sábado, 11 de setembro de 2010

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM CUBATÃO

LEI Nº 3.170 DE 25 DE JUNHO DE 2007
Altera a Lei nº 2.386, de 16 de 16 de dezembro de 1996, integra o Conselho do FUNDEB como Câmara do Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências.

DR. CLERMONT SILVEIRA CASTOR, PREFEITO MUNICIPAL DE CUBATÃO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 3º, da Lei nº 2.386, de 16 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:

I – fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto de escolas municipais;

II – colaborar com o poder público municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;

III – fiscalizar e opinar sobre a aplicação de recursos à manutenção e desenvolvimento da educação do Município e outras fontes, assegurando-lhes aplicação de acordo com o Plano Municipal de Educação;

IV – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

V – exercer, por delegação, competências próprias do poder público municipal em matéria educacional;

VI – assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;

VII – aprovar convênios de ação interadministrativa que envolva o poder público municipal e as demais esferas do poder público ou do setor privado;

VIII - propor normas para aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;

IX – propor medidas ao Poder Público Município no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil;

X – propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);

XI – pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos níveis situados no Município ;

XII – opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;

XIII – formular objetivos e traçar diretrizes para a organização do sistema de ensino do Município e propor medidas que visem à melhoria do ensino;

XIV – pronunciar-se sobre autorização de funcionamento de creches, escolas de educação infantil e ensino fundamental, no âmbito de sua competência;

XV – emitir parecer acerca de conveniência quanto à instalação e avaliação de cursos em todos os níveis;

XVI – propor a fixação de critérios e acompanhar a concessão de bolsas de estudos pelo Município;

XVII – sugerir medidas e providências que concorram para despertar a consciência pública local para os problemas da Educação;

XVIII – manifestar-se sobre assuntos do Magistério;

XIX – emitir pareceres sobre assuntos e questões pedagógicas;

XX – elaborar e alterar seu regimento;

XXI– acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB;

XXII – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

XXIII – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

XXIV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

XXV – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.


§ 1º - O parecer de que trata o inciso XXIV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º – As competências descritas nos incisos XXI a XXV deste artigo, são atribuições próprias da Câmara de Acompanhamento e Controle do FUNDEB”.

Art. 2º – O Art. 4º, da Lei nº 2.386, de 16 de dezembro de 1.996, alterado pela Lei 2650, de 17 de agosto de 2.000, e Lei 2690, de 14 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação, será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

II – 01 (um) representante da Diretoria de Ensino de Santos;

III – 04 (quatro) educadores da rede municipal de ensino, eleitos por seus pares;

IV – 01 (um) representante dos educadores da Educação Básica de nível médio, oferecida no município pela rede pública, eleito por seus pares;

V – 01 (um) representante de instituições particulares de Educação Infantil;

VI – 01 (um) representante da Associação dos Professores Municipais de Cubatão, eleito por seus pares;

VII – 02 (dois) pais de alunos da rede municipal de ensino, eleitos por seus pares;

VIII – 02 (dois) estudantes da rede municipal de ensino eleitos por seus pares;

IX - 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais, eleito por seus pares;

X - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

XI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar.

§ 1º O Conselho Municipal de Educação de Cubatão será composto por Câmaras e seus membros poderão, havendo vaga, optar pela participação em até duas câmaras, da seguinte forma:

I - Câmara de Acompanhamento Pedagógico: (5)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante do Magistério Público Municipal;
c) 01 (um) representante dos diretores de unidades de educação e ensino da Rede Pública Municipal;
d) 01 (um) representante das escolas privadas de educação infantil;
e) 01 (um) pai de aluno da Rede Municipal de Ensino.
II – Câmara de Normas Pedagógicas: (5)
a) 01 (um) representante da Diretoria Regional de Ensino de Santos;
b) 01 (um) representante do Magistério Público Municipal;
c) 01 (um) representante dos diretores de unidades de educação e ensino da Rede Pública Municipal
d) 01 (um) representante das escolas privadas de educação infantil;
e) 01 (um) pai de aluno da rede municipal de ensino.

III - Câmara do FUNDEB, nos termos da Medida Provisória 339/2007: (10)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) 01 (um) representante da Associação dos Professores Municipais de Cubatão;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
e) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, se houver;
f) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal;
g) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
h) 01 (um) representante dos professores do ensino médio público ministrado no município.

§ 2º – A publicação da portaria de nomeação das indicações referidas no caput deste artigo, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto.

§ 4º – São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV – alunos ou pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal”.

Art. 3º – O Art. 5º da Lei 2.386, de 16 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente”.

Art. 4º - O art. 6º da Lei. 2.386, de 16 de dezembro de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - A atuação dos membros do Conselho Municipal de Educação:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado”.

Art. 5º – O art. 7º da Lei 2.386 de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

§ 1º – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.

§ 2º - Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras.

§ 3º – Em prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho Municipal de Educação, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho”.

Art. 6º – O suplente substituirá o titular do Conselho Municipal de Educação nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I – desligamento por motivos particulares;

II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 4º da Lei Municipal nº 2386/96, com nova redação dada por esta Lei; e

III – situação de impedimento previsto no § 4º do art. 4º da Lei Municipal nº 2386/96, com nova redação dada por esta Lei, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho Municipal de Educação.

Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho Municipal de Educação incorrer na situação de afastamento definitivo, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 8º - As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Educação serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 10 - O Município deverá garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho Municipal de Educação um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art.11 - O conselho Municipal de Educação deverá providenciar, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir da publicação desta Lei, a representação e indicação previstas nos incisos VII, VIII e IX do Artigo 4º da Lei Municipal nº 2386/96, imprescindíveis para a instalação da Câmara do FUNDEB.

Art. 12- No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação da Câmara do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.650, de 17 de agosto de 2000, bem como a Lei 2.690, de 14 de maio de 2.001.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
EM 25 de junho de 2007.
474º da fundação do Povoado
58º da Emancipação

Dr. CLERMONT SILVEIRA CASTOR

Prefeito Municipal

Dr. Arthur Albino dos Reis

Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

prof. Mychajlo Halajko Junior

Secretário Municipal de Educação


Processo nº 3859/2007


____________________________________________

HORÁRIO DE TRABALHO DOS SERVIDORES PUBLICOS DE SÃO PAULO

DECRETO Nº 52.054,DE 14 DE AGOSTO DE 2007
Dispõe sobre o horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias, consolida a legislação relativa às entradas e saídas no serviço, e dá providências correlatas.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O horário de trabalho e o registro de
ponto dos servidores públicos estaduais da Administração
Direta e das Autarquias obedecerão às normas
estabelecidas neste decreto.
Artigo 2º - As unidades administrativas públicas
estaduais deverão manter, durante todo o seu período
de funcionamento, servidores para a garantia da prestação
dos serviços que lhe são afetos.
Parágrafo único - As unidades que prestam atendimento
direto ao cidadão deverão:
1. manter ininterruptamente servidores, garantindo
a prestação dos serviços, observada a escala de horário
estabelecida pela chefia imediata;
2. afixar em local visível ao público e publicar nos
meios de comunicação oficiais o seu horário de funcionamento.
Artigo 3º - A jornada de trabalho dos servidores
sujeitos à prestação de quarenta horas semanais de
serviço será cumprida, obrigatoriamente, em dois
períodos dentro da faixa horária compreendida entre
oito e dezoito horas, de segunda a sexta-feira, com
intervalo de duas horas para alimentação e descanso.
§ 1º - Para atender à conveniência do serviço ou à
peculiaridade da função, o horário dos servidores poderá
ser prorrogado ou antecipado, dentro da faixa horária
compreendida entre sete e dezenove horas, desde que
mantida a divisão em dois períodos e assegurado o intervalo
mínimo de uma hora para alimentação e descanso.
§ 2º - Nas unidades em que houver necessidade de
funcionamento ininterrupto, o horário poderá ser estabelecido
para duas ou mais turmas, mantida sempre a
divisão em dois períodos com intervalo de, no mínimo,
uma hora para alimentação e descanso.
§ 3º - Nas unidades em que, por sua natureza, seja
indispensável o trabalho aos sábados, domingos, pontos
facultativos e/ou feriados é facultado, sempre que possível,
o cumprimento do disposto neste artigo, em até três
turmas distintas, observados o descanso semanal remunerado
e intervalos para alimentação e descanso.
§ 4º - Para os fins previstos neste artigo, cabe ao
dirigente do órgão determinar o sistema que melhor
atenda à conveniência e às necessidades do serviço.
Artigo 4º - A jornada de trabalho dos servidores
sujeitos à prestação de trinta horas semanais, correspondentes
a seis horas diárias de serviço, deverá ser
cumprida dentro da faixa horária entre sete e dezenove
horas, assegurado o intervalo mínimo de quinze minutos
para alimentação e descanso.
Parágrafo único - Observadas as disposições do
"caput", aplica-se aos servidores sujeitos à jornada de
trabalho de trinta horas semanais as disposições dos
§§ 2º, 3º e 4º do artigo 3º deste decreto, no que couber,
cabendo ao dirigente do órgão disciplinar o funcionamento
do serviço que melhor possa atender ao
interesse público.
Artigo 5º - A jornada de trabalho nos locais onde os
serviços são prestados vinte e quatro horas diárias, todos
os dias da semana, poderá ser cumprida sob regime de
plantão, a critério da Administração, com a prestação
diária de doze horas contínuas de trabalho, respeitado o
intervalo mínimo de uma hora para descanso e alimentação,
e trinta e seis horas contínuas de descanso.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput"
deste artigo aos servidores pertencentes às atividadesfim
das áreas de saúde, segurança pública e administração
penitenciária.
Artigo 6º - A freqüência diária dos servidores da
Administração Direta e das Autarquias será apurada
pelo registro de ponto.
Artigo 7º - Do registro do ponto, mediante o qual
se verifica, diariamente, a entrada e saída do servidor
em serviço, deverão constar:
I - o nome e registro geral do servidor;
II - o cargo ou função-atividade do servidor;
III - a jornada de trabalho do servidor e identificação
específica quando o cumprimento se der em regime
de plantão;
IV - o horário de entrada e saída ao serviço;
V - o horário de intervalo para alimentação e descanso;
VI - as ausências temporárias e as faltas ao serviço;
VII - as compensações previstas nos artigos 13 e 14
deste decreto;
VIII - os afastamentos e licenças previstos em lei;
IX - assinatura do servidor e da Chefia imediata.
§ 1º - Para o registro de ponto poderão ser utilizados
meios mecânicos, de preferência, eletrônicos ou
formulário específico.
§ 2º - A utilização do formulário a que se refere o §
1º deste artigo dar-se-á a partir do primeiro dia do mês
subseqüente à publicação de Instrução a ser expedida
pelo Órgão Central do Sistema de Administração de
Pessoal do Estado.
Artigo 8º - O servidor que faltar ao serviço poderá
requerer o abono ou a justificação da falta, por escrito à
autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer
à repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as
conseqüências resultantes da falta de comparecimento.
Parágrafo único - As faltas abonadas e as consideradas
justificadas pela autoridade competente não serão
computadas para efeito de configuração dos ilícitos de
abandono do cargo ou função e de faltas interpoladas.
Artigo 9º - Poderão ser abonadas as faltas ao serviço,
até o máximo de seis por ano, não excedendo a
uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo
relevante, a critério do superior imediato do servidor.
Parágrafo único - As faltas abonadas não implicarão
desconto da remuneração.
Artigo 10 - Poderão ser justificadas até vinte e quatro
faltas por ano, desde que motivadas em fato que,
pela natureza e circunstância, possa constituir escusa
razoável do não comparecimento.
§ 1º - No prazo de sete dias o chefe imediato do servidor
decidirá sobre a justificação das faltas, até o máximo
de doze por ano; a justificação das que excederem a
esse número, até o limite de vinte e quatro, será submetida,
devidamente informada por essa autoridade, ao
seu superior hierárquico, que decidirá em igual prazo.
§ 2º - Nos casos em que o chefe imediato seja diretamente
subordinado ao Governador, a Secretário de
Estado, ao Procurador Geral do Estado ou a Dirigente
de Autarquia, sua competência se estenderá até o limite
de vinte e quatro faltas.
§ 3º - O servidor perderá a totalidade do vencimento
ou salário do dia nos casos de que trata o "caput"
deste artigo.
Artigo 11 - No caso de faltas sucessivas, justificadas
ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados,
domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente
serão computados para efeito de desconto dos
vencimentos ou salários.
Artigo 12 - O servidor perderá um terço do vencimento
ou salário do dia quando entrar em serviço dentro
da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos
ou retirar-se dentro da última hora do expediente.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput"
deste artigo quando excedidos os limites fixados nos
artigos 13 e 14 deste decreto e não efetuadas as compensações
neles previstas.
Artigo 13 - Poderá o servidor até cinco vezes por
mês, sem desconto em seu vencimento, salário ou
remuneração, entrar com atraso nunca superior a quinze
minutos na unidade onde estiver em exercício,
desde que compense o atraso no mesmo dia.
Artigo 14 - Até o máximo de três vezes por mês,
será concedida ao servidor autorização para retirar-se
temporária ou definitivamente, durante o expediente,
sem qualquer desconto em seus vencimentos ou salários,
quando a critério da chefia imediata, for invocado
motivo justo.
§ 1º - A ausência temporária ou definitiva, de que
trata o "caput" deste artigo, não poderá exceder a
duas horas, exceto nos casos de consulta ou tratamento
de saúde, previstos em lei.
§ 2º - O servidor é obrigado a compensar, no
mesmo dia ou nos três dias úteis subseqüentes, o
tempo correspondente à retirada temporária ou definitiva
de que trata o "caput" deste artigo na seguinte
conformidade:
1. se a ausência for igual ou inferior a trinta minutos,
a compensação se fará de uma só vez;
2. se a retirada se prolongar por período superior a
trinta minutos, a compensação deverá ser dividida por
período não inferior a trinta minutos com exceção do
último, que será pela fração necessária à compensação
total, podendo o servidor, a critério da chefia imediata,
compensar mais de um período num só dia.
§ 3º - Não serão computados no limite de que trata
o "caput" os períodos de ausências temporárias
durante o expediente para consulta ou tratamento de
saúde, previstos em lei.
§ 4º - Entre as hipóteses de ausência previstas no
"caput" inclui-se a faculdade de o servidor retirar-se do
expediente uma vez por mês, dispensada a compensação,
para a finalidade específica de recebimento de sua
retribuição mensal em instituição bancária, desde que
na unidade de trabalho não se mantenha agência bancária,
posto ou caixa de atendimento eletrônico.
Artigo 15 - O servidor perderá a totalidade de seu
vencimento ou salário do dia quando comparecer ou
retirar-se do serviço fora de horário, ressalvadas as
hipóteses previstas nos artigos 12, 13 e 14 deste
decreto e os casos de consulta ou tratamento de
saúde, previstos em lei.
Parágrafo único - A freqüência do servidor será
registrada desde que permaneça no trabalho por mais
de dois terços do horário a que estiver sujeito.
Artigo 16 - Para a configuração do ilícito administrativo
de abandono de cargo ou função, são computados
os dias de sábados, domingos, feriados e pontos
facultativos.
Parágrafo único - Para os servidores pertencentes
às atividades-fim das áreas de saúde, segurança pública
e administração penitenciária que trabalham sob o
regime de plantão são computados, para os fins previstos
no "caput", além dos dias de sábado, domingos,
feriados, pontos facultativos, os dias de folgas subsequentes
aos plantões aos quais tenham faltado.
Artigo 17 - O servidor-estudante, nos termos do
artigo 121 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968,
poderá, a critério da Administração, entrar em serviço
até uma hora após o início do expediente ou deixá-lo
até uma hora antes do término, conforme se trate de
curso diurno ou noturno, respectivamente.
§ 1º - O benefício previsto no "caput" deste artigo
somente será concedido quando mediar entre o período
de aulas e o expediente da unidade de prestação dos
serviços, tempo igual ou inferior a noventa minutos.
§ 2º - Para fazer jus ao benefício de que trata o
"caput" deste artigo deverá o servidor apresentar
comprovante, anual ou semestral conforme o caso, de
que está matriculado em estabelecimento de ensino
oficial ou autorizado.
§ 3º - O servidor abrangido por este artigo gozará
dos benefícios nele previstos durante os dias letivos,
exceto nos períodos de recesso ou férias escolares.
§ 4º - O servidor-estudante fica obrigado a comprovar
o comparecimento às aulas, semestralmente,
junto à Chefia imediata, mediante apresentação de
documento hábil expedido pelo estabelecimento de
ensino em que estiver matriculado.
§ 5º - O não cumprimento das disposições do § 4º
deste artigo implicará na responsabilização disciplinar,
civil e penal.
Artigo 18 - Os Secretários de Estado, o Procurador
Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias fixarão
critérios para controle do ponto de servidores que, em
virtude das atribuições do cargo ou função, realizem
trabalhos externos.
Artigo 19 - As normas de registro e controle de freqüência
dos docentes da Secretaria da Educação serão
estabelecidas em ato específico da Pasta.
Artigo 20 - Será disciplinado mediante ato dos respectivos
Secretários de Estado e Dirigentes de Autarquias,
com anuência do Secretário de Gestão Pública,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir
da data de publicação deste decreto, o horário de trabalho
dos seguintes servidores:
I - em exercício nas unidades escolares da Secretaria
da Educação e no Centro Estadual de Educação Tecnológica
"Paula Souza";
II - em exercício nas unidades de saúde;
III - em regime especial de trabalho nas áreas de
segurança pública, do sistema penitenciário e de fiscalização.
Artigo 21 - Sempre que a natureza e a necessidade
do serviço assim o exigirem, os Secretários de Estado,
o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes de Autarquias
poderão, com anuência do Secretário de Gestão
Pública, expedir normas específicas quanto ao horário
de trabalho de servidores abrangidos por este decreto.
Artigo 22 - O disposto nos artigos 8º a 17 deste
decreto não se aplica aos servidores admitidos sob o
regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Artigo 23 - Serão responsabilizados disciplinarmente
os chefes imediatos e mediatos dos servidores que,
sem motivo justo, deixarem de cumprir as normas relativas
ao horário de trabalho e ao registro do ponto.
Artigo 24 - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário e em especial:
I - os artigos 261 a 286 do Decreto nº 42.850, de
30 de dezembro de 1963;
II - o Decreto nº 40.684, de 5 de setembro de 1962;
III - o Decreto nº 49.280, de 6 de fevereiro de 1968;
IV - o Decreto nº 49.603, de 14 de maio de 1968;
V - o Decreto nº 52.810, de 6 de outubro de 1971;
VI - o Decreto nº 902, de 29 de dezembro de 1972;
VII - o Decreto nº 6.288, de 10 de junho de 1975;
VIII - o Decreto nº 7.459, de 19 de janeiro de 1976;
IX - o Decreto nº 8.458, de 6 de setembro de 1976;
X - o Decreto nº 10.135, de 17 de agosto de 1977;
XI - o Decreto nº 13.462, de 11 de abril de 1979;
XII - o Decreto 23.490, de 21 de maio de 1985;
XIII - o Decreto nº 40.258, de 9 de agosto de 1995.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de agosto de 2007