terça-feira, 16 de junho de 2009

ENTIDADES ADMINISTRATIVAS

ENTIDADES ESTATAIS – São pessoas jurídicas de Direito Público que integram a estrutura do Estado.

ENTIDADES AUTÁRQUICAS – São pessoas jurídicas de Direito Público, criadas por Lei específica para realizar obra a parte do Estado.

ENTIDADES FUNDACIONAIS – São pessoas jurídicas de Direito Público, semelhante as Autarquias.

ENTIDADES PARAESTATAIS – São pessoas jurídicas de Direito Privado para realizar obras de interesse coletivo.

A CÂMARA É UMA ENTIDADE ESTATAL

segunda-feira, 8 de junho de 2009

CONDUTA DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO

É proibido ao funcionário público promover manifestações de apreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas.
II - É proibido ao funcionário público promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição.
III - Não é proibido ao funcionário público constituir-se procurador ou servir de intermediário de parentes até o segundo grau perante qualquer repartição pública


ESTABILIDADE DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO

A ESTABILIDADE NO CARGO só após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.


PREVISÃO LEGAL

I - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração direta e indireta, regulando especialmente, entre outros, o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo.
II - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
III - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
IV - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

domingo, 7 de junho de 2009

TETO DE REMUNERAÇÃO

A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Estado de São Paulo, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder:
O subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.