sexta-feira, 2 de outubro de 2015

SÍNTESE DO DIREITO ADMINISTRATIVO

ESCRIBA VALDEMIR MOTA DE MENEZES
DIREITO ADMINISTRATIVO

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

                É toda atividade desenvolvida pelo Estado através de seus órgãos públicos destinados a executar atividades de interesse coletivo. Existem três níveis de atuação na administração pública: federal, estadual e municipal. Criam órgãos para realização de determinadas tarefas de acordo com a sua competência. Administrar é comandar, dirigir, governar. Quando os interesses são públicos temos administração pública.
                Existem três princípios fundamentais que devem ser seguidos pela administração pública:
1º     ) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE a lei se superpõe a interesses pessoais dando prioridade ao interesse coletivo. Com base nesse princípio é permitido ao administrador apenas o que a lei determina e autoriza. Isso dá a idéia que a administração pública fica limitada, mas não é tão limitado assim. O administrador tem que seguir a constituição e abaixo dela as normas  para determinada atividade que ele exerça.
2º     ) PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA vincula o administrador a probidade administrativa. É um ajustamento a uma composição ao que é ético, ao que deva o órgão público realizar. Para isto o administrador tem que ter conhecimento do que é administração pública e das normas que regem tal atividade pública que ele desenvolva num determinado órgão.
3º     ) PRINCÍPIO DA FINALIDADE OU DA IMPESSOALIDADE está dirigido ao interesse coletivo. A finalidade do Estado é dá as condições básicas de vida a população em termos de saúde , educação etc.
4º     ) PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE OU DA DIVULGAÇÃO o que é feito na administração pública são atos administrativos para que tenham validade no direito é necessário que esse ato seja divulgado nos órgãos próprios para essa divulgação por exemplo DIÁRIO OFICIAL. Não confundir publicidade de ato administrativo com propaganda do governo que é regularizada. Ele está contido no princípio da legalidade porque nesse princípio o administrador só fará o que a lei determina e autoriza.
                Resumindo os deveres do administrador público:
1.     o administrador não pode contrariar a lei;
2.     não se desviar das regras administrativas;
3.     o administrador deve dentro das suas possibilidades procurar alcançar os melhores resultados na sua atuação;
4.     dever do administrador público prestar contas, não se refere apenas ao pecuniário mas também, nas suas realizações em todas as suas áreas de atuação.
                No exercício da administração pública o administrador tem alguns poderes que não se relacionam com os poderes de Estado. São seis poderes:
PODER VINCULADO OU REGRADO OU REGRADO o administrador público só pode praticar atos de sua competência como sendo preestabelecido o conteúdo, modo, forma e o tempo para atuar. A lei determina por exemplo que anualmente cabe a administração pública fazer um planejamento e um orçamento (lei orçamentária); para o ingresso na administração pública é necessário concurso público e depois deste ser homologado.
PODER DISCRICIONÁRIO (agir com liberdade) o administrador tem a liberdade de escolha mas dentro dessa liberdade tem que agir de acordo com os princípios fundamentais. Ex. o administrador dispõe de cargos de confiança que entregará para quem ele achar conveniente.
PODER HIERÁRQUICO distribui competência para os órgãos e as pessoas que atuam nos órgãos públicos fixando uma relação de subordinação. Está implícito no poder hierárquico algumas faculdades que lhes são próprias, por exemplo: dar ordens, fiscalizar (procurar ver o que está sendo feito e como está sendo feito), controlar (os órgãos estão vinculados a determinadas atividades legais e técnicas. Controlar também significa estabelecer prioridades no tempo e do modo desejado, é exercido por quem tem o poder de mando), delegar atribuições (ao órgão e não a pessoa), avocar ( cancelar delegação - trazer para si algo que está sendo realizado por alguém), rever, coordenar (todas as atividades que envolvam administração e organização).
PODER DISCIPLINAR consiste na faculdade atribuída ao administrador para dentro de sua área de competência, investigar e punir (aplicar penalidade).
Se refere às pessoas que atuam dentro da administração pública investigando-as (informalmente). Formalmente depende de sindicância. A sindicância pode ser feita rapidamente, por uma pessoa, através de relatório. Caso haja irregularidades abre-se um processo disciplinar, para averiguar as irregularidades através de um ritual próprio - a punição tem que ser proporcional a gravidade da situação. São várias as penalidades administrativas:
·       ADVERTÊNCIA OU REPREENSÃO é a mais branda das penalidades e tem que ser feita por escrito, como qualquer penalidade, e tem validade para que possa ser cadastrado e publicado, vai para a ficha funcional.
·       SUSPENSÃO dosada de acordo com a penalidade, descontando-se no salário os dias de suspensão e incluindo no cadastro do servidor.
·       DEMISSÃO através de processo administrativo para o funcionário ter a oportunidade de defesa (em todas as penalidades há oportunidade de defesa). De acordo com a irregularidade há três tipos de processo que o servidor poderá responder: civil, penal e administrativo.
·       CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE mesmo aposentado permanece o vinculo jurídico com a administração pública. Se antes de se aposentar o indivíduo praticou irregularidades, pode-se cassar os proventos da aposentadoria. Dependendo da gravidade pode-se prender penalmente o sujeito e confiscar-lhe os bens. O funcionário com cargo extinto fica em disponibilidade remunerada. Se praticou irregularidades anterior a disponibilidade responderá civil, penal e administrativamente.
PODER REGULAMENTAR existe para estabelecer alguma norma (regulamentação). É exclusivo dos chefes do executivos (Presidente da República, Governadores e Prefeitos). É exercido através de decretos.

FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO

                Os autores divergem muito em relação as fontes, que é algo que podemos buscar como fundamento e base.
                Como fontes do D. administrativo podemos citar: a lei, o costume, a doutrina e a jurisprudência.
                Alguns autores dividem as fontes em materiais e formais. As materiais são aquelas originárias dos acontecimentos sociais, econômicos, culturais e religiosos. As formais são os meios pelos quais o direito positivo poderá se manifestar, é a lei propriamente dita em seu sentido mais amplo.
                A lei no âmbito do direito abrange todas as normas legais existentes, sendo ela a fonte principal.
                Os autores que dividem as fontes entre materiais e formais colocam a doutrina e a jurisprudência como fontes mediatas, também vinculadas como secundárias ou de revelação. É mera divisão didática.
                Alguns autores alegam que o costume já está ultrapassado como fonte do D. administrativo, está para os países mais adiantados mas para o nosso, devido a vasta extensão territorial do país, uma divisão federativa, e todos legislando sobre normas administrativas, os interesses são diversos em cada região, pois o nosso desenvolvimento social e econômico não é uniforme, os anseios são diferenciados, portanto o costume é utilizado como fonte relativamente importante.
                O costume surge na coletividade e o Estado um respaldo legal e cria uma norma para o que já existe, portanto o costume surge fora da administração, e este percebe e cria normas às vezes aparece internacionalmente, dentro do órgão, é a chamada praxe burocrática ou administrativa, isto surge em decorrência da deficiência ou ausência da lei, transformando praxe em legislação, pois se não tem respaldo legal, pode surgir problema para alguém ou para o órgão.
                A doutrina envolve todo o sistema teórico que se origina das pesquisas ou estudos daqueles mais dedicados ao direito administrativo, são pesquisadores, cientistas. Eles pesquisam e elaboram a doutrina, divulgam e servem como fonte para criação de normas e elaboração de pareceres dos juízes.
                A jurisprudência tem influência poderosa nas decisões do poder judiciário ou internas dos órgãos da administração pública, isto porque a jurisprudência apresenta decisões anteriores em relação a determinados casos concretos que podem servir de fundamento para decisões maiores. No caso do direito administrativo não é só a jurisprudência dos tribunais, temos a jurisprudência dos órgãos da administração pública, decisões sobre determinados assuntos ou casos idênticos aos apresentados.
                A jurisprudência com o tempo vai se modificando, aparecendo novas leis e entendimentos a respeito das decisões. O feito da jurisprudência é fundamental para as decisões.
                Poucos são os autores que falam nas 2 outras fontes que são: analogia e equidade.
                A analogia representa casos ou decisões assemelhadas, parecidas, mas não idênticas, nem sempre a legislação prevê todos os casos e situações, às vezes se dá entrada num pedido que não tem situações iguais, e sim parecidas, mas as decisões tomadas por analogia são perigosas pois elas não representam todas as fontes de pesquisa e há o risco de precedentes, às vezes as pessoas que tomam as decisões por analogia não têm formação jurídica, e podem tomar decisões perigosas, por isso os autores não recomendam o seu uso na administração pública.
                Na equidade a recomendação feita pelos autores é a mesma da analogia. A equidade representa situações iguais, mas às vezes a equidade é aparente, e a decisão é inconveniente, se vê quando se aprofunda na pesquisa. Para se usar a analogia e a equidade é preciso conhecer bem a administração pública e também ter bom senso.

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

                Pode ser definida como uma entidade estruturada sob as normas do direito privado com a participação financeira de pessoa jurídica de direito público e de particulares apresentando-se organizada administrativamente de forma a conciliar os interesses econômicos dos sócios juntamente com o interesse público.
CARACTERÍSTICAS:
·       trata-se de um órgão da administração indireta é uma entidade para estatal (paralela ao Estado) não é serviço público;
·       para que exista tem que haver autorização legal para a sua criação;
·       conta com a participação financeira do poder e particular na formação do capital e da direção;
·       é uma sociedade por ações em que o setor público deve ter no mínimo 51% das ações;
·       a administração tem influência daqueles que são indicados pela administração pública.
                Seus objetivos são de interesse geral e deve conciliar a finalidade pública ao lado da financeira, pecuniária do particular. Se não houver lucro o particular se retira.
                As sociedades de economia mista tem personalidade jurídica de direito privado apesar de ser da administração indireta elas estão sujeitas ao controle estatal. Ele é realizado através da supervisão do órgão da administração direta a que estejam vinculadas e do tribunal de contas. O pessoal que exerce atividades nessas empresas não são funcionários públicos são regidos pela C.L.T. podendo também prestar concurso para entrar ex. Banco do Brasil.
                As sociedades de economia mista representam uma forma de manifestação do estado empresarial. O estado não visa lucro mas essas sociedades têm que visar porque não haveria razão para sua existência.

EMPRESA PÚBLICA

                A empresa pública é criada também nos moldes da legislação civil apresenta autonomia administrativa e financeira, tem patrimônio próprio, tendo a finalidade de executar atividades econômicas especialmente na área de prestação de serviços que não seja próprio do estado. Ex. EMBRATEL, EMPETUR podem ser da área federal ou estadual. A união e os estados podem criar.
CARACTERÍSTICAS:
·       tem seu capital, direção e administração exclusivamente governamental;
·       a administração da empresa pública é exclusivamente dela (governo) porém em muitas delas os cargos da direção são cargos públicos embora o restante de seu pessoal seja vinculado a legislação trabalhista;
·       é uma pessoa jurídica de direito privado apesar de serem criadas para atividade empresarial atuam mais na prestação de serviços;
·       tem a possibilidade de recorrer a empréstimos bancários em seu próprio nome não há interferência do estado;
·       tem capacidade de acionar e de serem acionadas perante a justiça comum;
·       regime do seu pessoal é todo C.L.T. exceto os cargos de direção que podem ser cargos públicos;
·       estão sujeitas ao controle estatal pelo órgão em que estão vinculados e pelo tribunal de contas.

AUTARQUIAS

                São entidades administrativas, autônomas criadas por lei com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.
                A autarquia é uma forma de descentralização administrativa, só devemos ser transferidos para ela serviço público típico. Não existe autarquia empresarial, só exerce atividade tipicamente pública.
                As autarquias são responsáveis diretamente pelos seus próprios atos assim, qualquer pleito ou reclamação em relação a uma autarquia não é responsabilidade do estado. Ex. SUDENE.
                Tem sua vinculação com o órgão cuja a atividade se aproxima da sua. Por exemplo DETRAN vinculado a secretaria de segurança.
CARACTERÍSTICAS:
·       criação por lei específica, estabelecendo as suas atribuições;
·       tem personalidade jurídica de direito público;
·       deve ter um patrimônio próprio para desenvolver suas atividades;
·       tem capacidade de auto administração financeira, técnica e contábil;
·       está sujeita ao controle estatal direto ou indireto, podendo ser feito por ela própria, pelo órgão a que ela está vinculada e pelo tribunal de contas;
·       são criadas para desenvolver atividades públicas do setor público ex. saúde e educação. É atípico.

BENS E RENDAS DAS AUTARQUIAS

                Os bens e as rendas são consideradas do patrimônio público. E as autarquias têm os mesmos privilégios estatais como a impenhorabilidade de seus bens, seus bens não estão sujeitos ao usucapião, apresenta imunidade de impostos, em juízo dispõe de características peculiares como os prazos na justiça são o quadruplo para contestação e em dobro para interposição do recurso.
                As decisões judiciais que lhe forem contrárias em todo ou em parte estão sujeitos ao recurso de ofício.
                Dispõe de juízo privativo, se a autarquia é estadual justiça estadual, se a autarquia é federal justiça federal e se for municipal justiça estadual.

SERVIÇO PÚBLICO E SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA

Serviço público é toda atividade exercida pelo Estado direta ou indiretamente com vistas ao interesse coletivo.
Os serviços de utilidade pública são exercidos por pessoa jurídica de direito privado. A administração pública pode absorver esses serviços não é conveniente mas pode fazer se necessário. A administração têm seus serviços próprios que tem obrigação de prestá-los e quando ela não presta tem que pelo menos fazer as normas que vão reger aquele serviço
Os serviços públicos propriamente ditos são serviços que devem atingir toda coletividade podendo prestar direta ou indiretamente com normas de direito público, são os serviços pró comunidade.
Os serviços de utilidade pública são chamados de serviços pró cidadão. Podem ser realizados diretamente ou por delegação a terceiros e visam facilitar a vida do indivíduo na coletividade. O indivíduo vai pagar por este serviço por exemplo o serviço de transporte público energia elétrica o cidadão não é obrigado a utilizar. O serviço pró comunidade é por exemplo saúde e educação.

CODIFICAÇÃO, METODLOGIA, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

CODIFICAÇÃO
                É um fenômeno freqüente na história do direito, há sempre uma tendência de se codificar o direito, é uma evolução natural, a necessidade faz com que as pessoas tenham que codificar o direito. Direitos mais recentes que o direito administrativo têm codificação e d. administrativo não tem. Apenas em Portugal houve a codificação no direito administrativo. Alguns países tentaram elaborar um código; no nosso país os autores se apresentam em duas grandes correntes uma favorável, uma eclética (codificação parcial) e os contrários.
                O código é bom porque reúne todas as normas vigentes em um país relativas a determinado ramo do direito. Os favoráveis defendem que a codificação traz facilidades como facilidade de consulta, pois a legislação do direito administrativo é muito vasta e há uma dificuldade, também é bom pois conserva a uniformidade das normas pois temos atualmente normas federais, estaduais e municipais.
                Outro aspecto é que se houvesse código sua aplicabilidade a casos concretos seria mais rápida. Dizem também que evitaria o período de confusões e contradições entre decretos, normas, etc.
                Para os contrários se houvesse codificação o direito administrativo ficaria estagnado, e se ele parar para também o Estado. Porém outros ramos mais recentes não ficaram estagnados porque o direito administrativo ficaria? Outros dizem que se o direito administrativo fosse codificado não acompanharia com rapidez os fatos sociais. O código não pode ser modificado ao sabor do tempo, já as leis ordinárias são mais fáceis de serem modificadas, porém é possível haver modificação de código. As normas de direito administrativo se apresentam de forma dinâmica na elaboração de suas normas, os governos mudam periodicamente os órgãos. Se a administração pública existe para satisfazer os interesses coletivos, portanto sempre que houver fato social relevante a administração pública terá que acompanhar mudando suas normas.
                Em suma, a matéria tratada pelo direito administrativo é muito vasta e se houver codificação não acompanharia a evolução.
                Os ecléticos defendem a codificação parcial pelo menos para os princípios gerais, os da administração pública nacional, os princípios que fazem parte de matérias diversas, partes referentes a contabilidade pública, restando princípios que de acordo com a competência devem ser elaborados pelos estados e municípios.
                No Brasil, assim como no mundo, existe uma tendência a codificação em todos os ramos do direito porque não no direito administrativo.
                Ramos do direito que são muito mais recentes que o direito administrativo já foram codificados, como o direito tributário. As experiências de codificação através de coletâneas de leis, estatutos têm dado certo, mas não é plenamente eficaz. Os obstáculos apontados pelos autores contrários não são irremovíveis. E há também há bastante interesse teórico como prático (elaboração de pareceres).

METODOLOGIA
                Para o estudo do direito administrativo é um intelectual de abordagem de determinados assuntos através de uma análise prévia e sistemática. Agir com método é trabalhar de acordo com um roteiro ou ainda podemos considerar como um conjunto de regras que irão disciplinar a razão orientando-a para o conhecimento da verdade.
                A metodologia é a ciência que procura descobrir o método mais adequado a que se deva trabalhar para atingir tranqüilamente seus objetivos. São muitos os métodos aplicados ao estudo do direito administrativo alguns de cunho filosófico, citaremos os três de maior aplicabilidade. Qualquer que seja o método utilizado teremos que levar em consideração não só o método, mas a finalidade, a ética e o ângulo sob o qual é visto. Um dos métodos utilizados é o exegética ou positivo, ele se refere ao direito administrativo positivo, é a legislação já existente, tem que examinar toda a legislação partindo do próprio texto legal, vê se a norma se aplica ao caso concreto analisado. Porém não se estuda apenas um método.
                Existe o método sociológico, que consiste em distinguir, atribuir valores aos fenômenos sociais, vinculando-os aos fenômenos jurídicos.
                Outro método é o jurídico propriamente dito, este método compreende toda a análise e a construção ou modificação do texto legal. O texto legal tem sua leitura adequada, tem-se a idéia, mas deve-se redigir de uma maneira própria. Há uma metodologia adequada para se redigir um texto legal.
TERMINOLOGIA
                Toda área de conhecimento humano têm sua terminologia. No direito administrativo não se é obrigado a entender o que foi pedido se é usada a terminologia errada. Exoneração por exemplo, muitas vezes é interpretada como demissão mas são coisas distintas.
INTERPRETAÇÃO
                A interpretação do direito administrativo começa com a palavra, saber o exato sentido dela para entender, no direito, a conotação que se quer dar.
                Interpretar é fixar através de métodos interpretativos o verdadeiro sentido da norma jurídico - administrativa, não podendo contrariar o que a lei diz.
                A interpretação gramatical se refere ao exame da palavra, das suas expressões idiomáticas próprias do direito administrativo, é indispensável, mas é preciso avaliar de acordo com o direito, às vezes expressões latinas ou de outros idiomas.
                Interpretação lógica é muito restritiva, pois envolve apenas o exato sentido da palavra ou do texto não havendo possibilidade de variação.
                Interpretação sistemática verifica o produto do trabalho em um exame conjunto de vários textos legais que envolvem o mesmo assunto, confronta um texto legal com outro.
                Interpretação histórica se assemelha a sistemática porém envolve o tempo e a época. Leva em consideração o passado histórico da legislação a partir do momento de sua edição confrontando com a atual.
                Interpretação finalística ou  teleológica visa dizer qual a finalidade da norma. É a mais utilizada no direito administrativo e tem a maior amplitude.
                Interpretação autêntica é aquela produzida pelo próprio órgão público que editou ou sugeriu a norma de direito administrativo está relacionada ao trabalho.
                Interpretação doutrinária relacionada com o órgão público, elenco acadêmico, científico ligado àquele órgão público.
                Interpretação jurisprudencial vinculada ao órgão público, decisões anteriores do judiciário.
                As normas de direito administrativo têm aplicabilidade e poderão ser interpretadas a partir da data de publicação, a não ser que no ato da publicação se expresse a posterior data da aplicabilidade mas, normalmente a lei tem efeito imediato, e vigência até que surja outra que modifique ou revogue.
                Há situações onde não existe a revogação da norma anterior e várias normas regulam a mesma matéria. Em princípio a lei nova prevalece mesmo que haja choque.
                Haverá revogação da norma quando a norma mais recente declarar expressamente; quando a legislação nova é incompatível com anterior e não deixa expressa a revogação da anterior a lei nova sempre prevalece; quando a lei mais recente disciplina inteiramente a matéria mesmo não havendo conflito com a anterior a mais recente prevalece.
                Conflitos da lei no tempo a lei mais recente tem aplicação geral e imediata.
                A lei mais antiga mesmo revogada sobrevive para regular os fatos ocorridos durante o período que vigorou.
                A lei mais nova pode eventualmente regular fatos que ocorreram no passado desde que respeite o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Quando a lei se refere a situação passada chama-se de retroatividade da lei ou força retroativa da lei.
                Ato jurídico perfeito são os atos consumados segundo a legislação vigente ao tempo em que o ato se efetuou.
                Direito adquirido consideram-se adquiridos todos os direitos que o seu titular ou alguém por ele passa a exercê-los correspondendo àqueles direitos cujo o começo e exercício tenham termo pré fixado ou condição pré estabelecida sendo inalterado por arbítrio de um terceiro.
                Caso ou coisa julgada decisão judicial da qual não haja mais possibilidade de recorrer.
                Conflito no espaço deve obedecer ao princípio da territorialidade das leis.

ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA


Dispõe de três atributos:
§          Discricionaridade
§          Auto-executoriedade
§          Coercibilidade

DISCRICIONARIDADE - já vimos anteriormente e aqui ela aparece como atributo do Poder de Polícia representando a livre escolha do agente público no que diz respeito a duplicabilidade do Poder de Polícia. Está ligado a ação do Poder de Polícia. Às vezes o agente tem competência de acordo com o seu órgão de agir com o seu Poder de Polícia utilizando ou não de certos meios, sanções, ele tem a liberdade de escolher. Ele tem o poder para verificar o que houve de legal ou ilegal aplicando uma sanção sendo um poder repressivo.
Para aplicar a sanção o agente tem que equivaler a falta com a sanção que será dada.
AUTO-EXECUTORIEDADE - é a possibilidade que tem a administração pública de decidir e executar o ato de polícia pelos seus próprios meios não precisa de auxílio de outros órgãos públicos. Só eventualmente é que precisa que a execução seja realizada pelo poder punitivo do Estado que é o Poder Judiciário. Um determinado órgão público fiscaliza e autua determinado órgão público, o Poder de Polícia fez a sua parte, mas o órgão não pagou daí o Poder de Polícia comunica ao Poder Judiciário para fazer a sua execução da multa. Por exemplo não é uma executoriedade de sanção sem direito a defesa. Todos têm direito a defesa tanto judicialmente quanto administrativa. A Administração Pública aplica o seu Poder de Polícia mas há o direito de defesa mesmo que seja a interdição de determinada pessoa física ou empresa.
                COERCIBILIDADE - é mais impositiva, a medida adotada é uma imposição em relação ao destinatário do Poder de Polícia mais preventivo, pode agir, às vezes, repressivamente. Por exemplo: na vacinação em massa, ainda não há necessidade de imposição, mas em outros casos poderão ser impositivas.
                É proibido fazer isto daquela maneira cabendo sanção. São normas sancionadas destinadas aqueles que exercem atividades ou prestam serviços que possam afetar o interesse coletivo. As sanções são impostas e determinadas executadas pela própria Administração Pública. Elas se referem a atos ou condutas individuais que apesar de não constituir crime passa a ser nociva a coletividade. Ex.: apreensão de remédios com prazos vencidos(sofre, às vezes, multa). Se a mercadoria for proibida por lei a mesma está sujeita a multa e processo penal.
                As condições de validade do ato do Poder de Polícia são as mesmas que se referem a do ato administrativo. São competência, finalidade, forma, proporcionalidade da sanção e ainda legalidade dos meios empregados.
                Competência - o Poder Hierárquico distribuiu competência aos órgãos públicos. É necessário que o agente Público tenha uma parcela de competência para atuar, não é qualquer funcionário que pode fazer qualquer serviço.
                O ato do Poder de Polícia envolve competência do órgão público e do agente público. Se outra pessoa fora do órgão público agir será irregular, ilegal.
                Finalidade - o órgão público é criado com a finalidade de executar certas atividades. A finalidade do ato do Poder de Polícia é diretamente relacionado com a finalidade do órgão público.
                Forma - a forma de atuação deve estar prevista na legislação do órgão. Poder de Polícia tem que ser aplicado de acordo com o que manda a legislação, embora exista a discricionaridade na aplicação do Poder de Polícia.
                Proporcionalidade da sanção - qualquer sanção a ser aplicada tem que estar relacionada com a falha cometida, nem de menos, nem de mais(se assim for, teremos o direito de defesa, seja administrativamente, seja judicialmente), isso é atributo do órgão ou do agente que atua no Poder de Polícia, estando também aí a discricionaridade. Nem tudo pode ser aplicado multa, às vezes a penalidade é outra.
                Legalidade dos meios empregados - a ação do Poder de Polícia tem que empregar meios corretos, não pode se utilizar meios ilegais, se assim for poderá se reclamar administrativamente ou judicialmente, comprovando que os meios encontrados foram ilegais.
                Sujeito do Direito Administrativo, personalidade jurídica do Estado e manifestação da vontade:
                Personalidade é a capacidade de ser sujeito de direito ativo ou passivo. Pessoa é o sujeito de direito. Estado: pessoa jurídica de Direito Público, sendo, portanto, uma pessoa capaz de ser sujeito de direito. Sujeito do Direito Administrativo: é a União, os Estados federados, e os municípios. Como o Estado ou pessoas administrativas podem manifestar sua vontade? O órgão público não pode manifestar sua vontade, porém com grau de competência menor. A manifestação de vontade do órgão público é realizada através dos atos administrativos, não através da palavra verbal e sim da palavra escrita.

PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Existem alguns princípios que são próprios do Brasil, se invalidar aqueles princípios gerais.
O decreto-lei número 200 estabeleceu as diretrizes de uma grande reforma administrativa, primeiro para o país, depois para os estados federados e os municípios. E alguns desses princípios ainda existem embora tenha passado por muitas modificações.
Alguns desses princípios estão na Constituição Federal, como por exemplo o Princípio do Planejamento, mas planejar é algo corriqueiro que nem precisaria estar na Constituição Federal, é obrigado que o administrador público planeje sua administração seja ela anual ou plurianual, isto é obrigatório. O planejamento na Administração Pública envolve a execução do trabalho que tem que estar vinculado a uma disponibilidade financeira e orçamentária, também para o desembolso. O planejamento é essencial em qualquer nível da administração(do país, dos estados e municípios) para o desembolso, lógico que o planejamento plurianual sofrerá modificações, mas mesmo assim, terá que haver o planejamento.
A Administração Pública Nacional e suas três modalidades deverão obedecer a alguns princípios fundamentais:
Coordenação - esta tem por objetivo a atuação conjunta e sincronizada de todos os órgãos que integram a administração pública. Os planos de programa do governo devem se harmonizar e completar. Esta coordenação pode ser efetivada através das diversas chefias, das reuniões entre chefes das várias áreas de atuação e também das comissões de organização do Direito Administrativo. No planejamento essa coordenação vai envolver diversos órgãos, portanto se não houver organização para um trabalho sincronizado haverá perda de tempo e dinheiro, a Administração Pública irá gastar mais. Exemplo: O programa de calçamento da rua, se isso não fosse sincronizado haveria problema de perda de tempo, etc.
A coordenação faz com que as coisas possam fluir de forma adequada diminuindo os custos.
Descentralização - teve por objetivo desemperrar a máquina administrativa. Descentralizar atividades de competência de determinados órgãos quando estes não podem exercer tais atividades, eles podem descentralizar. Saúde é obrigação do Poder Público, quando não há hospital pode-se descentralizar o serviço para ser executado por pessoa jurídica de Direito Privado(hospital particular), meio de colocar o público perto do serviço a ser oferecido. Pode-se transferir Federal para estadual, Público para privado, Jurídica para física.
É uma descentralização em todos os níveis de atuação. O serviço descentralizado deve ser exercido de acordo com os moldes do órgão que está descentralizando, de acordo com a Administração Pública.
A descentralização funciona se houver a delegação de competências. Se você delega apenas a execução do trabalho e não delega o poder de decisão de quem chefia tal execução, o trabalho emperra. Descentralizado os serviço para que ele seja exercido é necessário a delegação de competência.
A delegação de competência visa duas coisas:
- Rapidez
- Objetividade
O controle - estes princípios já integram o poder hierárquico. Ele nada mais é que uma fiscalização e a autoridade que tem competência para tal assim o fará e fiscalizará aquilo que é competência do órgão e do agente público. Esse controle pode ser executado pela chefia que tenha competência para execução de atividades e programas fiscalizando a observância de normas técnicas de observância do trabalho e as normas legais referentes a eles.
Controla também o aspecto do planejamento, a execução. O controle que pode ser exercido por órgãos próprios encarregados do sistema, alguns órgãos da Administração Pública têm suas atividades ligadas  a um sistema e este visa uniformizar a atividade, todas executadas de uma só maneira, as normas são as mesmas em qualquer parte do território nacional, fica fácil de controlar e de executar, facilitando a Administração Pública.
Guarda de bens ou valores públicos - móveis , imóveis ou em dinheiro. Para controlar bem os valores temos um sistema de contabilidade pública, isso facilita o controle. Na Administração Pública os gastos públicos estão vinculados ao planejamento do ano subsequente, que é anual(de 01/01 a 31/12). O gasto público está vinculado ao orçamento, tendo verba própria para cada tipo de atividade. Exemplo: aquisição de veículos, etc.
É importante para evitar gastos maiores, para controlar melhor. Controla também através das auditorias, que pode ser do próprio órgão(ver se os programas estão sendo cumpridos, ver orçamento, etc.) há também  o controle externo, que é através do Tribunal de Contas. Se a verba é federal, é o Tribunal de Contas do Estado, se é municipal é o Tribunal de Contas do município, etc.
Esse controle do Tribunal Contas vai para o Poder Legislativo para ver se aprova ou não. Nem todo município tem Tribunal de Contas porque está vinculado a dois princípios estabelecidos constitucionalmente, população e arrecadação. Exemplo: Cidade de São Paulo.
Órgãos Públicos ou órgãos administrativos
A Administração Pública se compõe de muitos órgãos(na União, nos Estados, nos Municípios) e estes órgãos ao longo do tempo se modificam, alguns são extintos ou modificados, ou unificados isso é uma constante.
Órgãos Administrativos - são centros de competência criados para desempenhar as várias funções estatais. Há várias classificações em relação a existência desses órgãos:

1. Posição dos órgãos quanto ao contexto estatal

a) independentes ou primários
b) autônomos
c) superiores
d) subalternos

                a) Órgãos independentes ou primários - são os que têm origem na própria constituição estão localizados no ponto mais elevado e são representativos dos poderes de estado, se posicionam no mesmo patamar. Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, estes órgãos estão sujeitos ao controle de um pelo outro, uma vez que eles têm autonomia dentro de sua área de atuação. Exemplo: Poder Executivo = Presidente da República, governadores e prefeitos.
                b) Órgãos autônomos - eles estão localizados na cúpula da Administração Pública imediatamente abaixo desse órgãos independentes e diretamente vinculados aos seus respectivos chefes. Apresentam autonomia administrativa, técnica e financeira, com funções diretivas na área de sua competência no que diz respeito a planejamento, coordenação e controle. No âmbito Federal, são ministérios, nos estados são as secretarias estaduais e nos municípios são as secretarias municipais.
                c) Órgãos Superiores - detêm poder de direção, comando e controle em assuntos específicos, até porque eles integram os órgãos autônomos, pegam a divisão dos órgãos autônomos. A compet6encia principal é do órgão maior, estes têm competência específica(Órgãos Superiores).
                d) Órgãos  Subalternos - estão hierarquizados em relação aos órgãos mais elevados, apresentando reduzido poder decisório quase que nenhum ou nenhum.

2- Divisão quanto a estrutura:

a) Órgãos simples - também denominados de unitários eles são constituídos de um só centro de competência. Ex.: competência de uma portaria, é muito limitada e não possui poder de decisão.
b) Órgãos compostos - reunem na estrutura diversos outros órgãos menores porém com função geral e principal idêntica em relação ao órgão maior. Estão executando uma atividade em função de uma atividade fim(do órgão maior), embora sua atividade própria seja resumida só em função da competência que lhe foi dada. Ex.: Definir a agricultura do país(atividade fim), eles estão voltados para isso(atividade meio).



3- Quanto a atuação

a) Órgãos singulares, unipessoais ou individuais - atuam e decidem através e decidem através de um único agente público que é o seu chefe e representante legal.
b) Órgãos colegiados, pluripessoais ou coletivos - atuam e decidem através da manifestação de vontade conjunta e majoritária dos seus componentes. A resultante do consenso vai ser uma única manifestação de vontade (da maioria).


PODER DE POLÍCIA

§          Conceito/Natureza Jurídica
§          Competência/Sua distribuição
§          Fundamento
§          Objeto/Finalidade
§          A polícia Administrativas
§          A atributos

É a faculdade de que dispõe a administração para condicionar e restringir o uso de bens, atividades, direitos em favor do interesse público. C.T.N. art. 108.
É uma prerrogativa concedida ao Estado. O Estado atua no Poder de Polícia nas mais diversas esferas. Ex.: o guarda de trânsito age de acordo com a polícia administrativa.
Ex.: O Estado ao interditar um restaurante está agindo com Poder de Polícia.
No momento em que a pessoa legisla sobre determinado assunto, terá Poder de Polícia sobre tudo que diz respeito aquela legislação.
O fundamento da existência do Poder de Polícia está na Supremacia do Estado para decidir pelo que for mais harmonioso para o bom convívio social.
Os principais objetos:
Objetos - bens, direitos e atividade particular das esferas da sociedade.
1- Preservação da saúde pública
2- Publicação de imprensa
3- Publicação da vigilância sanitária, etc.

Origem: Grécia, Roma
Finalidade é a de salvaguarda da liberdade da propriedade, dos direitos particular.
A Polícia Administrativa
Seus agentes: órgãos descentralizado da administração, autoridades de órgão público(ex.: secretaria de saúde, educação, política sanitária).
Obs.: quanto mais descentralizada a administração melhor.

AS REGIÕES METROPOLITANAS

                Em decorrência do decreto-lei 200 e a reforma de reordenação da Constituição Federal de 67 que ocorreu em 1968, o constituinte resolveu colocar na Constituição Federal a possibilidade de serem criadas regiões metropolitanas. Com isso visava, principalmente, reter o fluxo de pessoas que se deslocavam do interior para as principais capitais do país(o êxodo).
                As capitais não estavam prontas ou planejadas para receber repentinamente, um elevado número de pessoas, que vinham em busca de melhores condições de trabalho, e a grande maioria não tinha capacitação profissional nem instrução e terminavam por tornar-se um problema para as cidades que as acolhiam.
                O legislador, percebendo isso, criou as regiões metropolitanas, que envolviam a capital e os municípios vizinhos. Criando as regiões metropolitanas haveria a possibilidade dos municípios vizinhos atuarem em conjunto realizando tarefas de interesse comum, criando toda uma infra-estrutura para receber o fluxo de pessoas.
                Essa infra-estrutura representa: abastecimento de água, saneamento básico, eletricidade, transporte, comunicação, saúde, educação, habitação, trabalho e lazer. A maioria dos municípios não tem condições de viabilizar, sozinhos toda essa infra-estrutura, mas reunindo vários municípios com o mesmo interesse, eles ordenando e sincronizando o trabalho para auferir vantagens econômicas conseguiriam realizar as obras necessárias, às vezes com ajuda de verba federal.
                Os municípios manteriam a autonomia administrativa e política, apenas o trabalho seria realizado de comum acordo, dividindo-se as despesas através de consórcios ou convênios administrativos. Inicialmente foram criadas oito regiões metropolitanas com suas capitais como centro: Porto Alegre, Curitiba, São Paulo, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Fortaleza e Belém. Foram criados grupos ou órgão de atuação para auxiliar e assessorar os prefeitos dos municípios(FIAM, FIDEM).

TRIBUNAL DE CONTAS

                Apesar da denominação, não tem nada a ver com o Poder Judiciário, é um local administrativo vinculado ao Poder Executivo, embora tenha sua autonomia. Foram também criados no país Tribunal de Contas em 1867. Os municípios não têm Tribunal de Contas, para que tenham têm que preencher os requisitos estabelecidos na Constituição: uma população acima de 2 milhões de habitantes e arrecadação de tributos do município. A União tem seu Tribunal de Contas, assim como cada Estado.
                Uma de suas atividades é o controle que deve ser feito internamente, através de pessoal especializado, controlando o planejamento, a execução, etc. O controle externo ocorre depois ou em execução e o Tribunal de Contas funciona a posteriori, observando o planejamento e a execução do orçamento, os contratos administrativos, as aposentadorias e as pensões, verifica se a legislação foi bem aplicada, se está correta.
                Para oficializar o Tribunal emite um parecer prévio, favorável ou não aquilo que está em pauta e funciona como órgão auxiliar do poder executivo. O parecer será analisado pelo legislativo que pode aceitá-lo ou não. É meramente administrativo por sua formação. Na União seus componentes são intitulados Ministros e nos Estados conselheiros.


CENTRALIZAÇÃO, DESCENTRALIZAÇÃO, CONCENTRAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO

                A organização administrativa mantém relação com a estrutura do Estado brasileiro e a sua forma de governo. Sendo o Brasil uma federação formada pela união indissolúvel do Estados, dos municípios e do Distrito Federal constitui-se o nosso país em um estado democrático de direito, assegurando-se a autonomia política e administrativa aos estados membros, Distrito Federal e municípios.
                Decorre daí uma partilha de atribuições, numa descentralização territorial em três níveis de poder e uma descentralização institucional que é meramente de autonomia administrativa.
                CENTRALIZAÇÃO, portanto, é a acumulação de atribuições no poder ou órgão central do sistema. O detentor dos poderes da Administração Pública é o Estado, pessoa jurídica única, embora constituída de vários órgãos que integram a sua estrutura. A centralização apresenta vantagens no aspecto de que as decisões são tomadas por administradores que têm uma visão geral e conhecimento amplo das necessidades do Estado; e, ainda, as decisões são mais consistentes em relação aos objetivos organizacionais. As desvantagens é que as decisões são tomadas por executivos que estão próximos aos acontecimentos(os executivos que não estão próximos aos acontecimentos(os executivos que estão próximos aos acontecimentos(os executivos a nível médio de hierarquia apresentam-se frustrados por não poderem tomar decisões em assuntos que lhes interessam diretamente).
                DESCENTRALIZAÇÃO é atribuir a terceiros poderes da própria administração; desta forma temos pessoas jurídicas distintas do Estado, mas que agem em nome deste; é quem adquire capacidade referente a direitos e obrigações no que concerne às funções ou atividades típicas do Estado. Na descentralização a execução de atividades ou prestação de serviços é realizada indiretamente. Vantagens as decisões são tomadas rapidamente, desde que haja delegação das decisões(os executivos encarregados de tomar decisões dispõe de informação mais precisa sobre os fatos). Desvantagens pode ocorrer que certas unidades executoras de atividades sejam mais desenvolvidas que outras(não há a permanência de uma atuação descentralizada), e podem ocorrer também influências políticas e a adoção de procedimentos divergentes entre unidades organizacionais(fato que ocorre com frequência).
                CONCENTRAÇÃO se caracteriza por um sistema em que se observa a convergência do maior número possível de atribuições e de poder de decisão para um só órgão público e seu respectivo executivo no que se refere as decisões. Vantagensobservemos que o poder de decisão e de atividades que estão dentro do mesmo órgão público têm como consequência a facilidade da tomada de decisões bem como essas decisões sejam mais objetivas e mais consistentes trazendo o aspecto favorável para os serviço decisórios. Desvantagens as decisões são diversas vezes tomadas sem se observar claramente o que ocorre na periferia muitas vezes os trabalhos e as decisões não atingem os interesses imediatos da coletividade.
                DESCONCENTRAÇÃO é a divisão de funções entre vários órgãos menores e uma mesma organização, isto sem que haja quebra da hierarquia deve-se observar que na desconcentração ocorre a distribuição de atividade diversificadas dentro da mesma pessoa jurídica de Direito Público. Vantagens as decisões são tomadas sem se observar os interesses ou os fatos que às vezes interessam a coletividade, mas interessa muito mais a própria administração público. É uma vantagem unilateral é vantagem para a administração, mas não para o administrado. Desvantagens pode ocorrer desvio de finalidade nas funções durante a comunicação hierárquica entre os superiores e subordinados tendo em vista a hierarquia existente na desconcentração, porém não há uniformidade.
                A hierarquia existe entre órgãos e entre pessoas. O órgão sede é hierarquicamente superior aos seus órgãos subordinados. No caso de desconcentração a hierarquia é maior as normas são tais e devem ser seguidas. A hierarquia impõe ao subordinado as normas e as ordens legais, definindo a responsabilidade legal de cada um.

ATO ADMINISTRATIVO

¨        Definições diversas

¨        Ato administrativo- Formais

                                    Materiais

¨        Condições - Supremacia do Estado
                         Manifestação da vontade
                                     Agente competente

¨        Procedimento administrativo

¨        Requisitos ou elementos -  Competência

        Finalidade

        Motivo/Causa

        Objeto

        Forma

¨        Mérito do ato características - Imperatividade

   Legalidade/Legitimidade

   Eficácia

   Executoriedade

   Exequibilidade

¨        Classificação
a)        Quanto a posição da administração - De gestão

             De Império

b)       Quanto a possibilidade de sua realização - Vinculados

  Discricionários

c)        Quanto a formação - Simples

        Complexos

        Compostos


d)       Quanto ao conteúdo - Constitutivo

Extintivo


e)        Quanto a eficácia - Válidos

      Nulos(inexistentes)


f)        Quanto a Exequibilidade - Perfeito

        Imperfeito

        Pendente

¨        Espécies
Normativo - Decreto, Regulamento, Regimento

Ordinários - Instruções, Circulares, Avisos, Portarias, Ordens de Serviços, Despacho.

Enunciativos - Certidões, Atestados, Pareceres.

Punitivos -   Multa, Interdição da Atividade, Destruição de Coisas, Afastamento de Cargos  Negociais, Admissão, Licença, Autorização, Aprovação/Homologação, Visto, Dispensa e Renúncia.
Revogação/Anulação(Nulidade).

ATOS ADMINISTRATIVOS

O serviço público atinge o público externo e, interno. Os atos praticados na administração só poderão ser feitos por aquele órgão e pessoa que tem competência. O ato é manifestação de vontade.
Lentine diz que "atos administrativos são atos jurídicos quando forem praticados por um sujeito ativo da administração pública". O ato tem que preencher determinados requisitos para atuar no mundo do Direito. Se uma pessoa está de férias, de licença e fizer um ato, este é nulo.
Lanobini diz que " ato administrativo é qualquer desenvolvimento da atividade por parte  da administração pública". Tudo que se faz na administração pública é através de ato ou por causa de um ato ou em consequência de um ato.
Cino Vitta alega  que " os atos administrativos são atos jurídicos que emanam(surgem) da autoridade administrativa produzindo efeitos jurídicos em relação a pessoas estranhas ou vinculadas a administração pública". Os atos não podem ser editados por qualquer pessoa da administração pública, só por aquelas que têm competência para isso. É uma minoria que edita atos e a maioria obedece. O ato produz efeito em relação ao destinatário do ato, podendo ser uma pessoa vinculada a administração pública ou qualquer outra pessoa que não esteja vinculada.
Mikael Stassinopoulos diz que " ato administrativo é a manifestação de vontade da pessoa moral do Estado com a finalidade de produzir o efeito jurídico". É feito por pessoa física que representa o Estado ou é o agente político ou o agente executivo do Estado. A finalidade é produzir o efeito jurídico desde que preencha os requisitos.
Marcelo Caetano diz que " ato administrativo é a conduta voluntária da administração pública, tendo como resultante a aplicação de normas jurídicas ao caso ou situação concreta". Uma portaria, decreto, até mesmo uma solicitação que se faz a um órgão é ato administrativo. É sempre em relação a um ato objetivo. Existe o ato, a situação concreta.
Rui Cirne Lima diz que " atos administrativos são atos jurídicos desde que praticados  em consonância com as normas do Direito Administrativos pelas pessoas administrativas". Se o ato não está correto, ele está vinculado, com falhas que podem ser resolvidas ou não. Pode ser por pessoas que desempenham atividades administrativas, além das pessoas da administração. Por exemplo.: o Legislativo tem função de elaborar lei, mas quando eles estão desempenhando atividades administrativas ele pode fazer atos administrativos.
 Mário Masargão diz que "atos administrativos são atos jurídicos que o Estado pratica para a realização de sua finalidade maior". A melhor definição é a de José Cretela Júnior  e Hely Lopes Meireles. Eles afirmam que " ato administrativo é a manifestação de vontade do Estado por seus representantes no exercício regular de suas funções ou ainda por pessoa que detenha fração de poder reconhecido pelo Estado com a finalidade mediata de criar, modificar, resguardar, declarar ou extinguir situações jurídicas objetivas porém em matéria administrativa". Os representantes são os que têm competência. Só tem validade os atos assinados pelas pessoas que estão no exercício regular da sua função(se estiver de férias é anulado). Pode ser feita, por exemplo, por uma pessoa jurídica de Direito Privado se for delegada pelo Estado, só aqueles atos configurados pelas cláusulas contratuais. Só é vinculada à matéria administrativa. Pode ser feito pelo Legislativo, Executivo e Judiciário. Em relação a ato administrativo a melhor definição é a de Hely Lopes Meireles.
Alguns autores dividem em atos formais - praticados pelo poder executivo. Os materiais são editados pelo Judiciário e Legislativo. O poder público ou privado estão  vinculados pelos atos administrativos. No Poder Executivo os atos aparecem no dia-a-dia. Nos outros poderes são em menor quantidade.
 Para que surja o ato administrativo é necessário três aspectos: supremacia do Estado, obrigação de gerir as coisas públicas com soberania e supremacia prevalecendo o interesse público pelo particular, manifestação da vontade - é feita pelo agente público tendo competência para editar o ato administrativo, tem que ser oriunda de um agente público competente. Além desses aspectos é necessário que ele cumpra os requisitos necessários para poder surgir seu efeito jurídico.
* Procedimento administrativo, ato administrativo, processo administrativo
Qualquer documento que tenha origem externa ou interna que circula na administração pública forma o processo administrativo. Ele circula na administração estando contidos encaminhamentos, pareceres, decisões. Processo disciplinar visa levantar irregularidades eventualmente existentes na administração pública envolvendo os agentes públicos. Às vezes ocorre que em decorrência do ato administrativo uma série de procedimentos que vão atuar em outros atos administrativos. O ato sempre resulta em um efeito jurídico desejado ou não. O procedimento não tem repercussão jurídica. O edital de concurso público dá sequência a vários procedimentos administrativos como homologação do concurso, nomeação, posse. O procedimento não tem nenhum efeito jurídico são modos ou maneiras de proceder.

 Os requisitos ou elementos para que o ato administrativo seja editado são:

1.        Competência - há autoridades que podem ou não editar atos. Competência do  órgão e da autoridade - para que o ato seja editado tem que ser a competência dos dois, é a atribuição legal para a prática do ato administrativo.
2.        Finalidade - é o objetivo que tem a administração pública interessada em atingir ou realizar certas coisas. Atrás de um ato há sempre um interesse a ser atingido. Alguns autores separam motivo e causa . Motivo é a situação de fato que determina a realização do ato. Causa é a resultante da realização do ato com seu respectivo efeito jurídico.
3.        Motivo ou causa - é a situação de direito ou fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo..
4.        Forma - é a exteriorização do ato administrativo através da manifestação de vontade pela palavra escrita. Não pode haver ato verbal. Só tem validade se for escrito e depois publicado. Os atos podem determinar ou autorizar. Cada ato tem sua maneira de redigir. O decreto é feito de uma maneira, a portaria de outra, mas sempre de forma escrita com a publicação.
5.        O mérito do ato - representa os valores atribuídos pela administração pública referentes aos motivos ou a escolha do ato administrativo quando decidir pela oportunidade e conveniência para a sua prática. É vinculado ao poder discricionário se há a conveniência para agir, então age. Se for provocado o poder judiciário em relação a determinados atos administrativos pode responder através do mérito do processo, o judiciário vai procurar examinar o cerne da questão. Mérito do ato existe se for feito por pessoa capaz. Abrange os elementos não vinculados do ato da administração, aqueles que admitem uma valoração de eficiência, oportunidade, conveniência e justiça. Se houver qualquer ilegalidade resultante de abuso ou desvio de poder, o ato(mesmo que se trate de poder discricionário) pode ser revisto e anulado pelo judiciário.

Características ou atributos do ato administrativo

1.        Imperatividade - o ato é obrigatório em relação a seu destinatário, é obrigatório o cumprimento pelo destinatário do ato. Nem sempre ele é coercitivo. Se for ou não ele deve ser cumprido(imperativo). Se ele for coercitivo estabelece uma personalidade. Alguns atos são apenas orientadores.
2.        Legitimidade e legalidade - o ato tem que ser legal e legítimo. A legitimidade está vinculada a competência. É legal pois preencheu todos os requisitos necessários para ser ato administrativo. Legitimidade e legalidade se refere aos atos administrativos como mera presunção de que eles devem ser legais e legítimos. Pode ser que ele se apresente legal, mas não cumpra a norma de forma adequada, por ex., então ele não é considerado legal, devendo ser anulado. Se o ato incomodar alguém é mais fácil provar que o ato não é legal ou legítimo. É muito difícil um ato não prejudicar ninguém e ser provado que ele está errado, é ilegal ou ilegítimo.
3.        Eficácia - para ser eficaz é necessário que seja redigido dentro da objetividade que se espera, não pode ser subjetivo, deixar margem a interpretação duvidosa, que ele esteja na linguagem própria, deve ser redigido dentro das normas, deve ser objetivo, não pode haver vício, pois ele será anulado ou redigido.
4.        Executoriedade e exequibilidade - Executoriedade envolve um momento, um espaço de tempo do ato administrativo que consiste na possibilidade que ele seja posto em execução. Às vezes o ato é publicado mas diz que dependerá de regulamentação, que será em 90 dias, por exemplo, ele só terá efeito depois desse prazo. Exequibilidade envolve a pretensão da administração pública de que o ato por ela editado poderá ser cumprido independente da vontade ou da oposição do administrado. Existem atos que geram uma insatisfação muito grande, mas que deverá ser cumprido. Por exemplo: aumento de combustível, de gás de cozinha, o ato será executado independente de você querer ou não, você não deixar de andar de carro por isso.

Classificação dos atos administrativos:

Quanto a posição que tem a administração pública para editar atos administrativo:
                Atos de império ou atos de gestão .
De império são aqueles em que a administração pública pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõem obrigatório atendimento. São aqueles em que a administração pública pode praticar utilizando condições de poder de que está investida dispensando inteiramente a concordância do administrado. A administração não precisa saber da opinião do administrado. O ato administrativo pode atingir ao público externo como o interno.
De gestão são os que a administração pratica sem utilizar as prerrogativas de poder público nivelando-se nesse caso o administrado para a realização do ato. É como se houvesse uma concordância, uma negociação  entre o administrado e a administração pública, interessa aos dois, mas nem sempre ocorre isso. A administração sempre está superior aos administrados, mas existem atos como o de gestão que se preocupa com isso.
Outro se refere a possibilidade da administração realizar o ato, podendo ser ato vinculado ou ato discricionário. Aqui é ato administrativo como manifestação de vontade. Lá era poder que se referia ao administrador.
Vinculado - é aquele praticado em obediência aos requisitos especificados na legislação que rege os atos administrativos. Os órgãos públicos tem suas normas internas e nessa fica definido através do poder hierárquico as competências para criar, editar os atos. A legislação já determina o tipo de ato para determinadas situações, ele está vinculado a uma situação e a pessoa pode praticá-lo.
Discricionário - o administrador público pode praticar o ato escolhendo o conteúdo do ato, o seu destinatário e a conveniência ou não. Pode escolher o tipo de ato. Há determinados assuntos em que pode haver a escolha. Há uma liberdade de escolha do tipo de ato. A lei dá alternativas para haver a escolha.
Quanto a formação do ato:
Pode ser simples, complexo ou composto.
Simples - é resultante da manifestação de vontade de um único órgão seja ele unipessoal ou colegiado.
Complexo - se forma pela conjugação da manifestação de vontade de mais de um órgão público. O órgão  não é colegiado vai editar em conjunto um único ato administrativo é complexo devido ao somatório de vontade de várias pessoas, que representam órgãos unipessoais, por exemplo, mas o ato é apenas um.
Composto - é aquele que irá depender da manifestação de vontade de um único órgão, porém dependerá igualmente da possibilidade de outros órgãos públicos tornarem esse ato objetivo. Expressa a vontade através da autoridade que tenha competência para tal. O ministério da administração vai pedir o nome das pessoas que estão aposentadas, vai depender de outros órgãos, não há relação de hierarquia.
Quanto ao conteúdo pode ser:
Constitutivo - criou uma situação ainda não existente.
Declaratório - declara determinada situação, a existência de uma situação.
Alienatório - Aliena determinada situação.
Quanto a eficácia, para que haja eficácia é necessário que o ato tenha objetividade. Pode ser válidos ou nulos:
Válidos - aqueles que estiverem respeitando a legislação que os rege. É necessário que haja o cumprimento de determinadas normas através dos requisitos. Ex. se o ato não tem competência para editar a nulidade deve ser reconhecida e proclamada pela administração e pelo judiciário. A nulidade retroage as suas origens e alcança todos os seus efeitos passados, presentes e futuros em relação às partes.
Nulos - o ato é nulo quando não tem objetividade, quando não atenderem ao princípio da legalidade, aos requisitos próprios do ato administrativo. Não gerando por conseguinte direitos ou obrigações, não criando situações jurídicas definidas. Pode conter o vício que pode ser corrigido, mas tem que editar um novo ato corrigindo o anterior. Alguns chamam de atos inexistentes porque não produz efeito jurídico, é um ato viciado, deverá se corrigido, republicado. Para ele ser corrigido tem que ser republicado. Quando se republica começa a contar o tempo a partir da republicação, as pessoas nem sempre atentam para esse prazo. O certo é republicar o ato por inteiro, mas às vezes se republica só o pedaço que está viciado. Inexistente é em relação ao efeito do ato.
Quanto exequibilidade se refere a operatividade do ato se surtiu o efeito desejado pela administração, pode ser perfeito, imperfeito e pendente.
Perfeito - quando reúne todos os elementos necessários a sua operatividade. Uma vez publicado apresenta-se pronto para de imediato surtir os efeitos desejados. Preencheu todos os requisitos, é válido.
Imperfeito - quando apresenta-se incompleto na sua formação, necessitando de um ato complementar que o torne operativo. Ele não vai ser republicado, pois ele é imperfeito apenas quanto a exequibilidade, necessitando de outro ato(decreto, por exemplo) que clareie o primeiro ato.
Pendente - é aquele que apesar de perfeito não produz os efeitos desejados por não Ter verificado o termo ou a condição de que depende para a sua operatividade. Ex.: Publicar um ato dia 26.04.98 dizendo que a partir do dia 04.05.98 o expediente que era de manhã passa a ser a tarde, é um ato perfeito, mas a operacionalidade dele só acontece no dia 04.05.98.
Quanto ao conteúdo pode ser ainda:
Extintivo - aquele que põe termo a situações jurídicas individuais; modificativo tem por fim alterar situações preexistentes sem suprimir direitos e obrigações; abdicativo aquele em que o titular abre mão de um direito.

Espécies de atos administrativos:

                São cinco espécies:
Normativos - aqueles que contém um comando geral do executivo objetivando esclarecer melhor a lei.
São três espécies de atos normativos: decretos, regulamentos, regimentos.
Decretos - são atos de competência exclusiva dos chefes de poderes executivos na hierarquia das leis e inferior a ela e por esta razão não deverá contrariar, tem como finalidade explicar e facilitar a execução da lei, esclarecendo os seus mandamentos e orientando a sua aplicação. Se ele não estiver de acordo com a lei deverá ser revogado;
Regulamento - são atos administrativos colocados em vigor através de decreto especificando os mandamentos da lei ou provendo situações não disciplinadas na lei. Ex.: o regulamento vai criar órgãos e funções num ministério que só tem lei geral;
Regimento - são também atos normativos de atuação interna atingindo as pessoas vinculadas juridicamente à atividade estatal, podendo o regimento ser colocado em vigor através dos atos administrativos como por exemplo decreto, resolução interna, portaria. No regulamento já existe um decreto aquele que vai explicar mais, explicitar melhor o decreto que é geral. O regimento é interno.
Ordinatórios - são todos os atos que visam disciplinar o funcionamento da administração pública e a conduta funcional de seus agentes, são as normas internas da repartição em relação as pessoas, qual deve ser o comportamento do funcionários internamente.
Instruções - orientações escritas de caráter geral a respeito da maneira de execução de determinado serviço sendo expedida pelo superior hierárquico para orientar os subalternos;
Circulares - são orientações escritas de caráter uniforme encaminhadas a determinados funcionários ou unidades administrativas;
Avisos - são atos que se referem a assuntos próprios de uma administração dizendo respeito a certas normas de conduta, tem que apresentar todos os requisitos referentes aos atos administrativos todas essas subespécies de atos têm que conter aqueles registros. Se não apresentar  requisitos no caso de aviso não será aviso-ato, mas sim uma mera comunicação;
Portarias -  são atos pelos quais alguns chefes de repartições públicas podem expedir determinações gerais ou especiais a respeito de situações próprias daquele órgão ou em relação a situações funcionais. Ex. pode designar um servidor para ser chefe de uma seção, pode baixar um regimento interno, pode destituir alguém de algum órgão;
Ordens de serviços - são determinações especiais contendo imposições de caráter administrativos ou especificações técnicas sobre o modo e forma de realizar um determinado trabalho. Este impõe, enquanto que instrução orienta;
Despacho - são decisões administrativas proferidas em papéis, documentos, petições e processos sujeitos à apreciação. É a decisão administrativa, decidir, proferir, conceder, por exemplo.
Negocial -  são todos aqueles que contém um mandamento geral visando a realização de negócios jurídicos públicos ou ainda a outorga de certas faculdades ao interessado no ato. São a:
Admissão - é ato administrativo em que o poder público possibilita ao particular a adoção de determinadas situação jurídica de seu interesse. O ato de nomeação de nomear alguém para um cargo é ato de admissão, pois cria um vínculo que não existia;
Licença - é ato pelo qual a administração comprovando que um interessado atendeu as exigências legais lhe dá a possibilidade de desempenhar alguma atividade. Ex.: pedir licença para sua firma explorar determinada jazida, pedir licença para tratar da sua saúde não é licença é despacho. Licença para interesse particular é através de despacho. Se quero construir um prédio, então devo pedir licença para estar licenciado para construir;
Autorização - é ato administrativo pelo qual o poder público torna possível ao interessado a utilização de determinados bens particulares ou públicos que a lei condiciona mediante a concordância prévia da administração. Ex. precisa de uma autorização para portar uma arma;
Permissão - é ato em que o poder público faculta ao particular a execução de determinados serviços de interesse coletivo ou a utilização especial de bens públicos a título gratuito ou oneroso nas condições em que a administração estabelecer. Ex.: tenho uma empresa de ónibus e peço permissão para explorar determinada linha, tem que obedecer as normas da administração pública;
Aprovação - é ato do poder público pelo qual verifica e declara de conformidade com certas situações, fatos ou atos anteriores relativos a lei que os regula afim de assegurar a sua eficácia. Ex. passo num concurso, aprovar determinada planta para a construção de alguma coisa.
Visto - é um ato administrativo negocial no qual o poder público concordar previamente com certa situação a atividade que deverá ser realizada na forma em que a legislação estabelecer. Em geral o visto é através de carimbo, mas pode ser por escrito. Significa que está concordando com aquelas situações. Não é obrigado que seja com carimbo.
Dispensa - é através dele que a administração libera o administrado do cumprimento de determinada situação a obrigação exigida com base legal.
Renúncia - é ato em que a administração extingue unilateralmente o crédito ou o direito próprio liberando definitivamente a pessoa que se achava obrigada perante a administração. A dispensa se refere a documento. Na renúncia está envolvendo aspecto pecuniário e só a própria administração poderá renunciar a um direito dela.
Atos enunciativos - são atos administrativos contendo uma norma de atuação esclarecedora de situação existente, porém sem manifestar a vontade da administração pública.
Certidões administrativas - são cópias fiéis e autenticadas de atos, de fatos existentes, em processos, livros, petições, documentos que se encontram nas repartições públicas. Ex.: certidões negativas.
Atestados ou declarações - são atos nos quais a administração comprova, confirma uma situação, fato, ocorrência que tenha conhecimento através de suas unidades administrativas que tenham competência para expedir este documento.
Pareceres - são opiniões de órgãos técnicos ou de pessoas especializadas referente a assuntos submetidos a sua apreciação, tem caráter meramente opinativo. Não é a opinião da repartição e sim do técnico. Podem existir pareceres antagônicos e todos podem estar certos dependendo da pesquisa que foi feita, da opinião, etc. . Ele se vincula ao processo, mas não para efeito de decisão. Quando um parecer é adotado oficialmente, passa a ser norma e é a opinião da repartição a partir de quando ele foi oficializado. O comum é existir muitos pareceres.
Atos administrativos punitivos - são todos os atos que contém uma sanção imposta pela administração com referência aqueles que infringirem dispositivos legais, regulamentares ou atos administrativos ordinatórios relativo a bens, serviços ou pessoas físicas ou jurídicas.
Multa administrativa - é uma imposição pecuniária determinada pela administração a título de compensação do dano presumido ou infração cometida. Envolve o poder de polícia atingindo pessoa física ou jurídica em se tratando de penalidade. Cabe o direito de defesa. Ex.: Multa de trânsito.
Interdição de atividade - é um ato pelo qual a administração pública proíbe a alguém a prática de atos sujeitos ao controle da administração a que incidam sobre seus bens. Como é ato punitivo deverá ser acompanhado por processo regular, dando ao interessado a possibilidade de se defender. Ex.: interdição de um restaurante, da atividade de um médico. Pode ser temporariamente ou definitivamente, também é do poder de polícia.
Destruição de coisa - é um ato sumário pelo qual a administração apreende ou inutiliza substâncias, objetos, instrumentos imprestáveis ou nocivos ao consumo ou ainda de utilização proibida por lei. Apreende e destrói, corre um processo de responsabilidade, tem direito de defesa. Envolve o poder de polícia.
Afastamento de cargo ou função pública - é também ato punitivo pelo qual a administração faz cessar no exercício de algum cargo ou função pública a título provisório ou definitivo desde que se enquadre na legislação os motivos que se enquadrem na aplicação dessa penalidade. O ato deve dizer o motivo ou enquadrar na legislação. Não ocorre com o poder de polícia, é definitivo, pois quebra o vínculo jurídico empregatício. Deve ser precedido de processo disciplinar. A suspensão é temporária, mas também é ato punitivo.

                Revogação e anulação do ato - os atos que preencham todos os requisitos legais são aplicados a partir da publicação. Os atos ineficazes podem ser corrigidos, através da correção de alguma letra ou palavra que consta no ato, aí então se faz a republicação, tendo a partir daí a eficácia.
 As duas modalidades de se desfazer, através da anulação ou da revogação. O ato administrativo é revogado quando a administração entende que aquele ato legítimo e eficaz deve ser suprimido, não devendo portanto, mais existir.
A revogação é uma decisão da própria administração pública que acha por bem em dado momento revogar através de um ato um outro anteriormente existente por não mais ser conveniente para a própria administração aquele ato anterior. A administração pública pode revogar um ato anterior, consequentemente os efeitos do primeiro ato permanece, porém a partir do momento que surge o novo ato a situação muda em relação ao presente e futuro, mas o passado permanece(pois se respeita o ato jurídico perfeito).
A anulação é a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo, ilegal, inconveniente, irregular, feito pela própria administração pública ou em decorrência de decisão do Poder Judiciário. A situação é inversa da revogação, que não possue nenhum envolvimento do Poder Judiciário, na anulação, a administração pública descobriu que determinado ato só tinha aparência de perfeito, devendo ser anulado.
Diferentemente da revogação a anulação vai buscar o passado do ato, anulando desde sua existência até o presente, todos os seus efeitos jurídicos, em relação ao direito adquirido não existe pois se a base é ilegal jamais existe direito adquirido. Há causas e efeitos diferentes para a revogação e a anulação. A revogação é "ex nunc" e a anulação é "ex tunc".

SERVIÇOS PÚBLICOS
ENTIDADES EXECUTORAS

O Serviço Público realiza atividades ligadas a todos nós. Existem serviços que são próprios da administração pública e tem outros que são realizados pela própria administração pública ou através de terceiros, é o com uso de concessões ou permissões.
Permissão - é um ato administrativo pelo qual o poder público dar ao particular a possibilidade de executar serviços de interesse coletivo ou ainda a utilização especial de bens públicos a título gratuito ou remunerado nas condições regulamentadas pela administração.
Às vezes a pessoa jurídica ou pessoa física pode realizar algum serviço de interesse coletivo, ele vai prestar o serviço e usufruir, pois será de maneira onerosa mas a administração não irá lhe pagar ela estabelece as normas e ao prestar o serviço o pagamento será feito pelo usuário e não pela administração.
O ato de permissão é um ato discricionário, escolhe quando quiser, no momento que convier, escolhe quem quiser e é conveniente à autoridade. É ato administrativo unilateral, pois não se trata de acordo e sim de um mero despacho que permite que uma pessoa física ou jurídica realize uma atividade de interesse coletivo.
É um ato que pode a administração desfaze-lo a qualquer momento, sendo um ato precário a qualquer momento o permissionário pode ter a sua permissão cancelada, mesmo sem motivo plausível, e este ato não gera o direito de o permissionário reclamar o cancelamento, acaba não respeitando a despesa que a pessoa tem de exercer a atividade.
A permissão é dada a título gratuito ou oneroso, mas quem paga é o que vai realizar o serviço e não a administração(ex.: serviço de transporte; título de permissão para colocar a barraca em algum lugar). Transporte coletivo é permissionário, mesmo que seja feito por uma empresa pública.
Qualquer pessoa que se interessa em ser permissionário de determinado serviço pode ir ao departamento que cuida disso, quando muito a administração faz uma seleção.
A permissão não gera privilégios para o permissionário, pois a administração pode cancelar a qualquer momento. Não há licitação, ou seja, não precisa de concorrência, quando muito a administração seleciona exigindo documentos, etc. . É intuitu personae, é um ato intransferível, é dado a determinada pessoa.
Convênio administrativo - são acordos firmados entre entidades públicas ou entre estas e o particular para a realização de serviço ou atividades de competência da administração porém de interesse recíproco.
Esses acordos são firmados entre entidades públicas de espécies diferentes, ex.: governo público federal, o governo público estadual ou entre particulares e pode ainda ser feito por uma pessoa física, aí se chama  credenciamento. Aqui quem paga o serviço é a própria administração, pois às vezes a administração não tem naquele local pessoal especializado, etc. aí se faz convênio que se faz principalmente na área de saúde, educação, pesquisa, etc. .
Pode-se realizar convênios para efeito de obras, serviços ou atividades diversas da administração pública. Em relação a particulares se chama credenciamento, é um convênio realizado por pessoa física, podendo a qualquer momento ser cancelado, a rescisão de parte a parte não gera nenhum direito.

Consórcio Administrativo - são acordos realizados entre entidades públicas da mesma espécie para execução de empreendimentos de interesse comuns aos consorciados e de competência das partes envolvidas neste acordo. Eles passaram a surgir com frequência a partir do decreto lei número 200 de 27/02/1967 que estabeleceu a reforma administrativa do serviço público federal e mais adiante estendida aos Estados.
O consórcio administrativo deu a possibilidade de municípios vizinhos realizarem empreendimentos de interesses deles porém de elevado porte pecuniário desde que unissem os seus esforços econômicos. Esse tipo de acordo é interessante para os municípios porque às vezes eles não têm recursos para realizarem suas necessidades, daí faz um consórcio, pesquisa-se a disponibilidade financeira, cria-se uma comissão e esta contrata o serviço especializado. Apesar de a comissão não ser uma pessoa jurídica de direito público ele pode contratar, através de uma concorrência daí ela(a empresa vencedora) vai realizar o empreendimento, como uma obra, por exemplo.
O consórcio não acontece só entre regiões metropolitanas, podendo acontecer entre municípios do interior, por exemplo. É utilizado mais nas regiões metropolitanas.
Posteriormente foi criada uma unidade paraestatal, que seria uma empresa pública (difere da comissão, apenas fiscaliza, etc.) que seria registrada teria um presidente, acessores, local, infra-estrutura, esta empresa criada pelo consórcio contrata uma empresa particular para realizar o empreendimento, concluída a obra, o que fazer com a empresa? A particular faz o empreendimento, recebe o dinheiro e pronto.
A empresa pública iria gerir o empreendimento. Hoje em dia a administração pública está querendo passar adiante, pois elas são bastantes dispendiosas, porém os trabalhos realizados por ela podem ser feitos como na origem do consórcio.
Hoje o consórcio pode ser feito por uma comissão ou por uma empresa pública. Consórcio é um acordo feito por entidades públicas da mesma espécie.
O consórcio só é feito para a realização de obras de interesse público.  Há outro aspecto no consórcio, é que todos são interessados(todos os participantes), a população irá usufruir o empreendimento e a empresa que realiza irá receber o dinheiro pela obra. Ex.: hospital público, escolas, casas populares, etc.
O empreendimento é de competência das partes interessadas.
Distinções:
O convênio é um acordo entre entidades públicas de espécies diferentes e o consórcio é um acordo entre entidades públicas da mesma espécie.
O convênio pode ser utilizado para obras ou serviços de pequeno ou grande porte. O consórcio é também para obras mais para obras de grande porte do que para serviços, e de grande valor pecuniário.
No convênio há o interesse das partes, no consórcio é realizado mediante uma comissão de consorciados ou através de uma empresa pública.
O convênio é realizado pela própria entidade conveniada, que pode ser entre entidades públicas, pessoas jurídicas e também pessoas físicas.
Concessão de serviço público - concessão é a transferência da execução do serviço do poder público para o particular através de delegação contratual. É diferente dos outros três, não é ato, nem acordo, há delegação de execução mediante contrato, que segue todo ritual de contrato, onde há cláusulas próprias e este gera direitos e obrigações entre as partes.
As outras também geram direitos e obrigações, mas a qualquer hora pode ser desfeito. Essa pessoa contratada é pessoa jurídica de direito privado e é contrato bilateral, oneroso, comutativo, intuitu personae. Para que haja esse contrato é necessário a existência de licitação na modalidade de concorrência pública(é uma das espécies de licitação).
A administração pública realiza o contrato, mas quem vai pagar é o usuário do serviço ao concessionário não deixa por isso de ser oneroso. A administração funciona como intermediária não é viável para ela então ela transfere para terceiro mediante concessão.
É comutativo porque envolve direito, deveres, obrigações entre as partes envolvidas, mas há um terceiro envolvido que é o usuário, que tem que respeitar os direitos e deveres do concessionário.
Na concessão há três partes envolvidas, que é o poder concernente, o usuário e a pessoa jurídica de direito privado. Ao usuário são atribuídas algumas prerrogativas ou vantagens de ordem pública consideradas conveniente ao bom desempenho do serviço, é bom lembrar que alguns atos praticados pelo concessionário de serviço público podem se revestir com as mesmas características de atos de ordem pública, principalmente para fins judiciários.
Quando isso ocorre o concessionário fica sujeito ao mandado de segurança. Na concessão a administração pública às vezes para atrair pessoas interessadas em se tornar concessionárias oferece algumas vantagens, traduzidas na liberação temporária de alguns tributos ou na colocação transitória de bens públicos a disposição do concessionário.
Há características que diferencia das outras espécies de contrato.
A concessão pode ser utilizada por qualquer um desde que possa pagar, há a possibilidade de oferecimento de vantagens pela administração pública, as normas são oriundas do poder público, a fiscalização da concessão deverá ser feita pela própria administração pública, que representa o poder concernente, mas que poderá ser feita também pelo usuário do serviço.
Qualquer serviço concedido pode voltar à administração sendo retomado em várias modalidades através da encampação retomando aquilo que foi dado através de contrato. Para que haja a encampação é necessário que haja a desapropriação de bens e de ações do concessionário. Não é muito comum ocorrer.
A administração se fizer isso vai ter que vai ter que anular o valor real dos bens. Normalmente o contrato é realizado com prazo bem menor do que eram feitos. Quando o contrato acaba volta para administração o serviço, através da rescisão, já que a concessão é um contrato, este pode ser rescindido em três modalidades: administrativa, amigável e judicial.
Pode ser rescindido em uma das três modalidades. A administrativa se dá por ato unilateral da administração pública, por inadimplência da parte contratada ou por motivo superveniente da administração pública. Essa rescisão poderá cair no judiciário pois uma das partes vai reclamar. Esse resolverá em perdas e danos dependendo do que foi resolvido(isso é por inadimplência). A concessão é feita num prazo de cinco anos. A superveniente é aquela feita repentinamente pode causar prejuízo para a administração e para o terceiro. Serão resolvidos mais adiante pelo judiciário e por ser muito demorado é que causa prejuízo para ambos.
A amigável é provocada por qualquer das partes que se sentir prejudicada. Pode a qualquer momento solicitar essa rescisão. As partes vão negociar a rescisão, que implica em direito e deveres das partes contratadas. Cada um estabelece o que  deverá ser feito no contrato. Deve ser documentado através do distrato. Se uma das partes não cumprir com o distrato, deve-se reclamar com ação própria a reclamação junto ao poder judiciário.
A judicial esta durante o curso do contrato, qualquer das partes que se sentir prejudicada poderá requerer judicialmente a sua rescisão. Os efeitos e consequências serão atribuídos pela decisão judiciária.
Outra modalidade de retorno além da encampação e rescisão é a reversão. Nesta o serviço concedido retorna à administração pública no final do prazo estabelecido no contrato. Outra possibilidade de retorno é a revogação. Realizado o contrato, este já em andamento, execução, a administração pública poderá revogar este contrato em decorrência da inaptidão do concessionário. Revogando o contrato, se ele está nos primeiros dias da execução não vai criar muitos prejuízos para a parte contratada, mas se esta achar que teve prejuízos o caminho é reclamar administrativa e judicialmente.
Alguns falam ainda em anulação como retorno ao serviço. Essa anulação ocorre quando a administração verifica irregularidade ou ilegalidade havida no edital de licitação e na escolha do licitante. A anulação vai buscar o passado.
A concessão é contrato. Na permissão é ato. No convênio é acordo. No consórcio há um acordo entre as partes consorciadas e um contrato entre a administração e a empresa que vai realizar o serviço. Na concessão e na permissão os preços e as tarifas são fiscalizados pela administração. No convênio é a administração que paga ao conveniado. No consórcio vai depender do contrato administrativo. Na concessão alguns atos se revestem de características de atos de autoridade pública. Na permissão não existe.
Serviço Público: é toda atividade prestada pelo Estado direta ou indiretamente pela satisfação das necessidades coletivas.
Entidades Paraestatais: são pessoas jurídicas de direito privado, criadas ou autorizadas por lei dispondo de um patrimônio próprio apresentando competência específica para o desempenho de certas atividades que foram delegadas pela administração pública, porém são de interesse coletivo. As entidades paraestatais não se confundem com fundações públicas, nem com autarquias, nem se identificam com as entidades estatais.
As entidades paraestatais atuam com delegação do Estado, porém não gozam de privilégios administrativos e nem possuem parcela de poder estatal. Elas justapõem-se ao Estado sem o integrar como ocorre com a autarquia ou alhear-se como acontece com o particular. Exercem direitos e contraem obrigações em seu próprio nome, respondendo individualmente por seus débitos sem qualquer responsabilidade subsidiada da entidade estatal a qual estão vinculadas.
Elas estão sempre vinculadas ao órgão do Estado da administração direta com aquela que mais se parece com tipo de atividade que elas exercem. São criadas por iniciativa da administração pública, porém são dirigidas, administradas por particulares sem qualquer vínculo jurídico com a administração.
Embora elas tenham autonomia técnica financeira e administrativa, mesmo assim sujeitam-se ao controle da própria administração pública e dos Tribunais de Contas se a vinculação dela for federal Tribunal de Contas Federal, se for estadual Tribunal de Contas do Estado.
A empresa pública dispões de capital exclusivamente formado  pelo poder público, enquanto que as sociedades de economia mista apresentam capital formado pelo poder público e pelo particular, devendo a administração pública dispor de no mínimo 51% das suas ações. Não pode ser 100%, pois aí passa a ser empresa pública. Essas têm atividade econômica geralmente na área de prestação de serviço. As de economia mista também exerciam atividades econômicas, mas na área comercial, industrial ou bancária(Banco do Brasil, Correios).

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

                Pode ser definida como uma entidade estruturada sob as normas do direito privado com a participação financeira de pessoa jurídica de direito público e de particulares apresentando-se organizada administrativamente de forma a conciliar os interesses econômicos dos sócios juntamente com o interesse público.
CARACTERÍSTICAS:
·       trata-se de um órgão da administração indireta é uma entidade para estatal (paralela ao Estado) não é serviço público;
·       para que exista tem que haver autorização legal para a sua criação;
·       conta com a participação financeira do poder e particular na formação do capital e da direção;
·       é uma sociedade por ações em que o setor público deve ter no mínimo 51% das ações;
·       a administração tem influência daqueles que são indicados pela administração pública.
                Seus objetivos são de interesse geral e deve conciliar a finalidade pública ao lado da financeira, pecuniária do particular. Se não houver lucro o particular se retira.
                As sociedades de economia mista tem personalidade jurídica de direito privado apesar de ser da administração indireta elas estão sujeitas ao controle estatal. Ele é realizado através da supervisão do órgão da administração direta a que estejam vinculadas e do tribunal de contas. O pessoal que exerce atividades nessas empresas não são funcionários públicos são regidos pela C.L.T. podendo também prestar concurso para entrar ex. Banco do Brasil.
                As sociedades de economia mista representam uma forma de manifestação do estado empresarial. O estado não visa lucro mas essas sociedades têm que visar porque não haveria razão para sua existência.

EMPRESA PÚBLICA

                A empresa pública é criada também nos moldes da legislação civil apresenta autonomia administrativa e financeira, tem patrimônio próprio, tendo a finalidade de executar atividades econômicas especialmente na área de prestação de serviços que não seja próprio do estado. Ex. EMBRATEL, EMPETUR podem ser da área federal ou estadual. A união e os estados podem criar.




CARACTERÍSTICAS:
·       tem seu capital, direção e administração exclusivamente governamental;
·       a administração da empresa pública é exclusivamente dela (governo) porém em muitas delas os cargos da direção são cargos públicos embora o restante de seu pessoal seja vinculado a legislação trabalhista;
·       é uma pessoa jurídica de direito privado apesar de serem criadas para atividade empresarial atuam mais na prestação de serviços;
·       tem a possibilidade de recorrer a empréstimos bancários em seu próprio nome não há interferência do estado;
·       tem capacidade de acionar e de serem acionadas perante a justiça comum;
·       regime do seu pessoal é todo C.L.T. exceto os cargos de direção que podem ser cargos públicos;
·       estão sujeitas ao controle estatal pelo órgão em que estão vinculados e pelo tribunal de contas.

AUTARQUIAS

                São entidades administrativas, autônomas criadas por lei com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.
                A autarquia é uma forma de descentralização administrativa, só devemos ser transferidos para ela serviço público típico. Não existe autarquia empresarial, só exerce atividade tipicamente pública.
                As autarquias são responsáveis diretamente pelos seus próprios atos assim, qualquer pleito ou reclamação em relação a uma autarquia não é responsabilidade do estado. Ex. SUDENE.
                Tem sua vinculação com o órgão cuja a atividade se aproxima da sua. Por exemplo DETRAN vinculado a secretaria de segurança.
CARACTERÍSTICAS:
·       criação por lei específica, estabelecendo as suas atribuições;
·       tem personalidade jurídica de direito público;
·       deve ter um patrimônio próprio para desenvolver suas atividades;
·       tem capacidade de auto administração financeira, técnica e contábil;
·       está sujeita ao controle estatal direto ou indireto, podendo ser feito por ela própria, pelo órgão a que ela está vinculada e pelo tribunal de contas;
·       são criadas para desenvolver atividades públicas do setor público ex. saúde e educação. É atípico.

BENS E RENDAS DAS AUTARQUIAS

                Os bens e as rendas são consideradas do patrimônio público. E as autarquias têm os mesmos privilégios estatais como a impenhorabilidade de seus bens, seus bens não estão sujeitos ao usucapião, apresenta imunidade de impostos, em juízo dispõe de características peculiares como os prazos na justiça são o quadruplo para contestação e em dobro para interposição do recurso.
                As decisões judiciais que lhe forem contrárias em todo ou em parte estão sujeitos ao recurso de ofício.
                Dispõe de juízo privativo, se a autarquia é estadual justiça estadual, se a autarquia é federal justiça federal e se for municipal justiça estadual.

SERVIÇO PÚBLICO E SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA

Serviço público é toda atividade exercida pelo Estado direta ou indiretamente com vistas ao interesse coletivo.
Os serviços de utilidade pública são exercidos por pessoa jurídica de direito privado. A administração pública pode absorver esses serviços não é conveniente mas pode fazer se necessário. A administração têm seus serviços próprios que tem obrigação de prestá-los e quando ela não presta tem que pelo menos fazer as normas que vão reger aquele serviço
Os serviços públicos propriamente ditos são serviços que devem atingir toda coletividade podendo prestar direta ou indiretamente com normas de direito público, são os serviços pró comunidade.
Os serviços de utilidade pública são chamados de serviços pró cidadão. Podem ser realizados diretamente ou por delegação a terceiros e visam facilitar a vida do indivíduo na coletividade. O indivíduo vai pagar por este serviço por exemplo o serviço de transporte público energia elétrica o cidadão não é obrigado a utilizar. O serviço pró comunidade é por exemplo saúde e educação.

1- Servidor público
a)        Cargo público:
- Efetivo
- Comissionado
- Vitalício
Classe
Carreira
Grupo ocupacional
Quadro
Lotação
b) Provimento
c) Nomeação:
- Posse
- Exercício
d) Promoção
- Antiguidade
- Mérito
c) Transferência(falar sobre remoção)
d) Readaptação
e) Reversão
f) Aproveitamento(disponibilidade à disposição)
g) Reintegração
h) Recondução???
i) Desprovimento - vacância
j) Exoneração
l) Aposentadoria: voluntária, invalidez, compulsória
m) Posse em outro cargo
n) Falecimento
o) Acesso - concursos públicos - provas, provas e títulos
p) Estabilidade(emenda constitucional no. 19, DOU 05/06/1998)

2- Contrato administrativo

3- Domínio público

4- Bens públicos

5- Intervenção do Estado na propriedade

6- Responsabilidade jurídica da administração pública(a reparação do dano)
Não é ocupante de cargo público, pessoa contratada pelo Estado, este apenas exercem função pública. Ocupante de cargo público é concursado apenas.
Para ocupar um cargo público é necessário que ele exista, isto é, seja criado por lei. Sendo assim poderá ser extinto também por lei. O cargo poderá ser criado para ocupação:
- Efetiva, só podem ser preenchidos mediante aprovação em concurso público(nomeados pela ordem de aprovação);
- Comissionada, não necessita de concurso público, tendo em vista que este cargo é de livre nomeação e exoneração, são de ocupação temporária(cargo de confiança), podendo seu ocupante ser dispensado a qualquer momento. Está relacionado ao poder hierárquico e discricionário;
O aprovado em concurso só poderá ser exonerado se estiver em estágio probatório, que é o tempo em que a administração vai aferir as suas condições como funcionário: qualidade, quantidade, comportamento, assiduidade, disciplina. Após três anos de estágio o funcionário adquire a estabilidade no serviço público.
A lei ao criar o cargo deve denominá-lo e quantifica-lo(número de cargos), além de estabelecer as atribuições do cargo(o trabalho a ser executado pelo ocupante do cargo). Para extinguir um cargo basta a lei dizer qual cargo e quantos vão ser extintos. Podendo ser feito através de decreto.
- Vitalício, sua criação depende de lei e seu preenchimento depende de concurso público. Para que alguém seja demitido terá que haver um processo judicial.
A função, a atividade exercida dentro do órgão é feita pelos servidores. A Constituição Federal de 88 estabeleceu um regime jurídico único, respeitando a autonomia dos Estados. Ela no entanto abre exceção ao regime jurídico da consolidação das leis do trabalho, dando ao órgão a possibilidade de contratar para o serviço público pessoas não concursadas desde que haja condição orçamentária, necessidade e que seja por tempo curto.
O concurso público é uma maneira democrática de escolha daqueles que queiram ingressar na administração pública. O concurso é regido pelas normas do edital publicado, este terá que ser bem feito para evitar atos futuros(quando ocorre vício geralmente atrapalha o concurso tendo que ser reeditado).
O concurso pode ser de prova: escrita, oral, prática dependendo da necessidade, pode também ser de título como complementação da  prova. O título também é estabelecido no edital, tem uma valoração que classificará o candidato que terá de comprová-los através de documentos. A nomeação dos classificados dependerá da disponibilidade de vagas dentro do tempo estabelecido de validade do concurso.
Provimento de cargo público tem que ser através de ato administrativo próprio. Para que haja ocupação de cargo é necessário que a pessoa seja nomeada. Quando chamada irá tomar posse. Esse provimento(nomeação) é originário.
O ato de nomeação e a posse possui um ínterim em que o classificado irá procurar a administração. A posse é a investidura do concursado no cargo público. Nela o candidato apresenta sua documentação e assina um termo de compromisso. É necessário ainda assumir o exercício efetivo do cargo. A partir do exercício começa a contagem do tempo de serviço, o vencimento, a promoção, etc.
Os cargos de provimento efetivo organizado em carreira possibilitam ao servidor sua promoção dependendo do tempo que é de três anos. Neste meio tempo, o funcionário adquire estabilidade no serviço público. Durante o estágio se faz a aferição para comprovar a aptidão do funcionário para realizar suas atividades, caso seja reprovado este poderá ser exonerado de seu cargo.
Os cargos comissionados não possuem estágio probatório pois são cargos temporários não havendo estabilidade.
Para q      ue haja promoção é necessário vaga e condição de ascensão do funcionário. Há duas possibilidades de promoção - antiguidade(por tempo de serviço), desde que haja vaga, a promoção é automática - mérito(merecimento) por condição pessoal, há uma regulamentação a ser aferida ao longo do tempo pela administração.

CLASSE: são cargos da mesma denominação com idênticas atribuições e seu conjunto forma uma série de classe.

                CARREIRA: é o agrupamento de classes de uma mesma profissão ou atividades tendo uma denominação própria.

                GRUPO: reúne as séries de classe de atividade ou profissão assemelhadas destinadas ao cumprimento de um mesmo serviço.

                QUADRO GERAL: é o conjunto de carreiras existentes em uma unidade administrativa desconcentrada ou da totalidade do quadro de pessoal de qualquer dos poderes.

                LOTAÇÃO: é o quantitativo de servidores que devem exercer funções em uma unidade administrativa desconcentrada.


EXEMPLO

Grupo ocupacional - medicina
Carreira - médico clinica - quantidade de cargos
Médico         nível 1              20 cargos- classe
Médico         nível 2              10 cargos- classe      Série de classes
Médico         nível 3              05 cargos- classe
               
Grupo ocupacional - serviços administrativos
Carreira administrativa
Auxiliar de escrita -  Padrão A - 80 vagas - classe
                                              Padrão B - 40 vagas - classe
                                                    Padrão C - 10 vagas - classe

Lotação: estes funcionários estão lotados no Ministério da Saúde.


TRANSFERÊNCIA: é a passagem do funcionário estável para cargo de carreira de mesmo denominação e classe para cargo pertencente a quadro de pessoal diverso do que pertence(é a transferência para outro quadro de pessoal de  outra unidade desconcentrada).

REMOÇÃO: é quando a unidade é a mesma, não é provimento, a pessoa leva o cargo que está ocupando consigo. O ocupante é que pede para ser removido. Pode a administração remover("ex oficio") o funcionário sem que ele peça.

READAPTAÇÃO: é provimento derivado, sua aplicação é restrita, através da readaptação o funcionário passa a ocupar cargo mais compatível com suas condições físicas, psíquicas e intelectual, desde que atenda ao interesse público.

REVERSÃO: é provimento derivado através do qual a administração faz voltar discricionariamente o funcionário aposentado em face de se tornar subsistente o motivo que deu margem a sua aposentadoria. Só ocorre na aposentadoria por invalidez.

APROVEITAMENTO: é o retorno do funcionário que tenha sido colocado em disponibilidade. Disponibilidade é quando a administração resolve extinguir cargo público e o funcionário efetivo, estável não pode então ser dispensado. A estabilidade só é adquirida após três anos de efetivo exercício do cargo.
Art. 33 - emenda constitucional n° 19 - considera-se servidores não estáveis aqueles admitidos na administração direta, autárquica ou funcional, sem concurso(provas ou provas e títulos) após Outubro de 1983. O art. 6 da emenda constitucional n° 19, modificou o art. 41 - são estáveis após três anos.
                A disposição é provimento, é quando o funcionário é colocado para servir temporariamente em outro órgão público com ou sem ônus para o órgão de origem a qualquer momento poderá ser chamado de volta.

REINTEGRAÇÃO: é o retorno do ex funcionário que tenha sido demitido ilegal ou irregularmente. Pode ser requerida administrativamente ou judicialmente sendo comprovada ele fará jus ao seu direito. 
Art. 41 - §2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

RECONDUÇÃO: é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Não é modalidade de provimento e só ocorre nos casos de reintegração.

DESPROVIMENTO OU VACÂNCIA

É desocupar o cargo ocorrendo assim a vaga. Modalidades de vacância:

EXONERAÇÃO: pede a qualquer momento ou no cargo efetivo ou comissionado. Quebra o vínculo jurídico existente por vontade própria ou por decisão da administração.

DEMISSÃO: o funcionário demitido deixa o cargo vago. Ato administrativo punitivo, quebra o vínculo.

PROMOÇÃO: o promovido deixa o cargo desocupado, para ocupar outro cargo na classe a que pertence.

TRANSFERÊNCIA: a pessoa muda de quadro de pessoal(órgão - outro órgão), deixando a vaga.

READAPTAÇÃO: ocupa outro cargo em outra carreira.

APOSENTADORIA: ocorre apenas o desprovimento.
POSSE EM OUTRO CARGO: Funcionário toma posse de outro cargo inacumulável, deixando o cargo vago.

FALECIMENTO:

MODALIDADES DE APOSENTADORIA

                Aposentadoria é a passagem do funcionário para condições de descanso remunerado, passa para inatividade(termo incorreto).
- Por tempo de serviço - voluntária, aos 35 anos para o homem e 30 para mulher com proventos integrais(salvo legislação especial).
- Em decorrência de idade, 70 anos para o homem e mulher, a chamada aposentadoria compulsória, os proventos serão integrais se haver 30/35 anos de serviço ou proporcional caso não haja. O funcionário da administração pública aposentado continua vinculado.
- Por invalidez - é comprovada mediante inspeção médica, pode ser parcial ou integral dependendo da doença existe licença para tratamento de saúde(2 anos) para algumas doenças caso não melhore no prazo pode ser requerida a aposentadoria pela administração.
                Em relação aos proventos o art. 40 § 5 da CF.
                A Constituição Federal estabeleceu uma relação de valores entre o limite mínimo e máximo. Permitiu associação sindical ou associação de classe. O direito de greve é garantia constitucional desde 1988, art. 37 ..., alterado pela emenda constitucional n.º 19.
                Art. 37, VIII, outra garantia da Constituição Federal - vagas para deficientes físicos.

DIREITOS E VANTAGENS

- Vencimento e remuneração
                Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público de acordo com valor fixado em lei.
                Vencimentos ou remuneração é o somatório das vantagens pecuniárias. Um funcionário aposentado recebe provento, algumas vantagens se incorporam e fará parte do provento.
- Outras vantagens pecuniárias
                Indenização - não se incorporam ao vencimento e ao provento, considera-se indenização no serviço público a ajuda de custos, a ajuda a compensar quando muda-se de sede administrativa, ex. para mudança, transporte...
                Ela é paga quando um funcionário é removido ex officio, de uma sede administrativa para outra, de uma cidade(região metropolitana) para outra. Se ele pede remoção não fará jus a ajuda de custos.
                Outra indenização são as diárias valor pecuniário pago quando o funcionário viaja para outra sede administrativa para realizar trabalho, essas diárias servem para pagar hospedagem, alimentação, etc., ela tem que ser recebida antes da viagem e o funcionário precisa apresentar relatório e um documento local comprovando que ele esteve no local, do hotel, da sede administrativa.
                Transporte - quando alguém viaja o transporte é pago pela administração e há casos em que o funcionário pode viajar em transporte próprio e ser indenizado por eventuais gastos.


VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA - CF

                Revisão de proventos Emenda Constitucional 19(art. 3º, XI).


 
 


                                                   Adicional por tempo de serviço          
   Soldo                       Natalina(13º salário)
gratificações               Horas extras
                                                   Produtividade
                                                   Risco de vida e saúde
                                                   Difícil acesso       



 
 


                                     Doença em pessoa da família
                                     Prêmio/Assiduidade
 Férias          Interesse particular
Licenças       Tratamento de saúde
                                     Gestante
                 


                Concessões - Estatuto Federal, art. 97

Responsabilidade do servidor
Civil
Penal(Código Penal, arts. 312 a 327)
Administrativa
Deveres
Proibições
Penalidades; advertência; suspensão; demissão e cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
Poder Disciplinar
Poder Hierárquico
Sindicância
Processo administrativo disciplinar
Comissão para apuração
Iniciado
Fases momentos/etapas:
Apuração/inquérito
Instrução
Defesa  Direta(ampla defesa, CF art. 5º
                   Indireta
                   Ex officio
Relatório
Julgamento/decisão administrativa
Recurso
Revisão


                Vedação é proibição de acumular cargos de função pública(art. 37, CF). Só é permitida a acumulação nos casos previstos na CF, art. 37, XVI.
                REVISÃO DE PROVENTOS - o valor máximo é o de ministro que atualmente é de R$12000,00(art. 37, XI da Emenda). Se o funcionário em atividade tiver aumento do salário, o aposentado também tem. Mas, vai ser mudado, não vai ser na mesma proporção e nem na mesma data(art. 40 § 4º CF). Não se pode mais acumular proventos para aposentadoria. Soldo quem recebe é o militar. O funcionário em atividade recebe vencimento ou remuneração. O aposentado recebe proventos. A pessoa que vai servir(militar) pode escolher entre o soldo e remuneração.
                GRATIFICAÇÕES - a quantidade de gratificações varia. Sempre que há necessidade a administração faz. Algumas são permitidas por lei, outras apenas por decreto. Algumas servem para os proventos da aposentadoria, outras não. O melhor era que o salário se aproximasse mais à realidade e não a pessoa receber o valor pelas gratificações, deveria haver o mínimo possível de gratificações.
                Adicional por tempo de serviço - é um tipo de gratificação em que a pessoa recebe quando passa determinado tempo de serviço, ex.: passou 5 anos tem 5%, esse valor é sobre o vencimento;
                Natalina - é dada no final do ano. A partir de 88 a CF uniformizou para todos os funcionários estatais ou privados. É o chamado 13º salário;
                Por hora extra - é o serviço que é antecipado ou prorrogado de expediente;
                De produtividade - é a melhor e a mais séria, é pelo que a pessoa produzir, às vezes não há condição de aferir a determinados tipos de trabalho;
                Risco de vida e saúde - é dada ao funcionário dependendo do tipo de trabalho que ele exerce;
                Difícil acesso - quando a pessoa trabalha em determinado local que tem que subir ladeira, por ex.: desde que seja de difícil acesso para chegar ao emprego.
                FÉRIAS - o funcionário faz jus a 30 dias de férias depois de 1 ano de exercício. A pessoa que está no estágio probatório tem direito a férias também, aquele que ocupa um cargo comissionado tem direito também. A legislação permite que pode acumular duas férias, pode contar para efeito de aposentadoria em dobro.
                LICENÇA - tipos de licença:
                Doença em pessoa da família - desde que comprove a doença da família, a C.L.T não permite, mas o Estado sim, envolve cônjuge, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, tendo que apresentar documentação que comprove. Pode ser dado até 90 dias no máximo;
                Prêmio ou por assiduidade -  também chamada de especial, dá ao funcionário o direito de a cada 5 anos de efetivo exercício, gozar de 3 meses de licença prêmio com as devidas vantagens que faz jus. Para tanto tem que preencher requisitos: comportamento adequado, não ter faltas, não ter tirado certos tipos de licença, podendo gozá-los ou não, senão gozá-los será contada para efeito de aposentadoria(haverá antecipação);
                Gestante - a gravidez tem que ser comprovada mediante inspeção médica. A licença é de 120 dias a partir do último mês de gestação, com vencimentos - só é dada para mulheres. A adoção também pode se enquadrar em licença gestante, dependendo da idade da criança.
                Para tratar de assuntos particulares -  é sem vencimento e não conta o tempo de licença, ficando a critério da administração concedê-la ou não. Para conceder é necessário que o funcionário tenha prestado 2 anos, voltando dentro desse período, quando quiser e o cargo continuar disponível.
                Para tratamento de saúde - só sob vistoria médica, tem direito a integralidade dos proventos, pode se prorrogar até o limite de dois anos. Verificando que não há recuperação, a comissão médica indicará aposentadoria por invalidez.
                Afastamento para estudo no exterior
                Afastamento mandato eletivo
               
CONCESSÕES - tipos de concessões:

- Oito dias para efeito de casamento, com provimentos integrais.
- Por motivo de falecimento de pessoa da família, pai, mãe, companheiro(a), padrasto, madrasta, irmãos.
- Um dia para doação de sangue, desde que comprove.
- Dois dias para a atualização de título eleitoral.
- Três a cinco dias, concessão de paternidade, de acordo com os estatutos do órgão.
- Horário diferenciado para estudantes, desde que cumpra a carga horária semanal.

RESPONSABILIDADE
DO SERVIDOR PÚBLICO

Cabe ao servidor informar ao seu superior hierárquico qualquer irregularidade vinda ao seu conhecimento. Juntam-se o poder disciplinar e o poder hierárquico. Também há a obrigação do superior informar ao seu superior, em caso de incompetência do cargo.
Duas formas de investigação:
Sindicância - que pode chegar ao processo administrativo disciplinar.
Tríplice responsabilidade - Civil, Penal e Administrativa.

Responsabilidade Civil - é decorrente de ação ou omissão que resulte em prejuízo do Poder Público ou de terceiro. Um funcionário público poderá responder civilmente se causar um prejuízo a terceiro ou ao Poder Público na condição de funcionário. Quando ele causa prejuízo a terceiro, este aciona a administração pública que indenizará o terceiro e irá ressarcisse através de uma ação. Poderá haver confisco de bens do funcionário.
Responsabilidade Penal - art. 312 a 327 CP, abrange os crimes e as contravenções penais ao servidor, podendo este ser preso e perder o cargo público.
Responsabilidade Administrativa - é resultante de ação ou omissão praticada pelo servidor no desempenho de cargo ou função pública. A responsabilidade deve ser investigada através de processo administrativo disciplinar e se for o caso aplicar as penalidades administrativa devidas. Este tipo de penalidade cabe à administração pública e as outras ao judiciário.

Obs.: o servidor poderá responder simultaneamente a essas responsabilidades, tanto o de cargo efetivo como o de cargo comissionado.


DEVERES E PROIBIÇÕES

Os estatutos trazem de maneira diferenciada os deveres e as proibições funcionais. É dever do funcionário atentar para as normas gerais e a de cada órgão público(interno). Se ele não leva em consideração poderá sofrer alguma punição. O dever de lealdade é amplo e deve ser exercido em todos os órgãos.
É dever do funcionário ser obediente as normas, só admite excessão as ordens que forem ilegais ou irregulares. Também constitui dever dos funcionários públicos guardar sigilo sobre documentos que estejam sob sua guarda.

PROIBIÇÕES

·          Não se deve fazer aquilo que o estatuto interno proibir;
·          Retirar sem prévia autorização documento ou objeto da repartição;
·          Recusar fé a documento público(por ser público ele merece fé);
·          Promover manifestação de apreço ou desapreço no interior da repartição;
·          Dar a pessoa estranha a repartição desempenho/atribuições que sejam de sua responsabilidade;
·          Coagir ou aliciar no sentido de filiar funcionários subordinados, a sindicatos, associação profissional, partido político;
·          Manter sob sua chefia mediata ocupando cargo de confiança cônjuge, companheiro(a) ou parente de até 2° grau;
·          Participar de gerência ou administração de empresa privada;
·          Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
·          Proceder de forma relaxada, isso dá margem a demissão;
·          Exercer atividades que sejam incompatíveis ao exercício da função e com o horário de trabalho.

PENALIDADES

                As penalidades estão submetidas ao poder hierárquico e ao poder disciplinar. Uma das funções é avisar a autoridade superior qualquer irregularidade e esta deve tomar alguma providência. A punição vai se dar através de procedimento adequado, vai ver se ocorreu mesmo algo e punir administrativamente. Se for mais grave leva para o poder judiciário. São penalidades e processos distintos o administrativo, o penal e o civil. Há algumas penalidades administrativas, qualquer uma delas deve ser aplicada por um ato administrativo punitivo. Esse ato tem que configurar o motivo e enquadrar na legislação. Uma vez aplicado vai constar do cadastro funcional do servidor.
Repreensão ou advertência - é a mais branda, suave. Essa penalidade nem sempre precisa resultar de um procedimento mais completo do processo administrativo disciplinar. Não precisa esse processo, já que é uma irregularidade que não cria muitos problemas. Não vale a advertência verbal;
Suspensão - é uma penalidade mais séria o funcionário tem os dias de suspensão descontados, e tem o tempo interrompido(para aposentadoria, licença prêmio, promoção, etc.) é de máximo 30 dias prorrogável por mais 30.
Demissão - ela quebra o vínculo jurídico empregatício, como as demais penalidades ela deve ser procedida de um processo administrativo disciplinar, onde o funcionário terá a possibilidade de defesa. Deve haver um enquadramento na legislação.
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade - o funcionário aposentado mantém vínculo com a administração apenas para a percepção dos proventos da aposentadoria.

DEMISSÃO

Crime contra a administração pública;
Abandono de cargo também enseja a demissão do funcionário, há desconto dos dias de ausência, é caracterizado pela ausência alternada por mais de 60 dias no período de 12 meses;
É uma das modalidades de penalidade administrativa. Motivos: quanto aos crimes da administração pública praticados pelos servidores públicos, estão no Código Penal, arts. 312 a 327;

·          A improbidade administrativa - desrespeito as proibições e deveres dos funcionários públicos;
·          Aplicação irregular de dinheiro público - ocorre porque existe um certo formalismo, os gastos estão vinculados a uma verba própria destina pela lei orçamentária, se o administrador não observar isto pode ir além da verba em seus gastos;
·          Lesão aos cofres públicos - é quando o funcionário deixa de prestar contas dos bens e valores públicos em tempo certo;
·          Acumulação de cargos irregularmente - dependendo do caso pode perder todos os cargos;
·          Transgressão as normas previstas aos direitos, deveres e proibições;

PROCESSO ADMINISTRATIVO

Processo administrativo disciplinar - está voltado para o comportamento dos funcionários públicos.
É o processo regular servindo como instrumento destinado a apurar a responsabilidade do servidor público ou infração praticado no exercício de suas atribuições.
Há duas modalidades de apuração:
- Sindicância
- Processo administrativo disciplinar propriamente dito
A sindicância é um meio mais rápido de apuração e pode ser feito por uma única pessoa. É utilizada quando não há certeza daquilo que é objeto de apuração. Depois pode ser feito o processo administrativo disciplinar propriamente dito, por ele ser mais complexo e necessário para a aplicação de uma pena maior. Na sindicância só pode se aplicar penas em infrações leves. A pessoa que estava procedendo a sindicância faz um relatório. Pode resultar o arquivamento do processo ou a aplicação de uma penalidade branda.
O processo administrativo disciplinar tem que seguir um ritual, é mais complexo. É necessário a formação de uma comissão específica. A comissão é designada pela autoridade que tenha competência para tal, ela é composta por três membros, servidores estáveis(presidente e dois vogais), às vezes não conhecem de determinados assuntos, podendo requerer auxiliares técnicos, que não serão membros da comissão. É muito comum se chamar o processo administrativo disciplinar de inquérito, mas ele é só uma fase do processo. A comissão tem que ser de pessoas vinculadas a administração, funcionários efetivos e estáveis, se não o processo pode ser anulado. O processo deve ser feito em mais de uma via e a original não pode sair da repartição. Aquele que responde não é "réu", ele é "indiciado em processo administrativo disciplinar".



                                                                                                  
                                                       arquiva o processo
Sindicância                      penalidade leve
                                                                                                      abertura de proc. adm.
Proc. adm. Disciplinar            
                                                                                                                                  instauração
                                                                Processo administrativo            inquérito adm.      
                                                                disciplinar propriamente           julgamento
                                                                dito                                                            recurso
                                                                                                revisão
               
               
                                                                falta leve - 180 dias
Prazo de prescrição suspensão - 2 anos
                                                                Demais faltas - 5 anos



 
 


                                                                                legalidade
                                                                                oficialidade
                 Princípios do processo                          informalismo
administrativo disciplinar        verdade material
                                 garantia de defesa(art. 5°, LV, CF)


                O processo administrativo disciplinar é o meio de apuração das faltas e dá as penalidades cabíveis. Ele não é tão formal como o processo judiciário. Ele tem um rito, um procedimento a ser seguido, mas é informal.
Princípio da legalidade - tudo deve ser feito de acordo com a lei, os estatutos.
Princípio da oficialidade - se a autoridade sabe que há algo errado tem que apurar ou mandar apurar.
Princípio do informalismo - é que ele não é tão formal como o processo judiciário, deve ser seguido o rito, mas não a formalidade do processo judiciário.
Princípio da verdade material - a autoridade pode ir buscar a prova onde for, também chamado de real.
Princípio da garantia de defesa -  quem está sendo acusado tem direito de se defender.
O processo administrativo disciplinar pode ser feito pela sindicância - a sindicância é mais informal ainda, pode ser feita por apenas uma pessoa, é quando não se sabe quem cometeu o ato. Ela pode ensejar um arquivamento do processo, quando não se chega a nenhuma solução; pode pedir, a comissão ou aquela pessoa que fez a sindicância, uma penalidade leve ou pedir a abertura de processo disciplinar. Essa penalidade leve pode ser ato de suspensão de 30 dias. Para haver o processo administrativo disciplinar pode ou não ter havido a sindicância. Na sindicância vai apenas apurar os fatos.
No processo administrativo disciplinar tem que ser dirigido a uma pessoa certa, que é o indiciado. A autoridade tem que Ter um prazo para mandar apurar. O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar é de 60 dias, que pode ser prorrogado. A instauração é o ato em que a autoridade vai abrir o processo, através de portaria, já vai conter os membros da comissão e vai constar de forma sucinta o motivo porque está abrindo o processo. A instrução onde a comissão vai ouvir as partes, intimar é ouvir o indicado e todos os meios de provas, se houver testemunhas que disseram coisas diferentes, vai ser feito à acareação(botar um na frente do outro). As provas podem ser apresentadas em qualquer fase, se houver fato novo pode ser trazida até o julgamento ou mesmo após o julgamento. É diferente do processo civil, que tem o momento certo para ser trazida a prova. O indiciado tem até 10 dias para fazer defesa. Se houver mais um indiciado tem até 20 dias. O processo não pode sair da administração. Da instrução para a defesa vai haver a citação do réu. A citação pode ser feita por um membro da comissão ou se não sabe onde ele está vai ser feito por edital. Quando é citado por edital vai ser a defesa feita a 15 dias. Se não faz a defesa dentro do prazo é considerado revel. A defesa pode ser feita por autodefesa, por procurador, ou por dativo. Não é necessário que tenha advogado, mas deve constituir advogado. A por defensor dativo - se ele for revel a comissão vai nomear um defensor para o indiciado. Esse defensor tem que ser servidor estável e tem que Ter nível hierárquico igual ou superior. Nesse processo tem que haver defesa senão ele é nulo. Esse defensor dativo não precisa ser advogado, pode ser qualquer servidor com as características já ditas. Aconselha-se que seja um advogado, mas pode ser qualquer servidor, às vezes até o membro da comissão. Se dependendo do fato que ocorreu, a autoridade supõe que aquele que cometeu merece uma suspensão por exemplo, a autoridade tem até o prazo de 2 anos para abrir o processo.

                                                Recurso - ônus da prova é do servidor
                                                Busca a anulação ou atenuação da pena
Reexame
                                Revisão    Lícito: confirmar ou invalidar a punição
                                                       Proibido: substituir ou modificar penalidade  





a) Decisão contrária à lei;
b) Decisão apoiada em provas falsas ou equivocadas;
c) Após a decisão surgem novas provas.

                O reexame só pode ser pedido fundamentado numa dessa hipóteses acima.

Relatório- depois da defesa a comissão vai se reunir para analisar as provas, a defesa do indiciado para fazer o relatório. A comissão vai sugerir a penalidade, se necessário(nunca aplica a pena).
Julgamento - o recurso vai ser encaminhado para a autoridade que instaurou a sindicância que poderá ou não concordar com ele, se não concordar deverá fundamentar o julgamento.
O indiciado não satisfeito entra com um recurso(só pode ser feito pelo indiciado) buscando a anulação ou diminuição é da pena. A revisão só pode ser proposta pela administração se continuar ele poderá pedir a revisão do recurso.
Ele não precisará esgotar todos os meios administrativos para poder recorrer aos meios judiciais.
No âmbito judicial o juiz jamais poderá substituir ou modificar penalidades, não tem competência, só tem para dizer se a penalidade foi válida ou não, neste caso anulando todo o processo.

CONTRATO ADMINISTRATIVO - é regido por normas próprias de Direito Público. É um acordo de vontades entre duas partes que desejam realizar uma convenção, que é celebrada entre a administração pública e um particular desde que esse seja uma pessoa jurídica. Este acordo só pode ser celebrado entre pessoas jurídicas(as duas de direito público ou uma de direito público e outra de direito privado).
                Esse contrato será regido por normas de direito público, podendo ser complementado por normas de direito privado. Se assemelha aos demais contratos, porém terá sempre que atender as normas de direito público e também normas internas.
                SUJEITOS DO CONTRATO - são as partes, sendo que de um lado, em uma das partes será sempre uma pessoa jurídica de direito público e do outro lado pode ser uma pessoa jurídica de direito público ou uma pessoa jurídica de direito privado.
                COMPETÊNCIA - é outro elemento do contrato administrativo, a falta de competência pode anular o contrato administrativo. No que diz respeito a administração pública a competência se bifurca em dois aspectos a competência do órgão público para contratar e em segundo lugar a competência dentro do órgão, referente a pessoa física que poderá representar o órgão público.
                Na outra parte é necessário que se observe na pessoa física que vai assinar o contrato se ela tem condições de representatividade atribuída pela pessoa jurídica de direito privado.
                CONSENTIMENTO - alguns contratos administrativos necessitam de autorização especial para a sua realização principalmente, no que se refere a contratos na área internacional, pois esses contratos necessitam de uma autorização própria do poder legislativo. Os contratos na área nacional também precisam, mas essa autorização já está estabelecida nos regulamentos do órgãos.
                FORMA DE CONTRATO - é através da palavra escrita, necessita a qualificação das partes, a qualificação do órgão e a qualificação das pessoas físicas que representarão os órgãos, que assinarão o contrato. Deverá, obrigatoriamente, está assinado e redigido em língua nacional.
                FINALIDADE - é realizado para atender um objetivo de interesse público, de necessidade coletiva. É realizado normalmente para três tipos de situações:
·          Para a execução de obras públicas;
·          Para a prestação de serviços de interesse da administração pública;
·          Para aquisição de mercadoria ou material destinado a própria administração pública.

REGIME JURÍDICO - entre as normas de Direito Público citamos o decreto-lei 200 de 25/02/1967, Código de Contabilidade Pública da União ou estadual, outras legislações como a Lei Federal 8666 de 21/06/1993, a Lei Federal 8883 de 06/07/1994, e outras legislações complementares.
PRAZO - qualquer contrato deve estabelecer prazo, pode ser total, geral, intermediários; será essencial ou não dependendo da situação.
COMUTATIVIDADE - representa a equivalência de situações entre as partes envolvidas no contrato administrativo; para efeito de pagamento e recebimento é necessário que seja fiscalizado.
INTRANSFERIBILIDADE - o contrato administrativo uma vez assinado pelas partes torna-se intransferível, não podendo ser transferido a terceiro, é "intuitu personae". A empresa contratada pode contratar outras empresas, mas a administração pública não se responsabiliza-se por isso. Se a empresa contratada se impossibilitar de cumprir o contrato há a quebra do vínculo com a administração, que irá recorrer de perdas e danos e firmar contrato com outra empresa para dar continuidade a obra.
ESTRUTURAÇÃO DE COMISSÕES - para que possa existir contrato administrativo é necessário que haja uma prévia licitação(maneira democrática de oferecer oportunidades a todos aqueles que queiram contratar com a administração pública). A legislação estabelece modalidades de licitações: concorrência pública ou tomada de preços. Para que haja uma dela torna-se necessário a publicação de um ato administrativo, edital, que é obrigatório e tem por fim dar conhecimento a todos aqueles que quiserem contratar com a administração pública. Geralmente o edital é publicado nos jornais de grande circulação, como é grande ficaria dispendioso, por isso a legislação permite que seja feito apenas edital de chamamento(de tamanho reduzido), apenas informando que haverá concorrência, o dia e a hora e a repartição em que poderá ser adquirido o edital completo. Este deve realmente ter tudo, o edital incompleto pode ensejar a anulação do ato.
É usada para as atividades de grande valor pecuniário e interesses envolvidos nesses valores. Critérios de julgamento, a documentação que irá se exigir das empresas vencedoras.
Quem ganha a concorrência será contratado. Manda a lei que o edital seja uma minuta do que será o contrato final, deverá haver vinculação. É importante também que o edital determine como será o julgamento para evitar problemas a posteriori.
ESTIPULAÇÃO E CONDIÇÃO - as condições serão transferidas para as cláusulas contratuais, que não serão padronizadas devido as variações nas diversas situações.
O contrato vai envolver várias cláusulas que estarão vinculadas ao estabelecido no edital. As cláusulas contratuais serão de comum acordo entre as partes.
GARANTIAS E SANÇÕES - a legislação atual estabelece algumas possibilidades de se exigir garantias para aquele que vai contratar com a administração. Há várias modalidade de garantias, três são as principais:
Caução em dinheiro -  o vencedor irá depositar em valor pré-estabelecido, valor fixo ou percentual do valor do contrato, em prazo certo e condições previamente estabelecidas servirá de garantia para acontecimentos futuros. Poderá ser recuperada em certos momentos, ou será utilizado pela administração pública para cobrir determinadas falhas que venham a ocorrer; Fiança bancária - é um documento fornecido por uma instituição de crédito onde a pessoa jurídica de direito privado mantém conta e que sendo conhecido e cliente daquele banco, este poderá fornecer o documento respectivo; Seguro garantia - uma empresa seguradora garante, deverá fazer parte das cláusulas contratuais e irá fornecer garantias a execução ou a falhas do estabelecido no contrato.
                Além das garantias poderá fazer parte do contrato, as sanções, as penalidades, determinação de aplicação de sanção pelo atraso(multa). No instante esta é bilateral e poderá ser exigida pela contratada, com relação a situações de penalidade em que a administração é responsável(erro, falha, inexecução do contrato).
                A execução do contrato é exatamente ele ser seguido pelas partes levando em consideração o que já está estabelecido na licitação e nas cláusulas contratuais. Então, diz a doutrina que o contrato é lei entre as partes devendo ser levado em consideração tendo em vista que trata-se de um contrato.
                Quando o contrato vai até o seu final tranquilamente é bom, mas pode ocorrer alguns percalços isto acarreta a inexecução. Isto ocorre quando não se cumprir o que foi estabelecido nas cláusulas contratuais a execução não traz consequências a ninguém, mas a inexecução sim.
                A inexecução por parte da administração pública não dá ao particular o direito de suspender pura e simplesmente a execução do contrato. O princípio da continuidade do serviço público- diz que o terceiro, o particular não pode interromper o serviço público. Ele pode pleitear em juízo a rescisão do contrato por inadimplência da administração.
                Quando ocorre inadimplência por parte do particular cabe a administração pública ir em busca das penalidades administrativas, se isso não for suficiente ela pode entrar em juízo, cabendo então ao judiciário aplicar as penas.
                O caminho da inexecução do contrato é o caminho da rescisão do contrato. Qualquer das partes pode solicitar a rescisão do contrato quando sentir que este não tem condições de ser executado perenemente.
                A inadimplência não é só a falta de pagamento e sim a inexecução total ou parcial daquilo que foi estabelecido no contrato administrativo.
                A rescisão pode ocorrer em uma das três modalidades:
                Rescisão administrativa - através de ato unilateral da administração pública ou por inadimplência da parte contratada ou por interesse superveniente do serviço público. Vai resultar em processo judicial por ser ato unilateral.
                Rescisão amigável - por falta de interesse de ambas as partes, que vão negociar a rescisão do contrato, tem que estar estabelecido através de um documento assinado pelas partes(distrato). Distrato é contrato amigável de rescisão, às vezes ele se prolonga por alguns meses depende da negociação. Pode ocorrer que durante o distrato umas das partes não cumpra o estabelecido não pode mais haver acordo o caminho é o Poder Judiciário, não tem mais acordo.
                A terceira possibilidade é a rescisão judicial, qualquer das partes que se sentir prejudicada no curso do contrato poderá ingressar em juízo, solicitando a extinção do contrato, cabendo à justiça decidir em perdas e danos aquilo que for cabível a cada uma das partes.
                São duas as situações que podem interferir no contrato, podendo, eventualmente, haver um desequilíbrio econômico no contrato.
                FATO PRÍNCIPE - no fato príncipe há possibilidade de modificações contratuais desde que, determinadas pela autoridade pública em decorrência de situações imprevistas ou imprevisíveis que possam tornar difícil ou onerar a execução do contrato. Trava-se, portanto, do reconhecimento, por parte da autoridade administrativa, de que aconteceu elementos de previsão.
                Ocorrendo esta situação, a autoridade pública reconhece e vai avaliar a imprevisão, fazendo um ajustamento do contrato já feito para não mais fazer licitação. Se a administração não reconhece o contrato irá arcar com o prejuízo ou rescindir o contrato.
                Para que haja o Fato Príncipe é necessário observarmos alguns requisitos:
                1) O contrato administrativo(e não outro contrato);
                2) Uma medida editada pela administração pública(lei, decreto, ato administrativo reconhecendo o elemento de previsão, que possa dar margem ao fato príncipe);
                3) O próprio elemento de imprevisão(acontecimento novos, imprevistos ou imprevisíveis, não existentes nas cláusulas contratuais);
                4) Que essa situação imprevisível possa romper o equilíbrio econômico do contrato.
                O que visa o reconhecimento do Fato Príncipe? É outorgar aquele que contrata com a administração pública o direito de exigir a reparação dos prejuízos pecuniário, tidos pela contratada durante a execução do contrato administrativo.
                Isso é o que irá representar uma complementação do valor do contrato, que fora previamente ajustado, bem como a reformulação de algumas cláusulas contratuais.
                Havendo a impossibilidade do prosseguimento da execução do contrato, deverá a contratada, solicitar a rescisão contratual, requerendo as indenizações cabíveis.
                Uma outra situação é o FATO DE ADMINISTRAÇÃO, que tem origem em ação ou omissão do Poder Público que venha incidir direta e especificamente no contrato administrativo, podendo, dessa maneira, retardar ou impedir a sua execução, causando prejuízo a contratada no cumprimento das cláusulas contratuais e no valor econômico do contrato.
                Se não estiver previsto a administração terá que reconhecer a sua ação ou omissão, o que não é fácil. A contratada deverá arcar com o prejuízo ou rescindir o contrato. Esta pode arguir que esse efeito é excludente(equivalente a força maior), que exclui a responsabilidade da contratada. Foi Fato Administrativo, por isso era previsível, embora não conste no contrato essa possibilidade.
LICITAÇÃO
1. Conceito: licitação é o antecedente necessário do contrato administrativo. É um procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas, dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para celebração do contrato.
2. Fundamento legal:
·          CF, art. 37, XXI e 22, XVII
·          Leis: 8666/93, 8883/94, 9648/98
3. Competência:
·          União - legislar sobre normas gerais
·            Estados e Municípios - legislar de forma suplementar(art. 24 § 2° e 30 II da CF).
4. Princípios(art. 3° da Lei):
·          Isonomia
·          Legalidade                                       
·          Impessoalidade                                        Princípios gerais da administração
·          Moralidade                              pública
·          Publicidade
·          Probidade administrativa
·          Vinculação ao instrumento convocatório          Princípios específicos
·          Julgamento objetivo                                                          da licitação


5. Objeto(art. 3° da Lei):
Obras, serviços, compras, alienação, concessão e permissão de serviços públicos.
6. Dos obrigados a licitar:
Órgãos da administração direta; fundos especiais; autarquias; fundações; empresas públicas; sociedade de economia mista; demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
7. Inexigibilidade de licitar:
a) Quando o produto é tabelado ou fornecido por uma única empresa;
b) Contratação de serviços técnicos notoriamente especializados(art. 13 da Lei);
c) Contratação de artistas;
d) Quando o objeto é único.
8. Dispensa:
·          Em razão de pequeno valor(10%) * em razão do valor que na lei está ainda em cruzeiros. (art. 23, I, da Lei);
·          Em razão de situações especiais(guerras, calamidade pública, etc.);
·          Em razão do objeto;
·          Em razão da pessoa.
9. Tipos:
·          Menor preço
·          Melhor técnica
·          Técnica e preço
·          Maior lance ou oferta
10. Modalidades:
a)        Concorrência
b)       Tomada de preço
c)        Convite
d)       Concurso
e)        Leilão
11. Instrumento convocatório:
·          Edital
·          Carta convite
12. Concorrência:
·          Casos de obrigatoriedade
                - Pelo valor estipulado na lei
                - Compra e alienação de bens imóveis
·          Admissibilidade de participação internacional de concorrentes e consórcio de empresas

·          Requisitos:
- Universalidade
- Ampla publicidade
- Habilitação preliminar
- Julgamento por comissão
13. Tomada de preços:
·          Requisitos :
Habilitação prévia dos interessados - CRC(certificado de registro cadastral).
Tomada de preços  X  Concorrência
                14. Convite
                15. Concurso:
                Escolha de trabalhos               Técnicos
                                                                                Científicos
                                                                                Artísticos
                Publicação do edital - 45 dias
16. Leilão
·          Utilizado para venda de                                  Bens Móveis e Semoventes
                                                                                                Bens imóveis

 
 


                                                                                                                               

                * Quando a aquisição derivar de                             Processo Judicial
                                                                                                                                Dação em pagamento
·          É ato negociável instantâneo
·          Não precisa de habilitação prévia

PROCEDIMENTO LICITATÓRIO

                                                Interna - atos discricionários
Fases
                                                Atos vinculados
a) Fase interna
1. Requisição do objeto;
2. Verificar a necessidade e conveniência;
3. Especificação técnica;
4. Estimativa do valor;
5. Verificação da existência de recurso financeiros;
6. Instauração formal do procedimento;
7. Enquadramento da modalidade;
8. Definição do tipo;
9. Elaboração do instrumento convocatório.
b) Fase externa
1. Divulgação do instrumento convocatório;
2. Habilitação dos proponentes - jurídica, técnica, fiscal e econômico-financeira;
3. Julgamento;
5. Adjudicação e homologação.

A Lei 8666/93 foi alterada pelas Leis 8883/94 e 9648/98. Para que possa existir o contrato administrativo é necessário que haja a licitação. Esta não é um ato, é um procedimento, pois são vários atos.
Instrumento convocatório é o meio pelo qual vai se tornar público, que pode ser pelo edital(é mais amplo, vai ter que constar todos os detalhes da administração, pois a administração vai cumprir tudo que estiver no edital), através também das cartas convite.
Isonomia - igualdade para todos os interessados, não pode haver privilégio que vai beneficiar alguma empresa.
Legalidade - toda licitação tem que estar fundamentada na lei. Impessoalidade - decorre do princípio da isonomia. Moralidade - tem que agir honestamente.
Publicidade - todos os atos praticados  pela administração em relação a licitação tem que ser público.
Vinculação ao instrumento convocatório - tudo o que a administração fizer tem que estar de acordo com o instrumento convocatório.
Julgamento objetivo - está relacionado com o tipo de licitação.
Existem casos em que vai haver a inexigência ou dispensa da licitação:
Dispensa - vão existir os concorrentes, vai existir a licitação, mas em alguns casos não vai haver a licitação.
Inexigibilidade - quando o objeto é único ou quando só vai existir uma empresa fabricando o produto, não há licitação, não pode haver porque não há concorrentes. Sempre a administração tem que fundamentar, provar nesses casos de inexigibilidade. Em razão de situações especiais o serviço vai ter que estar relacionado com aquela situação, aquela calamidade.
 A licitação fracassada é aquela em que nenhum dos concorrentes foi habilitado. Deve ser dado um prazo para que todos os licitantes apresentam outras propostas. A licitação deserta é aquela em que ninguém apresenta proposta. Deve ser feito novo edital com outros prazos e se a licitação for novamente deserta a administração pode contratar outra pessoa sem precisar de licitação, pois ninguém quis participar.
Os tipos vão estar relacionados com o critério objetivo. A lei fala dos três primeiros, o último ela fala implicitamente. A tomada de preço é o mais comum. O edital vai ser utilizado em todas as modalidades, menos a convite. Este é utilizado pela carta convite. A concorrência é para coisas de maior valor. O que vai diferenciar uma modalidade da outra é o valor. A esfera federal é a que legisla sobre o valor. A licitação pode ser dispensada, a administração neste caso pode fazer ou não a licitação, geralmente neste caso ela não faz. A aquisição de bens imóveis pode ser vendida em leilão só nos casos dele ter sido adquirido através de procedimento judicial ou de dação em pagamento.
Consórcio de empresa - é quando várias empresas se juntam para participarem da concorrência, respondem solidariamente. Quando tem empresa internacional no consórcio ela não pode ser a lide, a que lidera tem que ser uma brasileira.
Universalidade - qualquer interessado pode participar, para isso é necessário ampla publicidade. Na hora concorrência vai ter que ser provado todos os requisitos exigidos.
A comissão deve ter pelo menos três pessoas, dois servidores da administração que estão licitante e um que pode ou não ser servidor. A comissão pode funcionar por um ano, passando esse tempo, vem ser trocado um membro, mantendo os outros em função trocada.
A tomada de preços - a habilitação prévia é através do cadastro da empresa. Apresenta a habilitação jurídica e técnica e na hora da licitação se apresenta a fiscal e a econômico-financeira. O valor e a habilitação prévia - recebe o certificado e só é apresentar esse certificado na hora da licitação. Essa é a diferença da concorrência. Se o valor permitir a utilização da tomada de preços, permite-se usar a concorrência também.
O convite é para causas mais simples, de pequeno valor, o julgamento pode ser de apenas uma pessoa, normalmente. Não precisa de publicação em diário oficial só precisa publicar na administração. A administração convida, mas uma pessoa que não foi convidada pode participar, ele se cadastra e participa, não pode convidar as três empresas da última licitação, tem que mudar.
 O concurso visa a escolher trabalhos técnicos, científicos e artísticos. A comissão não tem que ser composta por servidores, deverá ter conhecimento para julgar. Ex.: quero fazer pintura sobre a cidade do Recife. O concurso se exaure com a escolha do vencedor. O leilão não precisa de habilitação, pois é dado o lance e o pagamento deve ser à vista e a curto prazo. O bem imóvel é obrigatório ser adquirido através de concorrência exceto no caso do leilão que pode ser vendido bens imóveis adquiridos por dação em pagamento ou procedimento judicial.
O procedimento licitatório é feito em duas fases. Na externa - a administração está vinculada ao que está no edital. Na interna - a administração escolhe discricionariamente o que ela precisa ou não(obras, serviços, etc.).
A instauração formal do procedimento é porque a licitação é um processo administrativo. São apresentadas em envelopes lacrados. 1° verifica-se os documentos e depois a modalidade. Depois de feita a análise é feito o julgamento das propostas.
Esse julgamento é feito pela comissão e a autoridade apenas homologa. A autoridade não pode julgar. A empresa escolhida pode não ser contratada, pois a escolha gera apenas uma expectativa de direito. Depois de homologar é que é feito a adjudicação que é a entrega do objeto.

Anulação - invalidação da licitação por ILEGALIDADE.

·          Opera efeito "ex tunc"
·          Pode ser anulado total ou parcialmente
·          Não enseja indenização
·          Pode ser anulada pela administração ou pelo judiciário
·          Competência

Revogação - invalidação da licitação por INTERESSE PÚBLICO

·          Opera efeito "ex nunc"
·          Não pode ser parcialmente revogada
·          Enseja indenização
·          Só pode ser revogada pela administração
·          Competência

DOMÍNIO PÚBLICO - é o poder de dominação ou de regulamentação que o Estado exerce sobre os bens do seu patrimônio(bens públicos), ou sobre os bens do patrimônio privado(bens particulares de interesse público), ou sobre as coisas inapropriáveis individualmente, mas de fruição geral da coletividade.

BENS PÚBLICOS - são todas as coisas corpóreas ou incorpóreas que pertencem ao Poder Público.
CLASSIFICAÇÃO :
·          Bens de uso comum do povo
·          Bens de uso especial
·          Bens dominiais

ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PÚBLICOS

TERRENOS DA MARINHA - "Banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis em sua foz, vão até a distância de 33mts para a parte das terras contadas desde o ponto em que chega o preamar médio".
·          Pertencem ao domínio da União;
·          Sua utilização depende de autorização federal.
A reserva dominicial da União visa:
 - A fins de defesa nacional, sem restringir a competência estadual e municipal no ordenamento territorial;
 - Urbanístico dos terrenos de marinha, quando utilizados por particulares para fins civis.

INTERVENÇÃO DO ESTADO
EM BENS PÚBLICOS E PARTICULARES

                O Estado pode intervir, não só na propriedade, mas também nas atividades profissionais das pessoas. São várias as modalidades de intervenção:
TOMBAMENTO - é realizado através de um ato administrativo, unilateral, através do qual um bem público ou particular é tombado ao patrimônio público em virtude da sua importância em vários aspectos, paisagístico, arquitetônico, histórico, científico, etc., devendo então o mesmo ser preservado.
                Quando um Estado tomba um bem, o proprietário não perde o domínio sobre o mesmo, esta é apenas uma maneira do Estado intervir para a sua conservação. O proprietário pode usufruir normalmente do bem, mas não pode reformá-lo, vende-lo ou coisa parecida,  sem prévia autorização do Estado. Pode ser uma obra científica, não só bens públicos.
                Uma outra modalidade é a REQUISIÇÃO, que é a imposição coativa referente a bens ou serviços particulares, realizados pelo Poder Público através de atos administrativos de execução imediata para atendimento de necessidades coletivas urgentes, porém transitórias. A Administração Pública pode temporariamente requisitar bens particulares móveis ou imóveis. Há sempre a característica de transitoriedade, em caráter emergencial, essa requisição é gratuita.
                SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - é também modalidade de intervenção do Estado na propriedade particular, geralmente, recaindo sobre imóveis para assegurar a realização e conservação de obras ou serviços públicos mediante o ressarcimento de prejuízos sofridos pelo proprietário do bem.
A servidão administrativa não é igual a servidão civil, embora sejam parecidas, serve a servidão administrativa para ser utilizada por exemplo na colocação de postes de telefone, energia, tubulação de água, saneamento e outros.
É uma ocupação a longo prazo, por isso pode indenizar prejuízos causados a terceiro.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA - é a intervenção do Estado na propriedade consistindo na sua utilização temporária remunerada ou gratuita realizada pelo Poder Público compulsoriamente em relação a bem particular para execução de obra ou serviço em caráter temporário.
                DESAPROPRIAÇÃO
                 - Conceito

 
 


                - Caracteres                            - Formas originárias de aquisição da propriedade
                                                                - Procedimento           Declaratória
                                                                 Administrativo          
                                                                                                                   Executória
- Todos os bens e direitos patrimoniais prestam-se à desapropriação
- Os destinatários dos bens expropriados

               
                - Requisitos                             - Necessidade Pública
                                                                - Utilidade Pública
                                                                - Interesse social
                                                                - Justa e prévia indenização em dinheiro

 
 


                - Processo expropriatório      - Via administrativa

                                                                                      - Via judicial
                - Prazo
                - Anulação                 Formal
 Legalidade                 Substancial


- Desapropriação
·          Art. 5.°, XXIV - geral
·          Art. 182, § 4.°, III - área urbana e edificada
·          Art. 184 - reforma agrária

 
 


- Áreas Útil
                  Comum

- Fração ideal

"É a forma mais drástica que existe de intervenção do Estado na propriedade particular. Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular para o Poder Público ou seus delegados por utilidade ou necessidade pública, ou ainda por interesse social mediante prévia e justa indenização em dinheiro, salvo as exceções constitucionais, pagamentos por títulos da dívida pública"(Hely Lopes Meirelles).
"É um procedimento administrativo pelo qual o Estado compulsoriamente retira de alguém certo bem por necessidade ou utilidade pública ou interesse social e o adquire originariamente para si e para outrem mediante prévia e justa indenização pagamento em dinheiro, salvo os casos que a própria Constituição enumera"(Gasparini).
"A luz do direito positivo brasileiro desapropriação se define como o procedimento através do qual  o Poder Público fundado em necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, compulsoriamente despoja alguém de um certo bem adquirido originalmente, mediante indenização prévia, justa e pagável em dinheiro"( Celso Antônio Bandeira de Melo).
"A desapropriação pode se conceituar como instrumento de direito e de fato de que se vale o Estado mediante justa e prévia indenização em dinheiro transferir compulsória e excepcionalmente a propriedade de qualquer espécie de bem para o seu patrimônio por necessidade ou utilidade pública ou interesse social juridicamente fundamentado"(Robson). Tudo pode ser desapropriado, exceto a moeda corrente e os bens personalíssimos.
"A desapropriação é uma limitação a propriedade privada no interesse superior da administração pública"(João Barbalho).
"É o poder que tem o Estado de extinguir, limitar ou restringir mediante justa indenização um direito individual"(Solidônio Leite).
"É o ato de Direito Público pelo qual a administração fundamentada na necessidade pública, na utilidade pública ou no interesse social obriga o proprietário a transferir a propriedade do bem para o Estado ou particulares mediante prévia indenização"(José Cretella).
"A desapropriação é procedimento administrativo pelo qual o Poder Público ou seus delegados mediante declaração impõe ao proprietário a perda de um bem substituindo-o em seu patrimônio por uma justa indenização"(Maria Sílvia de Pietro).
Forma originária de aquisição - é como se(para o Estado) não existisse proprietário anterior.
Envolve dois momentos: o procedimento administrativo, fase declaratória ou executória. É procedimento administrativo porque é originário de um ato administrativo, e é através desse ato administrativo que vai se dizer se é necessidade ou utilidade pública, ou interesse social, esse ato administrativo pode ser um decreto da União, do Estado ou Município, depois dessa fase declaratória segue-se uma sequência de procedimentos.
Tem que especificar o bem a ser expropriado, a destinação desse bem. Os bens públicos também podem ser alvo de desapropriação desde que obedeçam uma hierarquia política(a União pode desapropriar bens do Estado e do Município, o Estado pode desapropriar do município).
A forma originária de aquisição da propriedade significa que ela não provem de nenhum título anterior e também pelo uso do bem expropriado tornando-se dessa maneira insuscetível de reivindicações e libera-se de quaisquer ônus que por acaso incidisse sobre o bem desapropriado.
É procedimento administrativo, pois é decisão da administração pública, tem mérito desta. Quem decide quanto a oportunidade e a conveniência de realizar a desapropriação é a administração. Sabemos que é uma sequência de fatos e atos o que justifica chamá-los de procedimento administrativo.
Natureza declaratória - quando o poder público através de atos próprios indica a necessidade ou utilidade pública, ou ainda, o interesse social para realizar a desapropriação.
O segundo é a fase executória esse caráter de executório compreende a avaliação do bem, a prévia e justa indenização e a transferência do bem do expropriado para o expropriante.
Toda e qualquer desapropriação deverá ser precedida do ato declaratório que justifique a desapropriação indicando os detalhes em relação ao bem que deva ser desapropriado(se é imóvel, se é terreno, etc.).
Todos os bens se prestam a desapropriação, não só os bens móveis e imóveis como também os direitos patrimoniais exceto a moeda corrente e os direitos personalíssimos.
Destinatários dos bens - a desapropriação é feita pelo Poder Público, em benefício dele mesmo, a destinação desses bens é a União, os Estados membros, o Distrito Federal, os Municípios, os delegados, os concessionários de serviços público desde que o contrato determine. Pode em poucos casos, obedecendo o interesse social desapropriar em favor de pessoas de Direito Privado ou de pessoas físicas(particular).
A desapropriação deverá ser feita em pró de um interesse público superveniente, a desapropriação é independente da vontade do particular, não é compra, nem venda, não é confisco, é intervenção do Estado.
Requisitos constitucionais para que haja desapropriação necessita que haja necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.
NECESSIDADE PÚBLICA - surge quando a administração se depara com situações de emergência que para ser resolvidas exigem a transferência de bens de terceiros para o seu domínio e imediata utilização. São considerados casos de necessidade pública enumeradas na legislação:
1- Defesa do território nacional;
2- Segurança pública;
3- Socorros públicos(no caso de calamidade);
4- Salubridade pública.
Há a UTILIDADE PÚBLICA ocorre sempre que a utilização da propriedade é conveniente e vantajosa para o interesse público, no que se refere a conveniência dos fins desejados pela administração pública considera-se casos em que se justifica a utilidade pública:
1- A fundação de povoação;
2- Estabelecimento de assistência;
3- Educação;
4- Instrução pública;
5- Abertura, alargamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro ou qualquer via pública;
6- Construção de obras de estabelecimentos destinados ao bem geral de uma comunidade, sua decoração e higiene;
7- Exploração de minério.
INTERESSE SOCIAL - existe no intuito de se dar a propriedade melhor aproveitamento, utilização e produtividade a fim de beneficiar a coletividade de modo geral e em especial as categorias sociais merecedoras de amparo por parte do poder público. Está vinculado a idéia de se solucionar problemas.
Fase executória - requisitos são:
- Justa e prévia indenização;
- Avaliação do bem e a sua indenização que é uma exigência que se impõe como uma forma de se buscar o ponto de equilíbrio entre o interesse público e o interesse particular(de receber um certo valor que corresponda ao bem desapropriado). A indenização é requisito constitucional a fim de equilibrar a intervenção do Estado em relação ao que pertence ao particular.
Justa - uma avaliação que representa o valor real do bem, significa o valor atribuído ao bem na data da sua avaliação. Se ele concordar com a avaliação deve estabelecer o prazo para o pagamento, para que não fique prazo livre.
A avaliação envolve: lucros cessantes, despesas judiciais, honorários de advogados, danos emergentes. É necessário que haja um entendimento para atualizar esse valor.
A parte administrativa se consubstancia mediante as partes quanto ao preço neste caso opera-se sem que haja intervenção do judiciário.
É transferência do bem por via meramente administrativa. O ato de transferência será por via judicial neste caso esta manifestação pode ocorrer por dois motivos:
- Meramente homologatória quando o expropriado aceita em juízo a oferta feita pelo expropriante;
- É contenciosa quando o expropriado e o expropriante não chegam ao valor da indenização, e este então será fixado pelo Poder Judiciário mediante arbitramento.

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