), diante de cada caso concreto”. 
O ministro Mussi ressaltou que a intenção do legislador é amparar, “de forma mais efetiva”, o funcionário público aposentado em virtude de doença grave, a fim de lhe garantir o direito à vida, à saúde e à dignidade humana. Assim, o juiz não deve se apegar “à letra fria da lei”. 
A decisão unânime da turma do STJ foi tomada no julgamento de um recurso especial da Universidade Federal de Santa Maria contra apelação do segundo grau que beneficiou uma servidora portadora de lesão degenerativa e irreversível na coluna, considerada pelos médicos grave e incurável. 
De acordo com a Constituição (artigo 40, parágrafo 1º, inciso 1), qualquer servidor público portador de doença grave, contagiosa ou incurável, “especificada em lei”, será aposentado por invalidez com proventos integrais. O novo entendimento do STJ flexibiliza a interpretação da Lei 8.112 em face da norma constitucional. 
Luiz Orlando Carneiro, JB Online
Reproduzido por Valdemir Mota de Menezes

APOSENTADORIA INTEGRAL PARA SERVIDORES INVÁLIDOS - ESCRIBA VALDEMIR

 Reproduzido por: Valdemir Mota de Menezes

 Aposentadoria integral para servidores inválidos já está valendo

A Proposta de Emenda Constitucional 270/2008 (hoje PEC 005/2012), de autoria da deputada Andreia Zito (PSDB-RJ), que garante proventos integrais com paridade aos servidores aposentados por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, foi promulgada nesta quinta-feira (29/3), em sessão solene no Congresso Nacional.
“Desde a proposta inicial apresentada por mim, sempre tive como objetivo resgatar o direito desses servidores que foram apunhalados pela famigerada Emenda Constitucional 41. Hoje é dia de festa para muitos e de profunda felicidade para mim por ter, com honestidade, sinceridade e muito trabalho, permitido que esse grupo de servidores tivesse a sua dignidade recuperada. Mas, tenho clareza de que ainda temos muito pelo que lutar.Quero agradecer a todos que deixaram sua marca nessa luta”, afirmou Andreia Zito.
O presidente fo Congresso Nacional, senador José Sarney, ressaltou o empenho de Andreia Zito na luta pela aprovação da PEC 270, agora Emenda Constitucional 70. O presidente da Câmara, deputado Marco Maia, lembrou que, com a aprovação da Emenda 70, o Congresso paga uma dívida que tinha com um segmento dos servidores aposentados.
Caberá ao Poder Executivo Federal, através do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e aos órgãos responsáveis dos estados e municípios, regulamentar a aplicação da emenda e estabelecer os procedimentos que deverão ser adotados para, no prazo de 180 dias, realizarem as revisões das aposentadorias por invalidez permanente dos servidores públicos da sua esfera. A deputada comprometeu-se a, tão logo a orientação normativa seja publicada no Diário Oficial, dar divulgação em seu site (www.andreiazito.com.br). Conheça a íntegra da PEC promulgada:
PEC 005/2012
Acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional.
Art. 1º – A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 passa a vigorar acrescido do seguinte art. 6º-A:
“Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
“Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.”
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1ºdo art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Andreia Zito Promulgação da PEC 270
Foto: Cadu Gomes

Andreia Zito promulgação PEC 270
Foto: Cadu Gomes

Foto: Cadu Gomes

Foto: Cadu Gomes

sexta-feira, 3 de outubro de 2014

READAPTAÇÃO DE FUNCIONARIO PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO

Este artigo abaixo ajuda-nos a entender parte do problema relativo a readaptação de funcionário público (Valdemir Mota de Menezes)


Readaptação de funcionario publico em estagio probatorio

graziela perguntou há 3 anos
Olá,sou funcionaria publica em estagio probatorio,porém me ocorreu problemas cardiacos,não posso mais exercer minha função.Posso ser readaptada?

Respostas

14

  • Matheus

    Matheus

    Apenas o órgão, através da junta médica, poderá dizer se é caso de readaptação ou de aposentadoria. Mas o estágio probatório não impede a readaptação, se não for caso de aposentadoria.
  • graziela

    graziela

    Então o medico perito me disse que tenho q pedir exoneração,eu não posso ser readaptada...vc sabe me dizer se isso procede?
  • Matheus

    Matheus

    Então alguma informação está errada, sua ou do médico.
    Se você está em estágio probatório, suponho que o seu cargo seja de provimento efetivo e em regime estatutário. Se não tem direito a readaptação pode ser caso de aposentadoria, mas de onde é o médico perito? do INSS ou do seu órgão funcional?
    Não tem lógica pedir exoneração se for caso de aposentadoria. Acho que você deve saber primeiro qual o tipo de provimento ou regime do seu cargo, depois saber se está buscando o médico correto e se as informações dele pesam, diretamente, na sua vida funcional. Em posse das informações corretas, você deve procurar o setor de RH do órgão e pedir a readaptação, eles é que dirão, após processo administrativo e perícia médica constituída pelo órgão, se você deve ser readaptada ou aposentada, mas desconheço o pedido de exoneração sem lógica, já que este faria cessar o seu vínculo com o órgão.
  • graziela

    graziela

    ola,me ajude,por favor sou estaturia,sim meu cargo é de provimento efetivo.O medico perito é da prefeitura(onde trabalho),porém o medico é ortopedista,e meu problema é cardiaco,dai a incoerencia como um ortopedista pode ir contra um laudo de um cardiologista,uma vez que tenho um laudo de meu cardiologista.
    Obrigada pela atenção.
  • Matheus

    Matheus

    Não importa a especialidade do médico do órgão, o importante é ser oficial. Procure o RH e peça a readaptação, eles te instruirão no processo e no tempo certo pedirão o laudo necessário.
    É o órgão que diz se será readaptada ou aposentada, após o devido processo. Mas não peça exoneração se não quer desvincular-se do órgão antes de resolver a demanda.
    Outra opção é pedir licença para tratar da sua saúde, se for o caso e se já não estiver gozando da licença, procure o RH.
  • graziela

    graziela

    Existe alguma lei que funcionario em probatorio não pode ser readaptado?eles disseram que não tenho direito de nada.
    Obrigada!
  • Daniel

    Daniel

    Bom dia!!
    Sou Funcionário Público e após um acidente de trabalho durante o período de readaptação ( após ser refém na mega rebelião de 2006) fui afastado para tratamento psiquiátrico e meus afastamentos todos foram convertidos como acidente de trabalho.
    Após ter retornado as atividades como readaptado, depois de dois anos já trabalhando ( após ter vencido os 3 anos de exercício ) em uma função que era compatível com minhas condições psicológicas. Tive minha contagem para promoção no estágio probatória indeferidas com a alegação que como readaptado não seriam contados como efetivo exercício para promoção do estágio probatório, e que só teria a contagem reiniciada após não estar como readaptado.
    Esse procedimento está correto?
    Tem algo que eu possa fazer?
    Obrigado
  • Matheus

    Matheus

    Bom dia D@niel,
    O que interrompeu o tempo de efetivo exercício do cargo não foi a readaptação, mas o afastamento para tratar da própria saúde. Isso acontece porque o estágio probatório, como o próprio nome nos remete, é um período de prova, onde alguns requisitos deverão ser observados antes da estabilidade do servidor; o tempo de serviço, que foi interrompido com o afastamento, voltou a ser contado ao término do afastamento e, portanto, para aquisição da estabilidade, o servidor deverá completar período com aquele tempo que foi interrompido.
    Boa sorte.
  • Daniel

    Daniel

    Boa tarde, Mandraque.
    No meu caso especificamente, eu voltei a trabalhar a dois anos na condição de radaptado, estou exercendo minha função, porem, em um local compatível com minha condição psicológica dentro da função a qual fui concursado ainda no processo de readaptação.
    Mesmo assim.....esse periodo que eu estou na unidade trabalhando como readaptado não foi contado.
    Isso é correto? Não sei se o sr me entendeu.
    Aguardo retorno.
    Daniel
  • Matheus

    Matheus

    Olá D@niel,
    A readaptação é efetivo exercício do cargo, a alteração que existe é na condição de trabalho, que deve ser compatível com a limitação sofrida pelo servidor. Se realmente não contarem o tempo de serviço readaptado, estaremos sim, perante um caso de ilegalidade, a não ser que o estatuto dos servidores do seu estado preveja que o período de readaptação não seja contado como efetivo exercício do cargo, mas não acredito que haja tal previsão legal, por ser, num primeiro momento, irrazoável.
    Você mesmo poderia ver, no estatuto dos servidores do seu estado, se há previsão para interrupção no tempo de serviço do servidor readaptado.
    Se o tempo de serviço não computado for realmente o do período de readaptação, procure um advogado e este te auxiliará num processo administrativo, talvez judicial.


  • Daniel

    Daniel

    Olá Mandraque, fiz uma pesquisa sobre o assunto, essa menssagem a seguir está mais completa....creio que você poderá ma ajudar melhor.
    Estou te mandando uns artigos para te colocar por dentro do assunto depois falarei a minha história..ok.
    Estágio Probatório
    (atualizado para ingressantes a partir de 2005)
    Definição:
    Processo de avaliação do desempenho de servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em relação à sua aptidão e capacidade para o cargo ocupado considerando o contexto ambiental, identificando aspectos positivos, dificuldades encontradas e alternativas de solução. Desenvolve-se ao longo de 3 (três) anos, a partir da entrada do servidor em exercício.
    Informações Gerais:
    Durante o período de estágio probatório serão avaliadas a aptidão e a capacidade do servidor para o exercício do cargo, observados os seguintes fatores:
    a) assiduidade;
    b) disciplina;
    c) capacidade de iniciativa;
    d) produtividade;
    e) responsabilidade.
    O acompanhamento dos servidores técnicos administrativos em estágio probatório é realizado pela PRORH, sob a responsabilidade do DDRH/DIMA.
    As avaliações serão periódicas, realizadas no 6º, 14º, 22º e 30º mês após o ingresso, de acordo com critérios fixados pela instituição.
    Durante o período de estágio probatório poderá o servidor:
    - exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento na entidade a que pertencer;
    - somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em comissão do grupo-direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4 (ou equivalentes).
    O estágio probatório ficará suspenso nas situações abaixo, sendo retomado a partir do término dos impedimentos:
    - licença por motivo de doença em pessoa da família;
    - licença por motivo de afastamento do cônjuge, por prazo indeterminado e sem remuneração;
    - licença para atividade política;
    - afastamento para missão no exterior para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, com a perda total da remuneração.
    Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, a avaliação do desempenho será submetida à homologação da autoridade competente, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no item 1.
    O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
    Previsão Legal:
    Artigos 20, 29, inciso I e 34, parágrafo único, inciso I da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação alterada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97.
    Constituição Federal, mediante a Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98.
    Parecer nº 1-AGU/MC, de 22.04.2004 e Ofício Circular nº 16/SRH/MP, de 23.07.2004.

    1-Art. 78. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais,
    os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
    VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de
    doença profissional;
    2- O artigo 41 da Lei Maior preceitua que “são estáveis após 03 (três) anos
    de efetivo exercício ...”. Aqui salienta-se que a expressão “efetivo exercício” tem
    relevância jurídica na medida em que, ao tomar posse no cargo e entrar em exercício,
    o servidor não pode interromper o estágio, pois o preceito exige que ele seja
    ininterrupto. Isto também implica dizer que, o servidor estando a cumprir estágio
    probatório, somente poderá fazê-lo com lotação no próprio órgão de origem para o
    qual ele prestou concurso
    2.1 Artigo retirado da internet
    " Sabemos que a atual Carta Magna veda, para a contagem do tempo de
    serviço, o chamado exercício ficto, não somente para aposentadoria, mas também para
    efeito do tempo de estágio probatório. A partir da Emenda Constitucional nº
    19/1998, o constituinte passou a exigir o exercício real no cargo para fins de
    cumprimento do período de provas. Sobre o tema, tanto a doutrina mais abalizada e a
    jurisprudência reiterada, têm se posicionado no sentido de que o tempo de afastamento
    do estagiário não conta, ficando suspenso e recomeça, quando o servidor retorna ao
    exercício do cargo.
    Então mandraque, como sabe, fui refém em uma rebelião no ano de 2006, fiquei dois anos e pouco e voltei a trabalhar já a dois anos.
    Nesse período, fiquei em uma função compatível com minhas condições psicológicas conforme exige a readaptação, POREM, exerci a função de agente de segurança penitenciário trabalhando na portaria e posteriormente como responsável pelo canil da unidade.E fui avaliado positivamente na " avaliação de desempenho" critério para aprovação no estágio probatório.
    Depois dos 1095 dias trabalhados o Rh da minha unidade encaminhou a contagem e as avaliações para serem homologadas, e o processo retornou a unidade indeferido. Alegaram que o período que eu estava em readaptação no deveria ser contato,por ser um período ficto.
    Na minha Interpretação das leis acima o período que eu trabalhei não são fictos, pois, exerci as funções a que fui concursado dentro das limitações de readaptado devido as sequelas do acidente de trabalho e antes da rebelião...todas as minhas avaliações trabalhando com presos foram positivas.
    Na minha opinião esse julgamento deles acaba por ferir o principio de isonomia da constituição federal, pois, qualquer funcionário que entrar na unidade hoje e fazer as mesmas coisas que eu faço, apenas por não serem readaptados , após o tempo determinado serão efetivados pelo estágio probatório.
    Hoje eu estou sujeiro a todos os deveres e obrigações por estar em efetivo exercício, porém, o direito que eu tenho de ter o cargo confirmado pelo estágio probatório e posteriormente promovido está me sendo negado.
    De uma forma ou de outra estou sendo vítima de preconceito pelo fato de ser readaptado e tendo minha vida funcional prejudicada por esse motivo, será que posso ser indenizado caso eu estaja com a razão?
    Então Mandraque, desculpe ter escrito um e-mail longo. É que precisava te passar todas a informações.
    Aguardo seu retorno para que eu possa tomar as devidas providencias
  • Matheus

    Matheus

    Procure um advogado, meu caro. Como eu já havia dito, não há interrupção no tempo de serviço dos servidores readaptados e, se assim fosse, o que a administração faria com os permanentemente readaptados, cuja limitação não motive a aposentadoria?
    Por outro lado, devo esclarecer que o consulente deve buscar informações precisas para o caso concreto e em se tratando de servidor estadual, não deve buscar amparo específico na lei 8.112/90. Procure um advogado que ele te auxiliará contra a possível irregularidade.