sábado, 11 de setembro de 2010

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO EM CUBATÃO

LEI Nº 3.170 DE 25 DE JUNHO DE 2007
Altera a Lei nº 2.386, de 16 de 16 de dezembro de 1996, integra o Conselho do FUNDEB como Câmara do Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências.

DR. CLERMONT SILVEIRA CASTOR, PREFEITO MUNICIPAL DE CUBATÃO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 3º, da Lei nº 2.386, de 16 de setembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Educação:

I – fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto de escolas municipais;

II – colaborar com o poder público municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação;

III – fiscalizar e opinar sobre a aplicação de recursos à manutenção e desenvolvimento da educação do Município e outras fontes, assegurando-lhes aplicação de acordo com o Plano Municipal de Educação;

IV – zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

V – exercer, por delegação, competências próprias do poder público municipal em matéria educacional;

VI – assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;

VII – aprovar convênios de ação interadministrativa que envolva o poder público municipal e as demais esferas do poder público ou do setor privado;

VIII - propor normas para aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;

IX – propor medidas ao Poder Público Município no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil;

X – propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);

XI – pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos níveis situados no Município ;

XII – opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;

XIII – formular objetivos e traçar diretrizes para a organização do sistema de ensino do Município e propor medidas que visem à melhoria do ensino;

XIV – pronunciar-se sobre autorização de funcionamento de creches, escolas de educação infantil e ensino fundamental, no âmbito de sua competência;

XV – emitir parecer acerca de conveniência quanto à instalação e avaliação de cursos em todos os níveis;

XVI – propor a fixação de critérios e acompanhar a concessão de bolsas de estudos pelo Município;

XVII – sugerir medidas e providências que concorram para despertar a consciência pública local para os problemas da Educação;

XVIII – manifestar-se sobre assuntos do Magistério;

XIX – emitir pareceres sobre assuntos e questões pedagógicas;

XX – elaborar e alterar seu regimento;

XXI– acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB;

XXII – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

XXIII – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

XXIV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

XXV – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça.


§ 1º - O parecer de que trata o inciso XXIV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º – As competências descritas nos incisos XXI a XXV deste artigo, são atribuições próprias da Câmara de Acompanhamento e Controle do FUNDEB”.

Art. 2º – O Art. 4º, da Lei nº 2.386, de 16 de dezembro de 1.996, alterado pela Lei 2650, de 17 de agosto de 2.000, e Lei 2690, de 14 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - O Conselho Municipal de Educação, será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;

II – 01 (um) representante da Diretoria de Ensino de Santos;

III – 04 (quatro) educadores da rede municipal de ensino, eleitos por seus pares;

IV – 01 (um) representante dos educadores da Educação Básica de nível médio, oferecida no município pela rede pública, eleito por seus pares;

V – 01 (um) representante de instituições particulares de Educação Infantil;

VI – 01 (um) representante da Associação dos Professores Municipais de Cubatão, eleito por seus pares;

VII – 02 (dois) pais de alunos da rede municipal de ensino, eleitos por seus pares;

VIII – 02 (dois) estudantes da rede municipal de ensino eleitos por seus pares;

IX - 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais, eleito por seus pares;

X - 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;

XI - 01 (um) representante do Conselho Tutelar.

§ 1º O Conselho Municipal de Educação de Cubatão será composto por Câmaras e seus membros poderão, havendo vaga, optar pela participação em até duas câmaras, da seguinte forma:

I - Câmara de Acompanhamento Pedagógico: (5)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) representante do Magistério Público Municipal;
c) 01 (um) representante dos diretores de unidades de educação e ensino da Rede Pública Municipal;
d) 01 (um) representante das escolas privadas de educação infantil;
e) 01 (um) pai de aluno da Rede Municipal de Ensino.
II – Câmara de Normas Pedagógicas: (5)
a) 01 (um) representante da Diretoria Regional de Ensino de Santos;
b) 01 (um) representante do Magistério Público Municipal;
c) 01 (um) representante dos diretores de unidades de educação e ensino da Rede Pública Municipal
d) 01 (um) representante das escolas privadas de educação infantil;
e) 01 (um) pai de aluno da rede municipal de ensino.

III - Câmara do FUNDEB, nos termos da Medida Provisória 339/2007: (10)
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) 01 (um) representante da Associação dos Professores Municipais de Cubatão;
c) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
d) 01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
e) 01 (um) representante do Conselho Tutelar, se houver;
f) 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal;
g) 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública;
h) 01 (um) representante dos professores do ensino médio público ministrado no município.

§ 2º – A publicação da portaria de nomeação das indicações referidas no caput deste artigo, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.

§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto.

§ 4º – São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:

I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

III - estudantes que não sejam emancipados; e

IV – alunos ou pais de alunos que:

a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou

b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal”.

Art. 3º – O Art. 5º da Lei 2.386, de 16 de dezembro de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente”.

Art. 4º - O art. 6º da Lei. 2.386, de 16 de dezembro de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - A atuação dos membros do Conselho Municipal de Educação:

I - não será remunerada;

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado”.

Art. 5º – O art. 7º da Lei 2.386 de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.

§ 1º – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do art. 2º, I desta lei.

§ 2º - Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de até 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras.

§ 3º – Em prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho Municipal de Educação, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho”.

Art. 6º – O suplente substituirá o titular do Conselho Municipal de Educação nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

I – desligamento por motivos particulares;

II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 4º da Lei Municipal nº 2386/96, com nova redação dada por esta Lei; e

III – situação de impedimento previsto no § 4º do art. 4º da Lei Municipal nº 2386/96, com nova redação dada por esta Lei, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.

§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.

§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho Municipal de Educação.

Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho Municipal de Educação incorrer na situação de afastamento definitivo, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.

Art. 8º - As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Educação serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

Art. 10 - O Município deverá garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.

Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho Municipal de Educação um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.

Art.11 - O conselho Municipal de Educação deverá providenciar, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir da publicação desta Lei, a representação e indicação previstas nos incisos VII, VIII e IX do Artigo 4º da Lei Municipal nº 2386/96, imprescindíveis para a instalação da Câmara do FUNDEB.

Art. 12- No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação da Câmara do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.

Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 2.650, de 17 de agosto de 2000, bem como a Lei 2.690, de 14 de maio de 2.001.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO
EM 25 de junho de 2007.
474º da fundação do Povoado
58º da Emancipação

Dr. CLERMONT SILVEIRA CASTOR

Prefeito Municipal

Dr. Arthur Albino dos Reis

Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

prof. Mychajlo Halajko Junior

Secretário Municipal de Educação


Processo nº 3859/2007


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